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997/2009 AI generated

997/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 997/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença do Tribunal Judicial de Vila Real, foi negado provimento a impugnação judicial deduzida por A., Lda. de decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela autora.

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997/2009 · Tribunal Constitucional: O número 3, do artigo 7°, da Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 3, foi dada pela Lei número 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 20°, ambos da C.R.P., vício este que aqui se invoca.

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Acórdão 406/10

ACÓRDÃO N.º 406/2010

Processo n.º 997/2009

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por sentença do Tribunal Judicial de Vila Real, foi negado provimento a impugnação judicial deduzida por A., Lda. de decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela autora.

Na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, o tribunal entendeu que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, norma essa que fundamentou a rejeição liminar do pedido, não é inconstitucional.

2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade.

Através dele pretende a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

Entende a recorrente que a referida norma viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º, todos da Constituição.

3. Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:

“[…]

12. O número 3, do artigo 7°, da Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 3, foi dada pela Lei número 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 20°, ambos da C.R.P., vício este que aqui se invoca.

13. Devendo pois tal norma legal ser por V. Exas. julgada inconstitucional, baixando os autos ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no número 1 anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido”.

4. Notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou.

5. Por ter cessado funções neste Tribunal o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, os autos foram redistribuídos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Delimitação do objecto do recurso

6. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a recorrente indica como objecto do recurso a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que “as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”.

Simplesmente, resulta das alegações apresentadas, que a recorrente apenas questiona a conformidade constitucional do segmento normativo que se reporta a pessoas colectivas com fins lucrativos.

Assim, o objecto do recurso, tal como delimitado pela recorrente nas suas alegações, reporta-se apenas à norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.

Questão de constitucionalidade

7. A questão da conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 3

do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada

pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às

pessoas colectivas com fins lucrativos já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional,

nos seus Acórdãos n.ºs 307/09, 308/09 e 216/2010, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram a norma inconstitucional e cuja fundamentação se acompanha e se dá por integralmente reproduzida.

III – Decisão

Nestes termos, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso;

c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.