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620/10 AI generated

620/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 620/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.A., S.A inconformada com a decisão sumária proferida a 27 de Setembro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.º Salvo respeito por melhor opinião, o recurso interposto pela Recorrente respeita os requisitos presentes no art.° 75°-A e no art.° 76° da Lei do Tribunal Constitucional;

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art.º 765.º do Código de Processo Civil; 620/10 · Tribunal Constitucional: 6.º O que a Recorrente questiona é a aplicação do art.° 765° n° 3 do Código Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12/12 (alterado pelo D.L. n.º 180/96 de 25/09).

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision action for annulment fulfilment of procedural requirements grounds for cassation
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Full text

Acórdão 396/10

ACÓRDÃO N.º 396/2010

Processo n.º 620/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1.A., S.A inconformada com a decisão sumária proferida a 27 de Setembro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:

“1.º Salvo respeito por melhor opinião, o recurso interposto pela Recorrente respeita os requisitos presentes no art.° 75°-A e no art.° 76° da Lei do Tribunal Constitucional;

2.º O Recurso interposto tem a sua génese numa norma jurídica e

3.º Não assenta em nenhum regime jurídico.

4.º A Recorrente apenas faz alusão ao regime jurídico, porque o mesmo foi referido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

5.º A Recorrente indicou a norma concreta que considera que viola a Constituição da República Portuguesa.

6.º O que a Recorrente questiona é a aplicação do art.° 765° n° 3 do Código Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12/12 (alterado pelo D.L. n.º 180/96 de 25/09).

7.º Aliás, tal depreende-se não só do requerimento de interposição do presente recurso para este Tribunal,

8.º Como, também, das alegações que foram remetidas (por lapso antes do processualmente exigível) para este Tribunal.

9.º O Recurso interposto pela Recorrente deveria ter sido admitido.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“Como é sabido, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade assentam numa arquitectura exclusivamente normativa. Estes recursos apenas podem ter por objecto normas ou dimensões normativas. O que a Recorrente apresenta como objecto do recurso não configura, não entanto, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A Recorrente questiona a aplicação, à tramitação do recurso por oposição de julgados, de um determinado regime jurídico. Significa isto, portanto, que a reacção manifestada pela Recorrente não se dirige a uma norma concreta e sim ao juízo judicativo de determinação (e consequente aplicação) do regime legal aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados. Esta actividade do tribunal recorrido não é, no entanto, sindicável em sede de recurso de constitucionalidade normativa. Pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.”

3. O Ministério Público, notificado da reclamação, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pela recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

5. Como foi referido na decisão sumária, o objecto do recurso prende-se com a determinação judicial do regime jurídico aplicável e não com a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. É, aliás, eloquente o modo como a Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, contesta, precisamente, tal operação, dizendo que pretende que “o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da aplicação aos presentes autos do prazo no disposto no n.º 3 do art.º 765.º do Código de Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (alterado pelo DL 180/96 de 25/09).”

Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária.

III – Decisão

6. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 20 de Outubro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.