715/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVictor Manuel Bento Baptista, por si, enquanto militante do Partido Socialista e “candidato ao acto eleitoral que se realizou no pretérito dia 9 de Outubro de 2010, à eleição para o cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e dos Delegados ao Congresso da Federação Distrital de Coimbra”, vem “ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e do artigo 396.° do Código de Processo Civil (CPC), como preliminar de acção a interpor ao abrigo do disposto no artigo 103.°-C e 103.°-D da mesma Lei, requerer a suspensão da deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra, que designou a realização do Congresso Distrital desta Federação para o dia 24 de Outubro de 2010”.
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AI generated715/10 · Tribunal Constitucional: Victor Manuel Bento Baptista, por si, enquanto militante do Partido Socialista e “candidato ao acto eleitoral que se realizou no pretérito dia 9 de Outubro de 2010, à eleição para o cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e dos Delegados ao Congresso da Federação Distrital de Coimbra”, vem “ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e do artigo 396.° do Código de Processo Civil (CPC), como preliminar de acção a interpor ao abrigo do disposto no artigo 103.°-C e 103.°-D da mesma Lei, requerer a suspensão da deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra, que designou a realização do Congresso Distrital desta Federação para o dia 24 de Outubro de 2010”.
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Acórdão 395/10
ACÓRDÃO N.º 395/2010
Processo n.º 715/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Victor Manuel Bento Baptista, por si, enquanto militante do Partido Socialista e “candidato ao acto eleitoral que se realizou no pretérito dia 9 de Outubro de 2010, à eleição para o cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e dos Delegados ao Congresso da Federação Distrital de Coimbra”, vem “ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e do artigo 396.° do Código de Processo Civil (CPC), como preliminar de acção a interpor ao abrigo do disposto no artigo 103.°-C e 103.°-D da mesma Lei, requerer a suspensão da deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra, que designou a realização do Congresso Distrital desta Federação para o dia 24 de Outubro de 2010”.
2. Compulsados os autos, verifica-se, porém, à semelhança do que, do mesmo modo, se decidiu no Acórdão n.º 428/09, que a presente medida cautelar não pode sequer ser recebida, por não estarem reunidos os pressupostos de que, nos termos dos n.°s 1 do artigo 103.º-E e 3 do artigo 103.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), depende a sua admissibilidade. Vejamos, sumariamente, porquê.
O artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional dispõe que “como preliminar ou incidente de acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das [...] deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela [...] execução da deliberação”. No presente caso, a medida cautelar requerida visa, como já se referiu, a suspensão de uma deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista
Sucede, porém, que esta deliberação não é impugnável, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pela Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra. Na verdade, a admissibilidade da intervenção deste Tribunal depende, antes de mais, de estarmos perante “deliberações impugnáveis”, o que implica, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, do mesmo diploma legal, que “a impugnação [perante o Tribunal Constitucional] só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos (…)” para apreciação da validade e regularidade da deliberação que se pretende impugnar. No caso, porém, tal não acontece, uma vez que não consta dos autos que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista alguma vez tenha sido confrontada pelo requerente com a questão da validade daquela deliberação do órgão da Federação de Coimbra.
A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista é, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, alínea b), dos respectivos Estatutos, o órgão competente para “instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das federações do Partido”. Daqui decorre, necessariamente, que, para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, sempre seria exigível que, previamente, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tivesse sido confrontada com a questão da validade daquela deliberação, tanto mais que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), “as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que é “ da decisão do órgão de jurisdição” que “pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.
Em suma: está inteiramente excluída a hipótese de impugnação directa, «em primeira instância», perante o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida por um órgão partidário, sem que o órgão de jurisdição do Partido em causa tenha sido, sequer, previamente, chamado a pronunciar-se sobre a questão. E, não sendo a deliberação impugnável perante este Tribunal, excluído está igualmente o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da dita deliberação, face à acessoriedade ou instrumentalidade deste pedido em relação às acções de impugnação previstas no artigo 103.º-D da LTC. Há, assim, que constatar que à presente medida cautelar faltam manifestamente pressupostos de admissibilidade, falta essa insusceptível de sanação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia de deliberação tomada por órgão de partido político.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010.- Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Rui Manuel Moura Ramos.