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43/10 AI generated

43/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., professora, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, pedindo – na parte que ao presente recurso concerne – que seja declarado nulo o acto de não provimento da autora na categoria de professora titular, praticado no âmbito de concurso, que teve lugar em 2007, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro; que sejam desaplicadas, no seu caso, as normas dos artigos 10.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio, por violarem os artigos 47.º, n.º 2, e 112.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP) e, consequentemente, que seja o réu condenado a dar provimento à autora no aludido concurso para professora titular.

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43/10 · Tribunal Constitucional: A questão fulcral do presente recurso prende-se com o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, cujas regras se encontram plasmadas no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.

Keywords

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challenge of administrative decisions administrative competition consideration of applications access to internal competitions right to primary education action for annulment
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924/09
O Sindicato dos Professores da Região Centro, em representa­ção da sua associada A., instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o n.º 1031/07.5 BECBR, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo de não provimento da referida associada na categoria de professora titular do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, no âmbito do primeiro concurso interno de acesso, aberto na Escola Secundária Infanta D. Maria, destinado a docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor posi­cionados no 10.º escalão da carreira e no índice remuneratório 340, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
01640/07.2BEBRG
I…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 15.07.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” e outros na qual peticionava a declaração de nulidade ou, se assim não for entendido, a anulação do acto de não provimento da mesma na categoria de professor titular consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de línguas da Escola Secundária de Monserrate, bem como a sua admissão no concurso que venha a realizar-se em execução da decisão invalidatória a proferir considerando a pontuação pela actividade de docente exercida nos anos de 1999/2000 e 2005/2006 (total de 56 pontos) e nos anos de 2002/2003 e 2004/2005 (total de 27 pontos).
00862/01 - Penafiel
A…, casado, Professor Universitário, residente em Leira Longa, Burgo, Arouca, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 28/09/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra JÚRI DO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO VAGAS DE PROFESSOR ASSOCIADO NO GRUPO I DE PSICOLOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO MINHO e os recorridos-particulares Prof. Dr. C…, residente na Rua Sónia e Robert Delaunay, …º Esq. Frente, Vila do Conde, Prof. Dr. I…, residente na Rua da Conceição n.º …, São Mamede de Infesta, Prof. Dr. J…, residente na Praça Flávio Sá Leite, n.º …, …º Esq., Braga, Prof. Dr. J…, residente na Rua Dr. José Vilaça, n.º …, Apart. …, Braga, Prof. Dr. P…, residente na Rua Januário Godinho, n.º …, …º Esq., Braga, na qual peticionava a anulação da deliberação do júri tomada na reunião de 03/07/2001, comunicada ao mesmo por ofício datado de 05/07/2001, que o excluiu do concurso.
179/15
Por acórdão de 28 de janeiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando procedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo intentada pelo Sindicato dos Professores da Região Centro contra o Ministério da Educação e Ciência, anulou o Despacho n.º 14293-A/2013 do Ministro da Educação e Ciência, datado de 5 de novembro de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, desse mesmo dia, com fundamento em violação de lei. Tal Despacho definiu, relativamente à prova prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (adiante designado abreviadamente por “Estatuto da Carreira Docente”) – e cujo regime se encontra estabelecido, de acordo com a norma do artigo 22.º, n.º 10, do mesmo Estatuto, no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro –, o calendário da sua realização, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma. No entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o vício de violação de lei desse Despacho resulta da falta de base legal em consequência da desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, parte final, e 22.º, n.º 1, alínea f), ambos do Estatuto da Carreira Docente, “assim como [d]as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, estas últimas inquinadas pela inconstitucionalidade daquela[s]”. Segundo tal decisão, está em causa, por um lado, a violação do princípio da segurança jurídica e da confiança, enquanto corolários do princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição; e, por outro, o desrespeito pela liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública prevista no artigo 47.º do mesmo normativo.
02370/07.0BEPRT
DSCL..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.03.2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o atual “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA” [doravante «MEC»] e os contrainteressados AMMSRL..., AJBRL..., MGPS..., MCFCPB..., AMR..., AFCO..., MFRPE..., GAV... E AMVPB... [ação na qual peticionava que fosse declarado nulo/anulado o ato impugnado (lista de classificação final e de provimento na categoria de professor titular), bem assim como todos os atos consequentes da decisão final do concurso (nomeadamente a distribuição do serviço docente para o ano letivo 2007 e 2008 na Escola Secundária RF...), e a condenação do «MEC» no reconhecimento do direito do A. “a manter o seu lugar de professor do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária RF..., reocupando a sua posição anterior ao concurso anulado, de acordo com a posição que ocupava na lista ordenada de acordo com a classificação profissional e tempo de serviço”].

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Acórdão 372/10

ACÓRDÃO N.º 372/2010

Processo n.º 43/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., professora, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, pedindo – na parte que ao presente recurso concerne – que seja declarado nulo o acto de não provimento da autora na categoria de professora titular, praticado no âmbito de concurso, que teve lugar em 2007, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro; que sejam desaplicadas, no seu caso, as normas dos artigos 10.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio, por violarem os artigos 47.º, n.º 2, e 112.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP) e, consequentemente, que seja o réu condenado a dar provimento à autora no aludido concurso para professora titular.

2. Por sentença de 19 de Novembro de 2009, o referido tribunal julgou a acção parcialmente procedente, recusando a aplicação do regime legal do primeiro concurso para acesso à categoria de professor titular, conformado pelos artigos 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3 e 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio, por inconstitucionalidade material; anulando o acto administrativo de não provimento da autora na categoria de professora titular, no âmbito do aludido concurso e, finalmente, condenando o réu a reintegrar a autora no seu direito subjectivo de se candidatar, em igualdade de condições e oportunidades com todos os demais candidatos, no primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, de acordo com as vinculações determinadas pelo tribunal.

2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio, cuja aplicação foi recusada pela sentença recorrida, com fundamento na violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP.

Após notificação para apresentação de alegações, apenas o Ministério Público veio alegar, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas em análise e pugnando pela procedência do recurso.

Com pertinência para apreciação da questão, cumpre referir que sobrevieram alterações no Estatuto da Carreira Docente (originariamente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, conforme melhor explicitaremos infra.

II. Fundamentação

3. A questão fulcral do presente recurso prende-se com o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, cujas regras se encontram plasmadas no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.

Sobre este regime legal e a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, já se pronunciou o Acórdão n.º 298/2010, deste Tribunal Constitucional (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), que trata de situação, cujo paralelismo com a vertida nestes autos, justifica que nos detenhamos sobre a fundamentação aí exarada.

Refere-se no aludido aresto o seguinte:

“Imediatamente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integrava-se numa carreira única com 10 escalões (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto).

A partir de 20 de Janeiro de 2007, a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo cada categoria integrada por escalões, a que correspondem índices remuneratórios diferenciados (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e anexo I do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007).

O recrutamento para a nova categoria de professor titular fazia-se mediante concurso documental a que podiam ser opositores os professores previamente aprovados em prova pública e que reunissem as demais exigências em matéria de antiguidade e avaliação (artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, e regime ulteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho).

Porém, o artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabeleceu um regime transitório de recrutamento para o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, com duas fases sequenciais destinadas, sucessiva e respectivamente, aos professores posicionados no 10.º escalão e aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (ulteriormente concretizado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, a carreira docente passou, novamente, a estruturar-se numa única categoria (professor), com 10 escalões e igual número de índices remuneratórios, terminando, assim, a distinção entre professores e professores titulares (artigo 34.º, n.º 2, e anexo I, do Estatuto da Carreira Docente, na novíssima redacção).

Simultaneamente, o referido Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, apresenta um regime transitório imediatamente aplicável aos professores já providos na categoria de professor titular, cujo conteúdo não pode deixar de se repercutir na utilidade do presente recurso de constitucionalidade.

Para esse efeito, concretizando, o regime transitório em apreço apresenta os seguintes traços relevantes:

- Os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor (artigo 5.º);

- Os cargos e as funções específicas da categoria extinta de professor titular mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011 (artigo 6.º, n.º 1);

- Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem (artigo 7.º, n.º 1);

- Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente (artigo 7.º, n.º 3);

- A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados (artigo 7.º, n.º 6);

Os docentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:

- Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;

- Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;

- Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom (artigo 8.º, n.º 2);

- Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e a estrutura de carreira definida no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, tivessem menos tempo de serviço nos escalões (artigo 10.º, n.º 1).”

Ora, no processo-base de que emerge o presente recurso de constitucionalidade – à semelhança do que acontece na situação a que se reporta o aresto que analisámos – a autora, com a categoria de professora, posicionada no 10.º escalão e no índice remuneratório 340 da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, pretende ser provida na categoria de professora titular, por via do primeiro concurso de acesso previsto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

O tribunal de primeira instância, por decisão ainda não transitada em julgado, reconheceu à autora o direito de se candidatar, em igualdade de condições e oportunidades com todos os demais candidatos, no referido concurso de acesso à categoria de professor titular.

Porém, atendendo à superveniente entrada em vigor do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, concluímos que, mesmo que a autora já tivesse sido provida na categoria de professora titular, em resultado do juízo de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão recorrida, tal circunstância não assumiria qualquer utilidade prática na carreira docente da mesma.

Na verdade, a lei nova operou o fim da distinção entre professores e professores titulares, não atribuindo efeitos a tal diversidade de categorias, na transição para a nova estrutura da carreira docente, que se estrutura numa categoria única de professor.

Assim, o juízo de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão recorrida não produziu, nem é susceptível de vir a produzir, o efeito pretendido, face à alteração legislativa ocorrida, que subtraiu interesse útil à questão de constitucionalidade colocada.

Nestes termos, por o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ter um carácter instrumental relativamente à decisão da causa, conclui-se – tal como no aresto supra referido – pela inutilidade do prosseguimento do presente recurso [artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da L.T.C].

III. Decisão

4. Pelas razões expostas, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.