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163/2010 AI generated

163/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 163/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente vem pedir a reforma da condenação em custas proferida no Acórdão n.º 247/10, o qual indeferiu uma arguição de nulidade do Acórdão que havia indeferido uma reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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163/2010 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 9.º do D.L. 303/98 de 7 de Outubro (alterado pelo D.L. 91/2008 de 2 de Junho), “a taxa de justiça é fixada tendo em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

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Full text

Acórdão 369/10

ACÓRDÃO N.º 369/2010

Processo n.º 163/2010

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de reforma da condenação em custas

Relatório

O recorrente vem pedir a reforma da condenação em custas proferida no Acórdão n.º 247/10, o qual indeferiu uma arguição de nulidade do Acórdão que havia indeferido uma reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Fundamenta o seu pedido nas seguintes razões:

“1. O recorrente veio arguir junto do Tribunal Constitucional as nulidade que, no seu entender, padecia o Acórdão anteriormente proferido pela Conferência, e que recaiu sobre a decisão sumária de não conhecimento do objecto do seu recurso.

2. No Acórdão da Conferência foi o Reclamante condenado ao pagamento da quantia de 20 UC’s a título de taxa de justiça.

3. Na arguição das nulidades ora em causa, foi novamente o Executado /reclamante condenado a pagar a quantia de 20 UC’s a título de taxa de justiça.

4. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 9.º do D.L. 303/98 de 7 de Outubro (alterado pelo D.L. 91/2008 de 2 de Junho), “a taxa de justiça é fixada tendo em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

5. Obviamente o sistema de justiça não deverá ser indiferente à condição económica dos sujeitos processuais. O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso é um princípio de confiança que os cidadãos aliam À ideia de estado de direito democrático, em que os seus cidadãos possam exercer os seus direitos sem serem penalizados por isso.

6. Na realidade o Recorrente tentou infrutiferamente ver o seu pedido de rectificação do valor de uma das verbas penhoradas apreciado bem como o pedido efectuado no Tribunal “a quo” para que inicialmente fossem apenas objecto de venda um dos imóveis penhorados de maior valor, o qual aliás tinha um valor de venda superior em mais de três vezes ao valor da execução no Tribunal “a quo”.

7. Ao recorrer para este Tribunal o executado estava a defender os seus direitos, (liberdades) e garantias, o que está constitucionalmente consagrado.

8. Aplicando ao sistema das custas judiciais o princípio da proporcionalidade, isso implicará que o montante em que se condenar o sujeito processual seja adequado à actividade que foi desenvolvida.

9. Bem como implicará também que os valores não possam ser de tal forma desproporcionados que constituam um impedimento, um entrave ao acesso à justiça, denegando-a aqueles que não tenham possibilidades económicas.

10. E esta questão não é inócua, menos importante quando o sujeito processual litiga com apoio judiciário como é o caso, atendendo ao disposto no art.º 455.º do C.P.C..

11. Note-se que em momento algum o Recorrente pretendeu entorpecer o andamento da justiça, como defende a Recorrida “…”, com o pedido de condenação em litigância de má-fé.

12. O Recorrente pretende que fique bem claro que sempre esteve de boa-fé. Contudo não se conforma com a interpretação das normas que foi tida em consideração pelas instâncias e que constam do seu pedido já colocado à consideração deste Tribunal e que o impedir em de ver apreciados os seus recursos.

13. O que, por conseguinte, fará com que se veja privado do seu património para o qual trabalhou honestamente toda uma vida, como agricultor, vendo-se privado de vários bens, quando – um só – era suficiente para o pagamento da quantia exequenda.

14. Perante isto não havia o executado de fazer valer os seus direitos e lutar para que se fizesse justiça? É isto que a Recorrida considera má fé?.

15. Pois parece-nos que não. O Recorrente é uma pessoa de bem, e apenas pretende que na presente execução se fizesse justiça e que essa justiça se traduzisse em decisões justas.

16. Assim sendo, mesmo na hipótese de o Venerando Tribunal Constitucional entender não ter dado razão ao Recorrente tal, em nosso humilde opinião, tal não justifica a aplicação de condenação a título de taxa de justiça de tão elevado montante de 20 Uc’s.

17. Além de que, foi também já em tal montante que o Recorrente foi condenando em sede de Reclamação para a Conferência!

18. Atendendo ao critério constante do art.º 9 do D.L. 303/98 de 7.10, a taxa de justiça é também fixada tendo em conta a complexidade do processo. Não nos parece que a apreciação da nulidade deva ser tributada no mesmo valor em que o foi a Reclamação para a conferência, atendendo À actividade desenvolvida pelo Tribunal.

19. A condenação em tais montantes mostra-se completamente desajustada à actividade que foi desenvolvida pelo Tribunal e constitui, com o devido respeitos que nos merecem as instâncias, uma violação do princípio da proporcionalidade.

20. É que só a condenação n taxa de justiça vertidas nos Acórdãos que decidiram da Reclamação para a Conferência e da arguição de Nulidades, somam a quantia de 40 uc’s!

21. De acordo com o previsto no art.º 7º do D.L. 303/98 de 7.10, “nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5UC e 50UC’s.

22. Se è certo que dentro daqueles valores o Tribunal possui um determinado grau de discricionariedade para aplicação do montante devidos a titulo de custas, deverá também ponderar na sua aplicação, atendendo também, entre outros factores à situação económica do Recorrente, a qual se demonstrou já nos autos pela concessão do apoio judiciário.

23. A condenação no valor de 20 uc’s não tomou em consideração a situação económica do arguido, à qual o Tribunal não deve ser alheio, e nem ponderou a actividade que foi desenvolvida pelo Tribunal.

24. O Recorrente conformar-se-ia com tal montante, se tal proviesse da apreciação do recurso interposto, o que não chegou sequer a acontecer, mesmo que a decisão lhe fosse desfavorável.

25. Mas a condenação em 20 UC’s a título de taxa de justiça não observou os critérios do art.º 9.º do já citado decreto lei, designadamente a complexidade e a natureza do processo, bem como a situação económica do Recorrente.

O Ministério Público opôs-se ao deferimento do pedido de reforma da condenação em custas.

Fundamentação

O recorrente foi condenado nas custas do incidente de arguição de nulidade por ele deduzido, o qual foi indeferido.

O artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula as custas nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, determina que os incidentes de arguição de nulidade devem ser tributados com uma taxa de justiça situada entre 5 e 50 unidades de conta.

O artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma diz que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Se a complexidade deste incidente não foi elevada, já a actividade contumaz do vencido revela-se significativa pela manifesta falta de razão que vem evidenciando na sua actividade processual impugnatória.

Deste modo não peca por exagerada a fixação da taxa de justiça deste incidente em 20 unidades de conta, a qual se situa abaixo do ponto médio da moldura legal e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

Deve, pois, ser indeferida a pretensão do recorrente.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma da condenação em custas constante do Acórdão n.º 247/10, proferido nestes autos.

Custas do incidente, pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.