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330/2010 AI generated

330/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 330/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretado no sentido de que o novo regime de recursos para uniformização de jurisprudência, introduzido por este diploma, só é aplicável aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, considerando violado o princípio da igualdade e os princípios decorrentes dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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330/2010 · Tribunal Constitucional: “A questão decidenda tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante e uniforme, têm reiterado a não inconstitucionalidade da norma sindicanda, podendo referir-se, entre outros, os recentes Acórdãos n.ºs 383/2009 e 546/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais se decidiu julgar não inconstitucional a disposição do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na interpretação sindicada pela recorrente.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional equality uniform interpretation constitutional jurisdiction limitation unity appealability of interlocutory decision
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645/2022
A. “tendo sido notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020 (doravante ACÓRDÃO RECORRIDO), da decisão sumária de 4 de maio de 2021 e do Acórdão de 22 de junho de 2021, ambos proferidos pelo Tribunal Constitucional nos termos do art.º 78-A n.ºs 1 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), vem, conforme artigos 688 a 695 do Código de Processo Civil (doravante CPC), com fundamento no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2017 (doravante ACÓRDÃO FUNDAMENTO) interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA O PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS DESSE SUPREMO TRIBUNAL”, que, depois de a recorrida “B., S.A.” ter apresentado as suas contra-alegações de recurso, foi rejeitado por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) datada de 10.11.2021, após o que o recorrente reclamou para a conferência, alegando, no que aqui interessa, que “mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então art.º 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei”, tendo a recorrida apresentado a sua resposta.
689/21
Nos presentes autos, vindos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), em que é reclamante A.
443/09
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A.
TC_20020238
1 – M..., recorrente nos autos supra identificados, reclama para a conferência da decisão sumária que negou provimento ao recurso por ele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.
1158/13
interpôs recurso do Acórdão n.º 820/13 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contradição com o decidido no processo n.º 21/13.

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Full text

Acórdão 358/10

ACÓRDÃO N.º 358/2010

Processo n.º 330/2010

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretado no sentido de que o novo regime de recursos para uniformização de jurisprudência, introduzido por este diploma, só é aplicável aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, considerando violado o princípio da igualdade e os princípios decorrentes dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:

“A questão decidenda tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante e uniforme, têm reiterado a não inconstitucionalidade da norma sindicanda, podendo referir-se, entre outros, os recentes Acórdãos n.ºs 383/2009 e 546/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais se decidiu julgar não inconstitucional a disposição do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na interpretação sindicada pela recorrente.

É esse juízo – e a fundamentação que o sustenta, e que se dá aqui por integralmente reproduzida – que agora se reitera.

Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.”

A recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:

“1. Foi a Recorrente notificada da decisão sumária de Vossa Excelência, que negou provimento ao recurso, por estar em causa uma “questão simples” que “tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante e uniforme, têm reiterado a não inconstitucionalidade da norma sindicanda”.

2. Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode conformar-se com este entendimento, tomando a liberdade de questionar as respectivas premissas.

3. Porquanto, e antes de mais, se lhe afigura que o objecto do recurso não se confina a uma questão simples, mas, pelo contrário, considera que a sua apreciação exige, em mais de uma vertente, uma indagação ponderada e profunda dos vários aspectos de (in)constitucionalidade suscitados.

4. Por outro lado, os precedentes de julgamento citados no despacho de Vossa Excelência consubstanciam de facto dois Acórdãos, de 23/7/2009 e 27/10/2009 respectivamente, só que ambos subscritos pelos mesmíssimos Juízes Conselheiros da 3ª Secção desse Tribunal – pelo que, em boa lógica, devem ser tomados como correspondendo a uma só decisão, ou decisão repetida.

5. Crê, assim, a Recorrente que esses únicos arestos e o critério neles expresso por apenas cinco Conselheiros não bastam para concluir que a questão haja já sido apreciada de modo uniforme e reiterado pelo Tribunal Constitucional no sentido do despacho de Vossa Excelência.

6. E tanto assim que a Recorrente tem notícia de que nesta mesma Secção e já este ano (procº 72/2010?) terá sido admitido e prosseguido para alegações e julgamento um outro similar recurso, o que no caso presente também se justifica e cabe decidir.

7. Em atenção do exposto, vem pois a Recorrente reclamar da decisão sumária de Vossa Excelência, para a conferência, ao abrigo e em conformidade com o disposto no artº 78º-A, 3 da Lei 28/82, de 15.11, na actual redacção.”

Fundamentação

O artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, permite que o Relator aprecie o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mediante decisão sumária, quando a questão a decidir é de simples resolução. E, como resulta do mesmo preceito, essa simplicidade pode resultar da circunstância de existir jurisprudência anterior sobre ela.

Essa jurisprudência anterior pode resumir-se a um único acórdão de secção diferente (vide, constatando este entendimento, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 243, da ed. de 2010, da Almedina), sendo certo que neste caso já foram proferidos pelo menos dois acórdãos, embora da mesma secção, sobre a questão colocada ao Tribunal neste recurso.

Assim, revela-se admissível a prolação da decisão reclamada.

Concorda-se com a jurisprudência sustentada pelos Acórdãos n.º 383/2009 e 546/2009 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) e na reclamação apresentada a recorrente não apresentou novos argumentos que justifiquem a sua revisão, pelo que importa indeferir a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.