621/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1 (2ª parte) do Código de Processo Civil (CPC), pedido de dispensa de intervir no presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D..
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AI generatedartigo 126.º do CPC; 621/10 · Tribunal Constitucional: e recorridos o Ministério Público, B., C. e D..
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Acórdão 348/10
ACÓRDÃO N.º 348/2010
Processo n.º 621/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
O Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1 (2ª parte) do Código de Processo Civil (CPC), pedido de dispensa de intervir no presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D..
O pedido de escusa funda-se na circunstância de o referido magistrado, na qualidade de membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no período de 1998-2003, ter mantido relacionamento profissional com a recorrente, que secretariou as sessões daquele Conselho, pelo menos em parte desse período.
Reconhecendo como objectivamente pertinentes e ponderosas as razões invocadas, o Tribunal decide, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do n.º 1 (2.ª parte) do artigo 126.º do CPC, conceder a escusa, dispensando o Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha de intervir no presente processo.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.