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996/2009 AI generated

996/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 996/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha apresentou, ao abrigo do disposto no nº 1 (2ª parte) do artigo 126.º do Código de Processo Civil, pedido de escusa para intervir no processo nº 996/09, em que é recorrente A., SA, e em que são recorridos B. e C.. O pedido de escusa funda-se no facto de o magistrado ter intentado, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum contra o Ministério do Ambiente e as C. SA, com vista a obter a condenação de qualquer dessas entidades a determinar à ora recorrente, na qualidade de concessionária da A-28, prestação de facto.

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artigo 126.º do Código de Processo Civil, artigo 126.º do CPC; 996/2009 · Tribunal Constitucional: e C.. O pedido de escusa funda-se no facto de o magistrado ter intentado, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum contra o Ministério do Ambiente e as C. SA, com vista a obter a condenação de qualquer dessas entidades a determinar à ora recorrente, na qualidade de concessionária da A-28, prestação de facto.

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administrative assistance concession dismissal of traffic proceedings obstruction of public authorities challenge of administrative decisions administrative action
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Full text

Acórdão 347/10

ACÓRDÃO N.º 347/2010

Processo n.º 996/2009

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

O Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha apresentou, ao abrigo do disposto no nº 1 (2ª parte) do artigo 126.º do Código de Processo Civil, pedido de escusa para intervir no processo nº 996/09, em que é recorrente A., SA, e em que são recorridos B. e C..

O pedido de escusa funda-se no facto de o magistrado ter intentado, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum contra o Ministério do Ambiente e as C. SA, com vista a obter a condenação de qualquer dessas entidades a determinar à ora recorrente, na qualidade de concessionária da A-28, prestação de facto.

Reconhecendo como ponderosas as razões invocadas, o Tribunal decide, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da Lei nº 28/82 (LTC) e do nº 1 (2ª parte) do artigo 126.º do CPC, conceder a escusa, dispensando o Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha de intervir no presente processo.

Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.