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401/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., não se conformando com o Acórdão proferido por este Tribunal a 13 de Julho de 2010 veio apresentar o seguinte requerimento: “ (…) Reclamante nos autos margem referenciados, notificado do Douto Acórdão n. 291/2010, com a devida vénia, vem aos presentes autos esclarecer que a apreciação da constitucionalidade dos artigos 77.º a 80.º do Código de Procedimento Administrativo foi levantada, inicialmente, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte. Não tendo este Douto Tribunal pronunciado-se sobre a mesma. E, posteriormente, foi levantada perante o Supremo Tribunal Administrativo conforme consta dos autos. Pelo que no seu entender, o Tribunal Constitucional pode conhecer do recurso apresentado.

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401/10 · Tribunal Constitucional: 291/2010, com a devida vénia, vem aos presentes autos esclarecer que a apreciação da constitucionalidade dos artigos 77.º a 80.º do Código de Procedimento Administrativo foi levantada, inicialmente, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte. Não tendo este Douto Tribunal pronunciado-se sobre a mesma. E, posteriormente, foi levantada perante o Supremo Tribunal Administrativo conforme consta dos autos. Pelo que no seu entender, o Tribunal Constitucional pode conhecer do recurso apresentado.

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Acórdão 345/10

ACÓRDÃO N.º 345/2010

Processo n.º 401/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., não se conformando com o Acórdão proferido por este Tribunal a 13 de Julho de 2010 veio apresentar o seguinte requerimento:

“ (…) Reclamante nos autos margem referenciados, notificado do Douto Acórdão n. 291/2010, com a devida vénia, vem aos presentes autos esclarecer que a apreciação da constitucionalidade dos artigos 77.º a 80.º do Código de Procedimento Administrativo foi levantada, inicialmente, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte. Não tendo este Douto Tribunal pronunciado-se sobre a mesma. E, posteriormente, foi levantada perante o Supremo Tribunal Administrativo conforme consta dos autos. Pelo que no seu entender, o Tribunal Constitucional pode conhecer do recurso apresentado.

Solicita, ainda, a redução da decisão na qual foi fixada a taxa de justiça em 20 UC a cargo do reclamante, pois tal é demasiado elevado atento o Proc. sub judice.

Mais informa que irá apresentar queixa junto do Tribunal Europeu.”

2. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência da pretensão.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O pedido apresentado padece de manifesta falta de fundamento.

No que respeita à primeira parte do requerimento, o reclamante nada acrescenta em relação ao já invocado e adequadamente tratado no acórdão recorrido.

Em relação ao valor da condenação em custas impugnado, o mesmo encontra-se em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»

Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 unidades de conta situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.

III – Decisão

4. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação de custas apresentada.

Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Setembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.