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279/10 AI generated

279/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 279/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem a Recorrente A., Lda. pedir a aclaração e “rectificação do erro ou confusão” do Acórdão n.º 292/2010, de 13 de Julho de 2010, dizendo, no que ora importa, o seguinte:

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artigo 667.º do Código de Processo Civil; 279/10 · Tribunal Constitucional: ‘(...) o valor da condenação em custas impugnado está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Keywords

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charging of procedural costs inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors constitutionality legal aid costs complexity of proceedings

Cited Legislation

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artigo 667.º do Código de Processo Civil
Desde logo, porque o lapso de escrita que indica [referência ao Acórdão n.º 147/2009 em vez de ao Acórdão n.º 262/2010, foi oficiosamente suprido pelo Acórdão n.º 318/2010, ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil.
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335/08
Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
279/2023
Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A.
229/2023
A., arguido e aqui recorrente, veio arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 “no segmento decisório referente à fixação do montante de custas”, alegando que há “falta da fundamentação” dessa decisão. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.
798/08
A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das interpretações normativas impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações, condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.

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Full text

Acórdão 344/10

ACÓRDÃO N.º 344/2010

Processo n.º 279/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem a Recorrente A., Lda. pedir a aclaração e “rectificação do erro ou confusão” do Acórdão n.º 292/2010, de 13 de Julho de 2010, dizendo, no que ora importa, o seguinte:

“1.º O acórdão n.° 292/2010, de 13 de Julho de 2010, na parte condenatória, refere: ‘Face ao exposto, acordam, em conferência, na 1,ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.° 147/2009. Custas pela Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta’.

Ora, A reclamante não teve qualquer intervenção nesse processo.

2.° Ademais, verifica-se que, no corpo da fundamentação, o Acórdão, em contradição e contraste com o que decidiu no Acórdão n.° 262/2010, passou, agora, PARCIALMENTE [visto ALUDE AO DIPLOMA APLICAVEL E NAO ALUDIA ANTERIORMENTE!], A FUNDAMENTAR, NO SENTIDO DA RECLAMAÇÃO, A CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA, já que refere:

‘(...) o valor da condenação em custas impugnado está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.

Pelo que se julga improcedente o pedido de reforma deduzido».’

3.° Ora, o que se acabou de transcrever está EIVADO DE CONTRADIÇÕES:

3.1. Descobriu-se, agora, a lei que no anterior acórdão reclamado não se tinha mencionado;

3.2. Indicam-se os critérios gerais legais de fixação de custas mas, in particular, providencialmente, mais uma vez, passa-se ao lado e não se diz qual foi o critério que motivou um ‘ponto médio’, sem optar por um ponto mínimo ou intermédio entre o mínimo e o médio.

3.3. Não se indica se foi a complexidade do processo; não se indica se foi a natureza do processo; não se indica quais foram os interesses que foram relevantes; não se indica se foi a actividade contumaz do vencido.

3.4. Dizer-se — como se diz no acórdão — que a «condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado», é uma figura de retórica vazia e tão gravosa como seria justificar a aplicação de uma pena, a um arguido, dizendo-lhe, «fique contente que a sua pena situa-se entre o mínimo e o máximo», mas sem se lhe dizer porque é que a ele, naquele caso, no presente caso, foi alvo daquela pena de prisão, desta específica taxa de justiça.

4.º O facto de o Tribunal Constitucional se negar a fundamentar, de facto e de direito, a condenação em custas, quando o reclamante não fez uso dilatório ou de má fé da jurisdição constitucional, afigura-se gravoso já que é ele a cometer uma INCONSTITUCIONALIDADE, visto que a condenação em custas não é um acto de mero expediente desprovido de fundamentação. Como esclarece SALVADOR DA COSTA, não há qualquer poder discricionário do juiz na fundamentação das condenações em custas judiciais.

5.º Tanto na anterior condenação taxa de justiça [Acórdão n.° 262/2010], como no âmbito do acórdão que julgo a reclamação para conferência [Acórdão n.° 292/2010] continua a verificar-se uma falta de fundamentação expressa, acessível e cognoscível da condenação em taxa de justiça, apenas nesta última decisão se verificando uma fundamentação parcial — menção ao Direito aplicável —, mas igualmente inconstitucional.”

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado do teor do requerimento, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, a Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. Desde logo, porque o lapso de escrita que indica [referência ao Acórdão n.º 147/2009 em vez de ao Acórdão n.º 262/2010, foi oficiosamente suprido pelo Acórdão n.º 318/2010, ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a Reclamante limita-se a discordar do montante da taxa de justiça, quando tal questão já foi decidida, e em termos muito claros, no Acórdão n.º 292/2010.

Excede, portanto, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que improcede a arguição.

III – Decisão

Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela Reclamante fixadas em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Setembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.