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424/2010 AI generated

424/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 424/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 313/2010, no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, veio requerer a sua aclaração. A., arguido nos presentes autos, Notificada do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

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424/2010 · Tribunal Constitucional: Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.° 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

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lack of prosecutorial standing right to legal counsel inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor right to a decision right to an effective remedy
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Full text

Acórdão 336/10

ACÓRDÃO N.º 336/2010

Processo n.º 424/2010

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 313/2010, no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, veio requerer a sua aclaração.

Fê-lo nos seguintes termos:

A., arguido nos presentes autos, Notificada do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão preferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da no na ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75°‑A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deteria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da incnstituciona1idade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.° 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado do pedido de aclaração, veio pugnar pelo seu indeferimento.

Cumpre decidir.

II – Fundamentos

2. O reclamante, em lugar de pretender a aclaração de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão n.º 313/2010, vem imputar vícios a este último, afirmando que o mesmo viola o legalmente estabelecido em relação ao presente recurso, cerceando o direito que assistia ao reclamante de suprir eventuais deficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo o relator no Tribunal Constitucional omitido o dever de formular o convite a que se refere os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Não se tratando, em substância, de um pedido de aclaração, nada há a aclarar.

Sempre se dirá, no entanto, que a leitura que o reclamante faz do regime contido nos vários números do artigo 75.º-A da LTC é incorrecta.

O convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 desse preceito apenas visa permitir ao requerente suprir eventuais deficiências formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não tendo o mesmo lugar quando se não verificam sequer os pressupostos processuais – esses insupríveis – de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Tendo o acórdão reclamado indeferido a reclamação com base na falta de verificação de um desses pressupostos, o convite para suprir meras deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, eventualmente existentes, revelar-se-ia um acto inútil.

III – Decisão

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Setembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão