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581/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 581/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, ao confirmar a sentença do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Paredes manteve a sua condenação na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de diversos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

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581/10 · Tribunal Constitucional: B) O Reclamante considerou que foi violado o art. 32.° n.° 2 da Constituição da Republica, nomeadamente o ‘princípio constitucional in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência e subjacente à norma citada’.

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Acórdão 324/10

ACÓRDÃO N.º 324/2010

Processo n.º 581/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, ao confirmar a sentença do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Paredes manteve a sua condenação na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de diversos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo visto a sua pretensão indeferida por decisão sumária daquele tribunal, reclamou para a conferência, tendo o colectivo de juízes, e mais uma vez, acordado que “a pena unitária foi equilibradamente definida segundo o critério então revelado e que vem sendo usado no Supremo Tribunal de Justiça”, concluindo pelo indeferimento da reclamação.

2. Novamente inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, “por considerar violado o artigo n.° 32.º, n.° 2, da Constituição da República, nomeadamente o principio constitucional in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência e subjacente à norma citada, inconstitucionalidade suscitada em sede de Alegações de Recurso.”

Na sequência de notificação para suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso, não foi o mesmo admitido pelo Exmo. Juiz Relator. Notificado do aludido despacho, veio o mesmo reclamar nos seguintes termos:

“1- Vem o digníssimo Juiz Conselheiro Relator, deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, pronunciar-se pela não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo Recorrente, ora Reclamante.

2- Salvo o devido respeito por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, da Douta decisão sumária do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal.

B) O Reclamante considerou que foi violado o art. 32.° n.° 2 da Constituição da Republica, nomeadamente o ‘princípio constitucional in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência e subjacente à norma citada’.

8- Assim, o Princípio Constitucional que considerou infringido, encontra-se, claramente mencionado.

C) O Requerente indicou, também, a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, tendo-o sido ‘em sede de Alegações de Recurso’.

9- Deu o Reclamante cabal cumprimento ao art. 75-A, n°2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

10- Contudo, o Egrégio Juiz Conselheiro Relator, ao invés, considerou que o o Reclamante, não identificou, expressamente, nem em momento outro algum, a interpretação ou dimensão normativa dita questionada, desobedecendo à prescrição do art. 75-A, n.° 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

11- Salvo o devido respeito por Douta opinião, não se vislumbra, de que outro modo poderia o Reclamante ‘identificar expressamente’ a interpretação ou dimensão normativa dita questionada.

12- Certamente que não lhe seria exigível, até porque tal não decorre da norma supra-citada, que na indicação do Principio Constitucional que considerou violado, discorresse o Reclamante sobre o seu conteúdo.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, ADMITIDO-SE O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Notificado desse parecer, o Reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida padece de manifesta falta de fundamento. Para que se verificasse a respectiva procedência seria necessário concluir que o recurso de constitucionalidade que o Reclamante pretendeu interpor fosse admissível. Tal não sucede. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, depende da prévia verificação de vários requisitos. Impõe-se desde logo, nomeadamente, que durante o processo, isto é, até à prolação da decisão final, seja suscitada [em moldes processualmente adequados] a inconstitucionalidade de uma norma ou dimensão normativa. O cumprimento deste ónus só não se apresenta como imperioso nos casos em que o mesmo se deva ter por não exigível pelo facto de não ter assistido ao recorrente oportunidade processual para lhe dar cumprimento.

5. Nos autos, o Reclamante teve a devida oportunidade para suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que pretendeu posteriormente configurar sob a forma de recurso de constitucionalidade, não o tendo feito, todavia.

Resta assim concluir pela improcedência da reclamação deduzida.

III – Decisão

6. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Agosto de 2010. - José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.