Legislator Case Law & Legislation
448/10 AI generated

448/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/2010 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso por si inter­posto para o Tribunal Constitucional neste processo em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefa­cientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

448/10 · Tribunal Constitucional: Após o Ministério Público se ter pronunciado no sentido de ser indeferido o pedido de aclaração, foi proferido o Acórdão n.º 320/2010 em 21 de Julho de 2010, que indeferiu o pedido de aclara­ção.

Keywords

AI generated
criminal defence postponement of trial armed narcotics trafficking rights of the defence cross-examination by prosecution adversarial proceedings
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 323/10

ACÓRDÃO Nº 323/2010

Processo n.º 448/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/2010 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso por si inter­posto para o Tribunal Constitucional neste processo em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefa­cientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Após o Ministério Público se ter pronunciado no sentido de ser indeferido o pedido de aclaração, foi proferido o Acórdão n.º 320/2010 em 21 de Julho de 2010, que indeferiu o pedido de aclara­ção.

O recorrente apresentou agora um requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos:

“…Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportuni­dade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de acla­ração.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior res­peito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assis­tia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou ao cumpri­mento duma pena de prisão, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 17 de Agosto de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.