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444/10 AI generated

444/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, a ora reclamante, A. Lda., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença que julgou improcedente a sua reclamação de acto do órgão da execução fiscal, que, no âmbito de processo executivo em que figura como executada, indeferiu a declaração de prescrição da dívida exequenda.

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artigo 145.º CPC, artigo 145.º do CPC; 444/10 · Tribunal Constitucional: Admitida a reclamação, pelo Ministério Público (MP) foram apresentadas alegações, propugnando pela admissibilidade do recurso.

Keywords

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belated notification timeliness of filing unjustified procedural delay irregular postal delivery electronic service of documents one-week time limit

Cited Legislation

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artigo 145.º CPC
Após, iniciou-se o prazo de recurso de constitucionalidade, cujo terminus ocorreu a 22 de Abril de 2010, concluindo-se assim que o reclamante interpôs recurso no terceiro dia útil subsequente a tal terminus, ficando a sua validade dependente do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º CPC.
artigo 145.º do CPC
Tendo a reclamante interposto recurso no dia 27 de Abril de 2010 – terceiro dia útil subsequente ao terminus do prazo – impõe-se o pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do CPC.
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720/06
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
9/09.9GCTVD-A.L1-3
No processo n.º 9/09 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi deduzida reclamação por A…, relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso por aquela interposto, por o ter considerado intempestivo, pois que na sua óptica a arguida, ora reclamante, teria sido notificada do despacho de que pretende recorrer em 15/02/2010, pois que entendeu que o n.º 2 do art.º 113.º, deve ser interpretado no sentido da notificação se considerar feita ao terceiro dia após o envio da carta (que foi remetida em 12/02/2010), sendo que apenas este último terá de recair em dia útil.
282/17.9T9ORM.E1
I - A decisão administrativa, que foi comunicada ao mandatário do arguido por via postal, apenas se pode considerar notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta registada e não na data em que o A/R se mostra assinado. II – A presunção legal decorrente do n.º2 do artigo 113.º do CPP não pode ser ilidida em prejuízo do notificando.
748/08
e B. foram condenados por sentença proferida no 3.º Juízo Criminal do Funchal (processo n.º 2255/04.2PBFUN), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º, do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 €, num total de 300 €, ou subsidiariamente, 66 dias de prisão, tendo ainda sido condenados a pagar ao SRS a quantia de 51 €, acrescida de juros desde a citação.
TC_20000326
Do acórdão proferido em 14 de Dezembro de 1999 pelo Tribunal da Relação de Coimbra pretendeu A...,Ldª recorrer para o Tribunal Constitucional, pretensão que formulou por intermédio de requerimento que deu entrada na secretaria do 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra em 7 de Fevereiro de 2000.

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Full text

Acórdão 321/10

ACÓRDÃO N.º 321/2010

Processo n.º 444/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, a ora reclamante, A. Lda., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença que julgou improcedente a sua reclamação de acto do órgão da execução fiscal, que, no âmbito de processo executivo em que figura como executada, indeferiu a declaração de prescrição da dívida exequenda.

O Juiz do TAF de Braga não admitiu o recurso interposto, por ter entendido que o mesmo era intempestivo, dado que, à data da respectiva interposição, já tinham decorrido mais de dez dias contados desde a data da notificação da sentença recorrida.

Inconformada, veio a recorrente reclamar, referindo ter sido notificada da decisão recorrida, por correspondência enviada em período de férias judiciais, presumindo-se, pois, a notificação efectuada no dia subsequente a tal período, ou seja, a 6 de Abril de 2010. Só a partir de tal data se iniciou o prazo de dez dias para interposição de recurso ordinário e, findo este, se iniciou a contagem do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade, cujo terminus ocorreu a 26 de Abril de 2010.

Pelo exposto, o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado com o atraso de um dia, o que motivaria a notificação, pela secretaria, do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6 do Código Processo Civil (CPC).

Concluiu, assim, pedindo a admissão do recurso, mediante o pagamento da multa devida.

Admitida a reclamação, pelo Ministério Público (MP) foram apresentadas alegações, propugnando pela admissibilidade do recurso.

Defendeu o Magistrado do MP que, da sentença recorrida, cabia recurso ordinário, a interpor no prazo de dez dias, devendo as alegações de recurso ser apresentadas no mesmo prazo face à natureza urgente do processo. Assim, não tendo havido renúncia ao recurso ordinário, no respectivo prazo de interposição, apenas decorrido tal prazo se iniciou a contagem do prazo de recurso de constitucionalidade.

Concretizando, referiu que, tendo sido enviada carta registada para notificação da sentença recorrida a 29 de Março de 2010, a notificação presume-se efectuada no dia 1 de Abril de 2010, que corresponde ao terceiro dia útil posterior. A partir dessa data, começou a correr o prazo de dez dias para a interposição de recurso ordinário da sentença recorrida, prazo que terminou a 12 de Abril de 2010. Após, iniciou-se o prazo de recurso de constitucionalidade, cujo terminus ocorreu a 22 de Abril de 2010, concluindo-se assim que o reclamante interpôs recurso no terceiro dia útil subsequente a tal terminus, ficando a sua validade dependente do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º CPC.

2. Com relevância para a questão da tempestividade que cumpre apreciar, consideram-se demonstrados os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) A decisão recorrida, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que, no âmbito de processo executivo em que a reclamante figura como executada, indeferiu a declaração de prescrição da dívida exequenda, foi notificada por correspondência enviada ao mandatário da reclamante, a 29 de Março de 2010.

b) O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi enviado, pela reclamante, em 27 de Abril de 2010.

3. Cumpre decidir.

II - Fundamentos

4. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), os recursos de decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”

Consideram-se esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Ora, no caso concreto, a sentença recorrida admitia recurso ordinário, sendo o respectivo prazo de dez dias e devendo as alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição, nos termos conjugados dos artigos 280.º e 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Assim, apenas findo esse período de dez dias, se iniciou a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, o início de contagem do prazo do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando o recorrente tenha optado pela não interposição dos recursos ordinários admissíveis, localiza-se no dia subsequente ao terminus do prazo previsto para tal interposição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 457/99, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, tendo sido a reclamante notificada, por via postal, mediante ofício enviado a 29 de Março de 2010, considera-se a notificação efectuada a 1 de Abril do mesmo ano. A partir de tal data e face à tramitação legalmente urgente do processo – ex vi artigos 276.º e n.º 5 do artigo 278.º, do CPPT – iniciou-se o prazo de interposição de recurso ordinário, que terminou no dia 12 de Abril, atenta a circunstância de o último dia do prazo corresponder a um domingo, transferindo-se assim o terminus para o dia útil subsequente. A tal asserção não obsta a circunstância de a contagem incluir dias de férias judiciais, atento o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

Pelo exposto, conclui-se que apenas a 13 de Abril de 2010 se iniciou a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Tal prazo terminou a 22 de Abril de 2010.

Tendo a reclamante interposto recurso no dia 27 de Abril de 2010 – terceiro dia útil subsequente ao terminus do prazo – impõe-se o pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do CPC.

Estatui o referido normativo que “praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.”

Em conformidade, determina-se a notificação da recorrente, para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sob pena de o recurso não ser admitido por extemporaneidade.

III - Decisão

5. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação e determinar a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sob pena de o recurso não ser admitido por extemporaneidade.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Julho de 2010.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.