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448/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos: «Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

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448/10 · Tribunal Constitucional: O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos: «Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Keywords

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decision not to raise objections withdrawal of revision request lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions timeliness of recusal request effective remedy
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578/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
180/12
Notificado do Acórdão n.º 225/2012, que confirmou “decisão sumária” de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs, o recorrente A.
68/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
878/2009
A., notificada do Acórdão nº 569/2009 do Tribunal Constitucional, no qual se decidiu indeferir a reclamação que a mesma apresentara de Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, despacho esse que lhe não admitira, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, vem agora requerer a sua aclaração nos termos seguintes:
424/2010
A., notificado do Acórdão n.º 313/2010, no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, veio requerer a sua aclaração. A., arguido nos presentes autos, Notificada do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

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Full text

Acórdão 320/10

Acórdão n.º 320/2010

Processo n.º 448/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

Relatório

O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos:

«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correcta­mente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consi­dera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Vene­rando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legal­mente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igual­mente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convi­dar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitu­cional, razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Fundamentação

O incidente pós-decisório de aclaração previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), destina-se a permitir o esclarecimento pelo Tribunal de qualquer obscuridade ou ambiguidade do conteúdo da decisão proferida ou dos seus fundamentos.

O recorrente não vem imputar à decisão cuja aclaração pretende qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite ser esclarecida, mas sim colocar uma questão nova, relativa ao não cumprimento pelo Tribunal do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Sendo já extemporânea a invocação de tal omissão, atento o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, e não tendo sido apontada qualquer obscuridade ou ambiguidade ao conteúdo do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, deve ser indeferido o requerido.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de Julho de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e castro – Rui Manuel Moura Ramos