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356/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 356/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 240/10, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, limitando-se a dizer o seguinte:

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356/10 · Tribunal Constitucional: “A., melhor identificada nos autos em cima referenciados, inconformada com a Douta Decisão Sumária n.° 240/2010, proferida pelo Exmo. Relator: Carlos Fernandes Cadilha, vem desta reclamar para a Conferência, nos termos do art. 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional”.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional conformity standing to appeal
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1037/04
Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
769/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 740/2014, com a seguinte fundamentação: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
527/01
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo das alíneas a), b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente M... e recorrido o Ministério Público, foi proferida, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal, decisão sumária, em 4 de Outubro último, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso.
366/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
668/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., depois de notificado da Decisão Sumária n.º 522/2015, a fls.

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Full text

Acórdão 311/10

ACÓRDÃO N.º 311/2010

Processo n.º 356/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 240/10, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, limitando-se a dizer o seguinte:

“A., melhor identificada nos autos em cima referenciados, inconformada com a Douta Decisão Sumária n.° 240/2010, proferida pelo Exmo. Relator: Carlos Fernandes Cadilha, vem desta reclamar para a Conferência, nos termos do art. 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional”.

O recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Pela decisão sumária ora reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela recorrente, com fundamento em inobservância do ónus de suscitação, no decurso do processo, de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional.

A reclamante limitou-se a suscitar o presente incidente de reclamação, sem invocar quaisquer razões de discordância susceptíveis de colocar em crise os fundamentos da decisão sumária.

E, sendo assim, não havendo motivo para alterar o decidido, é de confirmar a decisão reclamada.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 vinte unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão