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862/07 AI generated

862/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 862/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do Acórdão n.º 207/10, que desatendeu uma das questões de nulidade que suscitara (omissão de declaração de impedimento de um dos juízes que interveio no Acórdão n.º 19/10), vem novamente arguir: A) A nulidade processual decorrente da falta de notificação da resposta apresentada pelo recorrido ao seu requerimento que foi (parcialmente) apreciado no referido Acórdão n.º 207/10;

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artigo 201.º do CPC, artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC; 862/07 · Tribunal Constitucional: O recorrido A. responde, em síntese, que a mera oposição ao requerimento de arguição de nulidades, não tinha de ser notificada ao arguente e que, de todo o modo, a omissão de notificação não constitui nulidade porque essa omissão não podia influenciar a decisão da causa, uma vez que a Liga não tinha o direito de responder à resposta.

Keywords

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professional football player notification of the decision opposition proceedings statement of defence right of reply non-implementation of the offending agreements

Cited Legislation

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artigo 201.º do CPC
Porém, fora dos casos expressamente previstos, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do CPC).
artigo 446.º do CPC
A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).
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49/19.0BCLSB
Futebol Clube ……………, SAD (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 04/02/2019, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a Federação Portuguesa de Futebol (Recorrida). O acórdão recorrido manteve a Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do processo n.º 21-17/18, e através da qual foi mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, terem arremessado um isqueiro para dentro do terreno de jogo e terem direcionado um laser aos olhos do árbitro, por forma a perturbar-lhe a visão do jogo, durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2018.
23239/21.0T8LSB.L1.S1
- O Réu, Sporting Clube de Portugal, notificado do acórdão proferido nos presentes autos, em 16 de outubro de 2024, “vem, ao abrigo do disposto no artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigos 666º e 685º do CPC, arguir as seguintes nulidades: (…), nulidade nos termos previstos no artigo 615º/nº 1 c) do CPC e a nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 d) do CPC”.
463/23.6GDAVR-A.P1
I – Do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal decorre que não se exige que o acórdão proferido em recurso seja pessoalmente notificado ao arguido, bastando que o seja ao seu defensor.

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Full text

Acórdão 303/10

ACÓRDÃO N.º 303/2010

Processo n.º 862/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do Acórdão n.º 207/10, que desatendeu uma das questões de nulidade que suscitara (omissão de declaração de impedimento de um dos juízes que interveio no Acórdão n.º 19/10), vem novamente arguir:

A) A nulidade processual decorrente da falta de notificação da resposta apresentada pelo recorrido ao seu requerimento que foi (parcialmente) apreciado no referido Acórdão n.º 207/10;

B) A nulidade do mesmo acórdão, por falta de fundamentação quanto à condenação em custas.

O recorrido A. responde, em síntese, que a mera oposição ao requerimento de arguição de nulidades, não tinha de ser notificada ao arguente e que, de todo o modo, a omissão de notificação não constitui nulidade porque essa omissão não podia influenciar a decisão da causa, uma vez que a Liga não tinha o direito de responder à resposta.

Cumpre decidir.

2. Verifica-se que, efectivamente, a requerente não foi notificada da resposta apresentada pela parte contrária ao seu requerimento de 9 de Fevereiro de 2010, requerimento este em que arguiu nulidades (fls. 549) e que foi apreciado, em parte, pelo Acórdão n.º 207/10. E deveria ter sido notificada dessa resposta, nos termos gerais do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil (CPC).

Porém, fora dos casos expressamente previstos, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do CPC).

Ora, a arguente da nulidade só poderia ter direito a replicar à resposta do recorrido na parte em que nesta se sustentou que a questão do impedimento do juiz e a alegada nulidade processual consistente na sua não declaração oficiosa teria de ser suscitada até à prolação do acórdão. Mas a requerente previu que tal questão obstativa pudesse vir a ser suscitada e respondeu-lhe antecipadamente (n.ºs 44 a 51 do requerimento de fls. 549). E, nesta parte, a sua argumentação recebeu acolhimento, tendo sido decidida a seu favor a questão da tempestividade da arguição. Portanto, no que respeita ao contraditório, o fim da norma cumpriu-se, apesar da irregularidade cometida.

No mais, não assistia à requerente direito a apresentar réplica ou contra-resposta à resposta à arguição de nulidades. Nessa parte, a notificação só podia ter como finalidade assegurar à recorrente o conhecimento da peça apresentada pela parte contrária e proporcionar-lhe uma cópia ou replicação, tanto quanto possível completa, do processo. Não se destinava a desencadear qualquer contraditório porque, sobre a arguição de nulidades, este ficou esgotado com a resposta do requerido. As partes tiveram, em condições de absoluta igualdade, efectiva possibilidade de influenciar a decisão do tribunal sobre as questões suscitadas e decididas. A recorrente arguindo a nulidade, com as razões que entendeu pertinentes; o recorrido contra-argumentando nesse mesmo plano. Foi o mérito dos argumentos de uma e outra parte, produzidos em condições de absoluta paridade processual, que o Tribunal apreciou e foi em função disso que decidiu. Para este efeito, a omissão é absolutamente neutra, porque a notificação não permitiria o exercício de qualquer poder processual de que a recorrente tenha ficado privada.

Assim, não é exacta a conclusão de que a irregularidade consistente na não notificação da resposta do recorrido Ramos Ribeiro à recorrente Liga tenha influído ou fosse susceptível de influir no exame e decisão da causa, pelo que a irregularidade cometida não constitui nulidade.

3. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, do segmento relativo à condenação em custas.

A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito.

Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efectivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

Pelo exposto, não procede a arguição de nulidade do acórdão por falta de fundamentação da condenação em custas.

4. A requerente, que decaiu na arguição das nulidades apreciadas no presente acórdão, tem agora de ser condenada em custas, também ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e segundo os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho, cujo montante se fixa em 15 unidades de conta, atendendo à complexidade mediana da questão e a que, embora a requerente não tenha substancialmente razão e persista na suscitação de incidentes infundados, foi efectivamente omitida uma notificação que deveria ter sido efectuada.

5. Sem prejuízo do que ficou dito, atendendo a que existem questões sobre as quais não versou o Acórdão n.º 207/10, vai determinar-se a notificação à recorrente da resposta do recorrido e do Ministério Público, em ordem a prevenir improdutivas discussões posteriores.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade processual e de nulidade do Acórdão n.º 207/10, constante de fls. 608 e segs.

b) Determinar a notificação à recorrente das respostas do Ministério Público (fls. 570) e do recorrido (fls. 575).

c) Condenar a recorrente em custas, na parte em que agora decaiu, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 2010 – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão