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159/10 AI generated

159/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acórdão 293/10 Acórdão n.º 293/2010 Processo n.º 159/10 1.ª Secção Relator – Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., recorrente, notificado do Acórdão de fls. 124 e seguintes, vem arguir a nulidade do mencionado Acórdão, invocando, para tanto, que: “01.° - Ë nula a sentença quando «(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…) - alínea b) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC (no mesmo sentido, a alínea a) do n° 1 do artigo 374.° do CPP). 02.° - Um dos direitos do arguido é o de que a decisão seja devidamente fundamentada. 03.° - A fundamentação de qualquer decisão pressupõe uma exposição que permita o cabal esclarecimento dos critérios de facto e de direito que a determinaram, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão. 04.° - Sendo as decisões judiciais necessariamente fundamentadas, como decorre do mencionado normativo legal, sempre tal fundamentação tem de permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo do decisor, em termos de serem preenchidos os requisitos do artigo 205.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, para que estejam devidamente consignados os elementos de facto e de direito fundamentadores da decisão proferida naquele âmbito, em termos individualizados e concretizados. 05.° - O que não se verifica do DOUTO ACÓRDÂO proferido. NA REALIDADE, 06.° - O único «fundamento» que resulta do texto do DOUTO ACÓRDÂO e a de que se «trata de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeite tais fronteiras.» 07.° - Verifica-se, pois, ainda que se entenda que a decisão se pronuncia sobre a questão colocada, fá-lo de forma meramente tabelar. 08.° - Reproduzindo, «ipsis verbis», o jargão legal sem curar de substanciar, minimamente, em termos do direito aplicável, quais os fundamentos materiais dessa opção. 09.° - Não resultando do DOUTO ACÓRDÃO proferido e, nomeadamente, do mencionado trecho, qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea do CPP com os artigos 9.°, n.° 2 do CC e 32.°, n.ºs 1,2 e 5 da CRP. 10.º - A DOUTA DECISÃO é assim totalmente omissa quanto ao correspondente fundamento de direito em que assenta. 11.º - Ora, não estando devidamente estratificada em termos causais a indicação da(s) norma(s) jurídica(s) em que assenta a decisão, sempre se terá de concluir pela nulidade da sentença por falta de fundamentação Assim, em face do exposto, requer-se mui respeitosamente a V.ª Exa. se digne declarar a NULIDADE do DOUTO ACÓRDÃO proferido em 04 de Maio de 2010 por não ter sido especificado o fundamento de direito que justificou a decisão ou seja, omitiu-se totalmente o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9.º n.° 2 do CC e 32.°, n.° 1, 2 e 5 da CRP, seguindo-se os demais termos legais até final.” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O arguente vem reclamar imputando, agora, ao Acórdão da Conferência, depois de ter visto soçobrar o pedido de aclaração que fez incidir sobre o mesmo, a sua nulidade, por falta de fundamentação. Mais uma vez não lhe assiste razão. Com efeito, na fundamentação da decisão sumária de 18 de Março de 2010, o Tribunal disse, claramente: “O Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo reiterado e unânime, que a concretização do direito ao recurso em processo criminal exige, de modo a lograr satisfazer as exigências constitucionais, a consagração legislativa de pelo menos um grau de recurso. Já não se exige, de outra banda, o duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Por todos, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 64/2006, tirado em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite (…).” O assim decidido foi reiterado pelo Acórdão de fls. 105 e segs., de 4 de Maio de 2010, quando afirmou: “Como se referiu na decisão, a jurisprudência constitucional tem afirmado reiteradamente que o direito ao recurso em processo penal abrange o direito a um grau de recurso. O que o Reclamante pretendia, in casu, era ver reconhecido o direito a um segundo grau de recurso, sustentando que não se tratará de ‘mero favor concedido ao recorrente’ ou de ‘graça excepcional que o sistema jurídico lhe faculta’. Em caso algum a margem de actuação do legislador, cujas fronteiras são delimitadas pelos imperativos constitucionais, se confunde com ‘favor’ ou ‘graça excepcional’… Trata-se apenas de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeitadas tais fronteiras.” Assim, reafirma-se a decisão proferida no acórdão ora posto em causa. III – Decisão 3. Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade. Custas pelo arguente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 13 de Julho de 2010. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.

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artigo 400º do Código de Processo Penal; 159/10 · Tribunal Constitucional: A., recorrente, notificado do Acórdão de fls. 124 e seguintes, vem arguir a nulidade do mencionado Acórdão, invocando, para tanto, que: “01.° - Ë nula a sentença quando «(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…) - alínea b) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC (no mesmo sentido, a alínea a) do n° 1 do artigo 374.° do CPP). 02.° - Um dos direitos do arguido é o de que a decisão seja devidamente fundamentada. 03.° - A fundamentação de qualquer decisão pressupõe uma exposição que permita o cabal esclarecimento dos critérios de facto e de direito que a determinaram, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão. 04.° - Sendo as decisões judiciais necessariamente fundamentadas, como decorre do mencionado normativo legal, sempre tal fundamentação tem de permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo do decisor, em termos de serem preenchidos os requisitos do artigo 205.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, para que estejam devidamente consignados os elementos de facto e de direito fundamentadores da decisão proferida naquele âmbito, em termos individualizados e concretizados. 05.° - O que não se verifica do DOUTO ACÓRDÂO proferido. NA REALIDADE, 06.° - O único «fundamento» que resulta do texto do DOUTO ACÓRDÂO e a de que se «trata de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeite tais fronteiras.» 07.° - Verifica-se, pois, ainda que se entenda que a decisão se pronuncia sobre a questão colocada, fá-lo de forma meramente tabelar. 08.° - Reproduzindo, «ipsis verbis», o jargão legal sem curar de substanciar, minimamente, em termos do direito aplicável, quais os fundamentos materiais dessa opção. 09.° - Não resultando do DOUTO ACÓRDÃO proferido e, nomeadamente, do mencionado trecho, qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea do CPP com os artigos 9.°, n.° 2 do CC e 32.°, n.ºs 1,2 e 5 da CRP. 10.º - A DOUTA DECISÃO é assim totalmente omissa quanto ao correspondente fundamento de direito em que assenta. 11.º - Ora, não estando devidamente estratificada em termos causais a indicação da(s) norma(s) jurídica(s) em que assenta a decisão, sempre se terá de concluir pela nulidade da sentença por falta de fundamentação Assim, em face do exposto, requer-se mui respeitosamente a V.ª Exa. se digne declarar a NULIDADE do DOUTO ACÓRDÃO proferido em 04 de Maio de 2010 por não ter sido especificado o fundamento de direito que justificou a decisão ou seja, omitiu-se totalmente o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9.º n.° 2 do CC e 32.°, n.° 1, 2 e 5 da CRP, seguindo-se os demais termos legais até final.” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O arguente vem reclamar imputando, agora, ao Acórdão da Conferência, depois de ter visto soçobrar o pedido de aclaração que fez incidir sobre o mesmo, a sua nulidade, por falta de fundamentação. Mais uma vez não lhe assiste razão. Com efeito, na fundamentação da decisão sumária de 18 de Março de 2010, o Tribunal disse, claramente: “O Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo reiterado e unânime, que a concretização do direito ao recurso em processo criminal exige, de modo a lograr satisfazer as exigências constitucionais, a consagração legislativa de pelo menos um grau de recurso. Já não se exige, de outra banda, o duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Por todos, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 64/2006, tirado em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite (…).” O assim decidido foi reiterado pelo Acórdão de fls. 105 e segs., de 4 de Maio de 2010, quando afirmou: “Como se referiu na decisão, a jurisprudência constitucional tem afirmado reiteradamente que o direito ao recurso em processo penal abrange o direito a um grau de recurso. O que o Reclamante pretendia, in casu, era ver reconhecido o direito a um segundo grau de recurso, sustentando que não se tratará de ‘mero favor concedido ao recorrente’ ou de ‘graça excepcional que o sistema jurídico lhe faculta’. Em caso algum a margem de actuação do legislador, cujas fronteiras são delimitadas pelos imperativos constitucionais, se confunde com ‘favor’ ou ‘graça excepcional’… Trata-se apenas de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeitadas tais fronteiras.” Assim, reafirma-se a decisão proferida no acórdão ora posto em causa. III – Decisão 3. Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade. Custas pelo arguente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 13 de Julho de 2010. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.

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procedural nullity extraordinary plea of nullity lack of procedural indigence invalidity proceedings and surrender lack of prosecutorial standing prohibition of arbitrariness
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Acórdão 293/10 Acórdão n.º 293/2010 Processo n.º 159/10 1.ª Secção Relator – Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., recorrente, notificado do Acórdão de fls. 124 e seguintes, vem arguir a nulidade do mencionado Acórdão, invocando, para tanto, que: “01.° - Ë nula a sentença quando «(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…) - alínea b) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC (no mesmo sentido, a alínea a) do n° 1 do artigo 374.° do CPP). 02.° - Um dos direitos do arguido é o de que a decisão seja devidamente fundamentada. 03.° - A fundamentação de qualquer decisão pressupõe uma exposição que permita o cabal esclarecimento dos critérios de facto e de direito que a determinaram, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão. 04.° - Sendo as decisões judiciais necessariamente fundamentadas, como decorre do mencionado normativo legal, sempre tal fundamentação tem de permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo do decisor, em termos de serem preenchidos os requisitos do artigo 205.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, para que estejam devidamente consignados os elementos de facto e de direito fundamentadores da decisão proferida naquele âmbito, em termos individualizados e concretizados. 05.° - O que não se verifica do DOUTO ACÓRDÂO proferido. NA REALIDADE, 06.° - O único «fundamento» que resulta do texto do DOUTO ACÓRDÂO e a de que se «trata de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeite tais fronteiras.» 07.° - Verifica-se, pois, ainda que se entenda que a decisão se pronuncia sobre a questão colocada, fá-lo de forma meramente tabelar. 08.° - Reproduzindo, «ipsis verbis», o jargão legal sem curar de substanciar, minimamente, em termos do direito aplicável, quais os fundamentos materiais dessa opção. 09.° - Não resultando do DOUTO ACÓRDÃO proferido e, nomeadamente, do mencionado trecho, qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea do CPP com os artigos 9.°, n.° 2 do CC e 32.°, n.ºs 1,2 e 5 da CRP. 10.º - A DOUTA DECISÃO é assim totalmente omissa quanto ao correspondente fundamento de direito em que assenta. 11.º - Ora, não estando devidamente estratificada em termos causais a indicação da(s) norma(s) jurídica(s) em que assenta a decisão, sempre se terá de concluir pela nulidade da sentença por falta de fundamentação Assim, em face do exposto, requer-se mui respeitosamente a V.ª Exa. se digne declarar a NULIDADE do DOUTO ACÓRDÃO proferido em 04 de Maio de 2010 por não ter sido especificado o fundamento de direito que justificou a decisão ou seja, omitiu-se totalmente o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9.º n.° 2 do CC e 32.°, n.° 1, 2 e 5 da CRP, seguindo-se os demais termos legais até final.” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O arguente vem reclamar imputando, agora, ao Acórdão da Conferência, depois de ter visto soçobrar o pedido de aclaração que fez incidir sobre o mesmo, a sua nulidade, por falta de fundamentação. Mais uma vez não lhe assiste razão. Com efeito, na fundamentação da decisão sumária de 18 de Março de 2010, o Tribunal disse, claramente: “O Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo reiterado e unânime, que a concretização do direito ao recurso em processo criminal exige, de modo a lograr satisfazer as exigências constitucionais, a consagração legislativa de pelo menos um grau de recurso. Já não se exige, de outra banda, o duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Por todos, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 64/2006, tirado em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite (…).” O assim decidido foi reiterado pelo Acórdão de fls. 105 e segs., de 4 de Maio de 2010, quando afirmou: “Como se referiu na decisão, a jurisprudência constitucional tem afirmado reiteradamente que o direito ao recurso em processo penal abrange o direito a um grau de recurso. O que o Reclamante pretendia, in casu, era ver reconhecido o direito a um segundo grau de recurso, sustentando que não se tratará de ‘mero favor concedido ao recorrente’ ou de ‘graça excepcional que o sistema jurídico lhe faculta’. Em caso algum a margem de actuação do legislador, cujas fronteiras são delimitadas pelos imperativos constitucionais, se confunde com ‘favor’ ou ‘graça excepcional’… Trata-se apenas de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeitadas tais fronteiras.” Assim, reafirma-se a decisão proferida no acórdão ora posto em causa. III – Decisão 3. Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade. Custas pelo arguente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 13 de Julho de 2010. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.