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110/09 AI generated

110/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 110/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 4 de Dezembro de 2009.

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110/09 · Tribunal Constitucional: O recorrente questiona a constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso por referência ao artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à dada pela Lei Constitucional n.º 1/97. De acordo com esta norma constitucional é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos e sistema fiscal, salvo autorização ao Governo.

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Full text

Acórdão 289/10

ACÓRDÃO N.º 289/2010

Processo n.º 110/09

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 4 de Dezembro de 2009.

2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte recusou a aplicação do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. Louvando-se no entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2009, a decisão recorrida conclui que o estabelecimento de causa de suspensão da obrigação tributária inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, esta norma é organicamente inconstitucional.

3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/76, de 10 de Agosto, por ter sido emitido pelo Governo, sem ser ao abrigo de autorização legislativa, em matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Notificado para alegar, o recorrente concluiu que deverá:

«ser emitida pronúncia que julgue não enfermar de inconstitucionalidade orgânica a norma constante do n.º 5, do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e, em conformidade, conceder-se provimento ao recurso, com a consequente reformulação da decisão recorrida».

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O presente recurso tem como objecto a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/76, de 10 de Agosto, cuja redacção é a seguinte:

«Artigo 5.º

Diferimento do pagamento dos créditos

1 - (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».

O recorrente questiona a constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso por referência ao artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à dada pela Lei Constitucional n.º 1/97. De acordo com esta norma constitucional é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos e sistema fiscal, salvo autorização ao Governo.

2. A questão de constitucionalidade posta pelo recorrente foi recentemente apreciada e decidida no Acórdão n.º 280/2010, de 5 de Julho, tirado em plenário, mediante o qual se decidiu que “a referida disposição legal não se encontra (…) ferida de inconstitucionalidade orgânica”.

Assim, em aplicação do decidido neste acórdão, é de concluir que o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente no momento em que o diploma foi editado.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 2010. – Maria João Antunes – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.