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115/2010 AI generated

115/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 161/2010 proferido nestes autos a fls. 42, o reclamante A. reclama nos seguintes termos: [...] Salvo o devido respeito por opinião contrária, assim como este tribunal averiguou que o ora recorrente não pagou qualquer multa, deveria ter averiguado, de igual modo, se o tribunal a quo terá dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC.

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art. 145º do CPC, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 145º do Código de Processo Civil; 115/2010 · Tribunal Constitucional: 42, o reclamante A. reclama nos seguintes termos: [...] Salvo o devido respeito por opinião contrária, assim como este tribunal averiguou que o ora recorrente não pagou qualquer multa, deveria ter averiguado, de igual modo, se o tribunal a quo terá dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC.

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Acórdão 254/10

ACÓRDÃO N.º 254/10

Processo n.º 115/2010

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Notificado do Acórdão n.º 161/2010 proferido nestes autos a fls. 42, o reclamante A. reclama nos seguintes termos:

[...] Salvo o devido respeito por opinião contrária, assim como este tribunal averiguou que o ora recorrente não pagou qualquer multa, deveria ter averiguado, de igual modo, se o tribunal a quo terá dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC.

É que se o tivesse feito facilmente teria concluído que ainda não foi dado cumprimento ao aludido dispositivo legal.

Pelo que, requer a V.ª. Exa., nos termos do artº 669º, nº 1, al.s a) e b) do CPC, se proceda à reforma do douto acórdão de 27/04/2010 no sentido de ser dado prévio cumprimento ao disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC, com todas as legais consequências.

2. Não tendo havido resposta, cumpre decidir.

Uma vez proferida sua decisão, ao Tribunal não é lícito conhecer novamente da matéria em causa, com ressalva dos casos excepcionais expressamente afirmados na lei. Entre eles, contam-se os motivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, que o reclamante invoca como fundamento desta sua pretensão. A alínea a) permite a aclaração da decisão, e a alínea b) a sua reforma quanto a custas e multa; porém, nada se invocando quanto à obscuridade da decisão, nem quanto a uma eventual desconformidade da condenação em custas, fica totalmente insubstanciada a pretensão fundada, como erradamente se faz, em tais preceitos.

E também não é caso para poder invocar-se o n.º 2 do mesmo artigo 669º do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido qualquer um dos erros ali previstos. Aliás, o "cumprimento" do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, apenas agora peticionado pelo reclamante, deverá ser determinado pelo tribunal onde ocorre o seu pressuposto de aplicação, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar esta tarefa dos tribunais comuns; o que não significa que ao Tribunal Constitucional seja indiferente a sorte da lide ditada por circunstâncias estranhas ao bem fundado da causa: por essa razão foi dada ao reclamante a oportunidade processual de requerer, em tempo, o que entendesse sobre o cumprimento do dito preceito. Ora, tendo negligenciado essa possibilidade, não pode o reclamante peticionar agora a alteração do julgamento, quando se mostra fixado definitivamente o resultado desta sua omissão.

3. Indefere-se, por isso, a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 18 de Junho de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão