336/10 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedFernando Francisco Lopes Barbosa, invocando o disposto nos artigos 223.º, n.º 2, h), da C.R.P., e 9.º, d), da LTC, veio requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, com a consequente repetição do acto eleitoral.
Legislator headnote
AI generated336/10 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 3, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui aplicável, com adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 103.º-D, da mesma Lei, a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de deliberação tomada por órgão de partido político, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dessa deliberação.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 250/10
ACÓRDÃO Nº 250/2010
Processo nº 336/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Fernando Francisco Lopes Barbosa, invocando o disposto nos artigos 223.º, n.º 2, h), da C.R.P., e 9.º, d), da LTC, veio requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, com a consequente repetição do acto eleitoral.
O Requerente, além do mais, alega que deduziu esta pretensão perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista, não tendo obtido qualquer decisão ou resposta no prazo de 30 dias, sustentando a aplicação do regime previsto no Código de Procedimento Administrativo, para poder recorrer para o Tribunal Constitucional sem aguardar a pronúncia daquele órgão partidário.
Citado o Partido Socialista não apresentou qualquer resposta.
*
Fundamentação
Nos termos do n.º 3, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui aplicável, com adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 103.º-D, da mesma Lei, a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de deliberação tomada por órgão de partido político, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dessa deliberação.
O Requerente vem impugnar a eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, realizada em Assembleia Geral da Secção CTT do PS Porto.
O artigo 57.º, n.º 2, d), dos Estatutos do Partido Socialista, atribui à Comissão Federativa de Jurisdição a competência para instruir e julgar os processos de impugnação e validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação.
O Requerente alega que previamente deduziu a impugnação daquelas eleições junto da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto e que, não tendo este órgão proferido qualquer decisão no prazo de 30 dias, entende poder suscitar desde logo a intervenção do Tribunal Constitucional.
Ora, da leitura dos Estatutos do Partido Socialista constata-se que o n.º 6, do referido artigo 57.º, prevê que “quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição”.
Assim, independentemente da correcção do entendimento segundo o qual o silêncio por um período de 30 dias dos órgãos partidários competentes para apreciar a impugnação de deliberação partidária permite o acesso directo ao Tribunal Constitucional, verifica-se que o Requerente ainda não esgotou todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, uma vez que, perante o silêncio da Comissão Federativa de Jurisdição poderia suscitar a intervenção da Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do referido n.º 6, do artigo 57.º, dos Estatutos do Partido Socialista.
Não se mostrando, pois, esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da impugnação deduzida perante o Tribunal Constitucional, não pode a mesma ser conhecida.
*
Decisão
Pelo exposto, não se conhece da impugnação deduzida por Fernando Francisco Lopes Barbosa, da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto.
*
Sem custas.
17 de Junho de 2010
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Catarina Sarmento e Castro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos