Legislator Case Law & Legislation
336/10 AI generated

336/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernando Francisco Lopes Barbosa, invocando o disposto nos artigos 223.º, n.º 2, h), da C.R.P., e 9.º, d), da LTC, veio requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, com a consequente repetição do acto eleitoral.

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336/10 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 3, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui aplicável, com adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 103.º-D, da mesma Lei, a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de deliberação tomada por órgão de partido político, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dessa deliberação.

Keywords

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invalidity of an election organisation of elections right to a recount political voting rights right to stand for election withdrawal of legal petition
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TC_20020104
O Partido Operário de Unidade Socialista recorreu em 15 de Fevereiro de 2002 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artigo 32º da Lei 14/79 do 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, da decisão de 14 de Fevereiro de 2002 do juiz dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto que não admitiu a candidatura daquele Partido às eleições de 17 de Março de 2002 para a Assembleia da República, ao indeferir a reclamação daquele Partido do despacho que rejeitou a lista de candidatos do mesmo Partido.
727/2010
Victor Manuel Bento Baptista, militante nº 178101 do Partido Socialista e candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, pretendeu intentar, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, doravante LTC), acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de 2010.
829/2009
José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
435/11
José Narciso Rodrigues Miranda, impugnante na acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos com o n.º 36/2011 – 1ª Secção e em que é impugnado o Partido Socialista, a qual foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 103º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), notificado que foi do Acórdão n.º 219/2011, aí proferido, vem dele interpor recurso para o plenário deste Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D, nº 3 e 103.º-C, n.º 8 da LTC, pedindo que, na procedência do recurso, venha a:

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Full text

Acórdão 250/10

ACÓRDÃO Nº 250/2010

Processo nº 336/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Fernando Francisco Lopes Barbosa, invocando o disposto nos artigos 223.º, n.º 2, h), da C.R.P., e 9.º, d), da LTC, veio requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, com a consequente repetição do acto eleitoral.

O Requerente, além do mais, alega que deduziu esta pretensão perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista, não tendo obtido qualquer decisão ou resposta no prazo de 30 dias, sustentando a aplicação do regime previsto no Código de Procedimento Administrativo, para poder recorrer para o Tribunal Cons­titucional sem aguardar a pronúncia daquele órgão partidário.

Citado o Partido Socialista não apresentou qualquer resposta.

*

Fundamentação

Nos termos do n.º 3, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui aplicável, com adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 103.º-D, da mesma Lei, a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de deliberação tomada por órgão de partido político, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dessa deliberação.

O Requerente vem impugnar a eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, realizada em Assembleia Geral da Secção CTT do PS Porto.

O artigo 57.º, n.º 2, d), dos Estatutos do Partido Socialista, atribui à Comissão Federativa de Jurisdição a competência para instruir e julgar os processos de impugnação e validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação.

O Requerente alega que previamente deduziu a impugnação daquelas elei­ções junto da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto e que, não tendo este órgão proferido qualquer decisão no prazo de 30 dias, entende poder suscitar desde logo a intervenção do Tribunal Constitucional.

Ora, da leitura dos Estatutos do Partido Socialista constata-se que o n.º 6, do referido artigo 57.º, prevê que “quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição”.

Assim, independentemente da correcção do entendimento segundo o qual o silêncio por um período de 30 dias dos órgãos partidários competentes para apreciar a impugnação de deliberação partidária permite o acesso directo ao Tribunal Constitu­cional, verifica-se que o Requerente ainda não esgotou todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regulari­dade da deliberação impugnada, uma vez que, perante o silêncio da Comissão Fede­rativa de Jurisdição poderia suscitar a intervenção da Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do referido n.º 6, do artigo 57.º, dos Estatutos do Partido Socialista.

Não se mostrando, pois, esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da impugnação deduzida perante o Tribunal Constitucional, não pode a mesma ser conhecida.

*

Decisão

Pelo exposto, não se conhece da impugnação deduzida por Fernando Fran­cisco Lopes Barbosa, da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto.

*

Sem custas.

17 de Junho de 2010

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Catarina Sarmento e Castro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos