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1019/09 AI generated

1019/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 1019/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Tavira, em que é recorrente A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 28 de Maio de 2009.

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artigo 12.º da CRP, artigo 20º da Constituição, artigo 12º da Constituição, artigo 20º nº 1 da CRP, artigo 32º nº 1 da Constituição, artigo 20º da CRP; 1019/09 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem como objecto a norma ínsita no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

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constitutional complaint abroad constitutionality of the laws objection of unconstitutionality standing to appeal inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions
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Full text

Acórdão 237/10

ACÓRDÃO N.º 237/2010

Processo nº 1019/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Tavira, em que é recorrente A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 28 de Maio de 2009.

2. A recorrente impugnou, perante o Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, a decisão do Instituto da Segurança Social que havia indeferido pedido de apoio judiciário, com o fundamento de que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica.

O Tribunal Judicial de Tavira recusou provimento à impugnação judicial da recorrente por manifesta inviabilidade. Para o que importa apreciar e decidir, transcreve-se o seguinte da decisão recorrida:

«Alegou ainda a recorrente que a norma do n.º 3 do artigo 7.º da referida Lei 34/2004, é inconstitucional por violar o seu direito de recurso aos tribunais, não se podendo exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares.

Também neste ponto não podemos concordar com a recorrente.

De resto, como refere Salvador da Costa (…)

Não vislumbramos, então, que a norma que fundamentou o indeferimento do pedido seja inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto o direito à protecção jurídica constitucionalmente consagrado visa os cidadãos sendo um direito eminentemente pessoal, permitindo a Constituição a sua restrição quanto às pessoas colectivas face ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP».

3. A recorrente interpôs então o presente recurso, para apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade, que pode, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 12º da Constituição da República Portuguesa ser aplicado às pessoas colectivas, e do direito ao recurso previsto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Notificada para alegar, a recorrente concluiu que:

«I- Apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, a Requerente, como outras empresas, pode não ter capacidade financeira, como não tem, para custear a demanda que não intentou.

II- As custas judiciais podem ser, em determinados processos, elevadas e não se pode exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares.

III- Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, à Requerente ficaria vedado o acesso à justiça.

IV- Esse facto, viola, frontalmente, o disposto no artigo 20º nº 1 da CRP.

V- Apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento.

VI- Se uma pessoa colectiva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma outra pessoa colectiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência.

VII- Por outro lado, a norma em crise foi interpretada no sentido de indeferir o apoio judiciário em todas as suas modalidades sem sequer se curar em saber a situação de facto da sociedade requerente e o valor das custas processuais do caso em apreço.

VIII- Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas:

- Processo 822/09 da 2ª Secção

- Processo 279/09 da 2ª Secção

IX- A recorrente entende que a norma ínsita no número 3 do artigo 7º do DL 34/04 viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

X- A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a recorrente de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal pelo que há toda a utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade».

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O presente recurso tem como objecto a norma ínsita no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

O artigo 7º desta Lei, na redacção da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, tem o seguinte teor:

«Artigo 7.º

Âmbito pessoal

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

2 — Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

3 — As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.

4 — As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário devendo, para tal, fazer a prova a que alude o n.º 1

5 — A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício (itálico aditado)».

A recorrente questiona a constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso por referência ao princípio da igualdade e aos artigos 20º e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

2. Importa começar por afastar o artigo 32º, nº 1, da CRP enquanto parâmetro de aferição da constitucionalidade da norma cuja apreciação foi requerida. Esta norma constitucional dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, resultando dos presentes autos que o pedido de apoio judiciário não foi deduzido no âmbito de um processo desta natureza.

3. A questão de constitucionalidade posta pela recorrente foi recentemente apreciada e decidida no Acórdão nº 216/2010, tirado em plenário, no qual foi reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 307/2009 (decisões disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, em aplicação do decidido naquele acórdão, é de concluir que o nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, não viola quer o princípio da igualdade quer o artigo 20º da CRP.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Junho de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos