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92/10 AI generated

92/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 92/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da “norma insíta no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2004 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”

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artigo 20.º, n.º 1 da CRP, artigo 12.º da CRP; 92/10 · Tribunal Constitucional: Sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.

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Acórdão 236/10

ACÓRDÃO N.º 236/2010

Processo n.º 92/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I − Relatório

1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da “norma insíta no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2004 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.

III – Decisão

3. Assim, em aplicação do exarado no aludido aresto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto;

b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 16 de Junho de 2010

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos