92/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da “norma insíta no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2004 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”
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AI generatedartigo 20.º, n.º 1 da CRP, artigo 12.º da CRP; 92/10 · Tribunal Constitucional: Sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.
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Acórdão 236/10
ACÓRDÃO N.º 236/2010
Processo n.º 92/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I − Relatório
1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da “norma insíta no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2004 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.
III – Decisão
3. Assim, em aplicação do exarado no aludido aresto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto;
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 16 de Junho de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos