916/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, requer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), «seja aclarada a decisão respeitante à condenação em custas no sentido de que esta não prejudica o apoio judiciário da dispensa do respectivo pagamento que [lhe] foi concedido (…) no presente apenso».
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 916/09 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento, por injustificado, do pedido de aclaração.
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Acórdão 231/10
ACÓRDÃO Nº 231/2010
Processo n.º 916/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos, requer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), «seja aclarada a decisão respeitante à condenação em custas no sentido de que esta não prejudica o apoio judiciário da dispensa do respectivo pagamento que [lhe] foi concedido (…) no presente apenso».
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento, por injustificado, do pedido de aclaração.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A aclaração da decisão, inclusive quanto a custas, pressupõe que esta padeça, na decisão final ou seus fundamentos, de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Sucede que, no caso concreto, não se descortina na decisão que, por decaimento no recurso, condenou a recorrente no pagamento das respectivas custas, qualquer obscuridade ou ambiguidade que, fundadamente, justifique a requerida aclaração.
Por outro lado, a questão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de que a recorrente alegada mas não comprovadamente goza, é estranha ao próprio objecto da decisão de condenação em custas, sendo certo que, como é sabido, apenas relevará no momento ulterior do cumprimento da correspondente obrigação de pagamento e se o benefício concedido, nesta modalidade, se mantiver, por manutenção dos respectivos pressupostos.
É, pois, de indeferir, por manifestamente carecido de fundamento legal, o presente pedido de aclaração.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC.
Lisboa, 15 de Junho de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão