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916/09 AI generated

916/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 916/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, requer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), «seja aclarada a decisão respeitante à condenação em custas no sentido de que esta não prejudica o apoio judiciário da dispensa do respectivo pagamento que [lhe] foi concedido (…) no presente apenso».

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 916/09 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento, por injustificado, do pedido de aclaração.

Keywords

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defense costs advance on court costs counsel fees prohibition of payment remission of procedural costs security for party costs

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
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400/06
A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”.
284/20
Notificada do Acórdão n.º 495/2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 263/2020 e condenou a reclamante, A., nas custas, vem esta última pedir a «retificação daquele Acórdão no que respeita à condenação em custas […], na medida em que se está perante um caso de isenção de custas», decorrente do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável no Tribunal Constitucional por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. fls. 75 e ss.).
590/96
A., notificado do Acórdão nº 1085/96, que indeferiu a reclamação, que havia apresentado contra o despacho judicial que lhe não admitira o recurso que intentara interpor para este Tribunal, e o condenou em custas, vem reclamar desta condenação. Pede que seja anulada "a parte da decisão que [o] condena em custas", alegando que, no processo que deu origem à reclamação, ele "litiga com apoio judiciário" e "não houve alteração das condições económicas que determinaram a dispensa de pagamento de encargos judiciais".
150/09.8GBLSA.C2
Nos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 150/09.8GBLSA, que correm termos na Comarca de Coimbra, Lousã – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, foi, a 24/11/2014, proferido o seguinte Despacho: “Veio o condenado A... reclamar da Conta de custas de fls. 538/539, nos termos que constam a fls. 545/553, que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, concluindo, em síntese, que, sendo o apoio judiciário requerido e deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, repercute-se em todo o processo; desta forma, deve ser julgada a execução por custas que se encontra pendente contra o arguido, uma vez que se encontra ainda a decorrer novo prazo para pagamento voluntário das custas, sendo prematura a pendência de tal execução.
269/06
A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), requerer a reforma da condenação em custas constante da decisão sumária proferida pelo relator em 3 de Abril de 2006, com fundamento em que:

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Acórdão 231/10

ACÓRDÃO Nº 231/2010

Processo n.º 916/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrente nos presentes autos, requer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), «seja aclarada a decisão respeitante à condenação em custas no sentido de que esta não prejudica o apoio judiciário da dispensa do respectivo pagamento que [lhe] foi concedido (…) no presente apenso».

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento, por injustificado, do pedido de aclaração.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A aclaração da decisão, inclusive quanto a custas, pressupõe que esta padeça, na decisão final ou seus fundamentos, de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669º, n.º 1, alínea a), do CPC).

Sucede que, no caso concreto, não se descortina na decisão que, por decaimento no recurso, condenou a recorrente no pagamento das respectivas custas, qualquer obscuridade ou ambiguidade que, fundadamente, justifique a requerida aclaração.

Por outro lado, a questão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de que a recorrente alegada mas não comprovadamente goza, é estranha ao próprio objecto da decisão de condenação em custas, sendo certo que, como é sabido, apenas relevará no momento ulterior do cumprimento da correspondente obrigação de pagamento e se o benefício concedido, nesta modalidade, se mantiver, por manutenção dos respectivos pressupostos.

É, pois, de indeferir, por manifestamente carecido de fundamento legal, o presente pedido de aclaração.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC.

Lisboa, 15 de Junho de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão