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445/2010 AI generated

445/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 445/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No dia 8 de Junho de 2010 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por João Albino Tavares, com o seguinte teor: 1°. No dia 18 de Outubro de 2009, na Freguesia de Mogo de Malta, Concelho de Carrazeda de Ansiães, realizaram-se eleições para os órgãos da freguesia, tendo eu sido eleito secretário da mesma.

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445/2010 · Tribunal Constitucional: 3º Dia 20 de Maio de 2010, na Junta de Freguesia de Mogo de Malta foi afixado um edital a convocar eleições para o dia 23 do referido mês, ao abrigo da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, Lei esta que já se encontra revogada.

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Acórdão 229/10

ACÓRDÃO N.º 229/2010

Processo n.º 445/2010

Plenário

Relator: Conselheira Gil Galvão

I. Relatório.

1. No dia 8 de Junho de 2010 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por João Albino Tavares, com o seguinte teor:

“[...] Assunto: Eleições Intercalares na Freguesia de Mogo de Malta - Impugnação do Acto

Serve o presente para expor a V. Ex.ª o seguinte:

1°. No dia 18 de Outubro de 2009, na Freguesia de Mogo de Malta, Concelho de Carrazeda de Ansiães, realizaram-se eleições para os órgãos da freguesia, tendo eu sido eleito secretário da mesma.

2°. Dia 18 de Abril de 2010, o Presidente e Tesoureiro, bem como os suplentes da lista, renunciaram ao mandato, tendo este facto sido comunicado ao Ex.mo Senhor Governador Civil de Bragança.

3º Dia 20 de Maio de 2010, na Junta de Freguesia de Mogo de Malta foi afixado um edital a convocar eleições para o dia 23 do referido mês, ao abrigo da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, Lei esta que já se encontra revogada.

4°. Do previsto na Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações, não foram cumpridos nenhuns requisitos dos previstos na referida Lei.

5º Perante tais factos no dia e hora marcada dirigi-me ao plenário, no qual entreguei uma carta ao Sr. Presidente da Mesa do Plenário a impugnar o acto de eleição, o qual não foi respeitado, tendo a referida eleição sido efectuada.

6°. Até à referida data não foram afixados, editais a comunicar os resultados.

7º Ora, a gravidade deste acto é tanta que, não podia deixar de dirigir esta missiva a V. Ex.ª, ou seja, a Lei n° 46/2005, de 29 de Agosto, é muito clara no n° 3 do Artigo 1°, onde explicitamente que no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não, podem candidatar-se nas eleições imediatas, nem nas que se realizam no quadriénio subsequente à renuncia.

8°. O Senhor Fernando José Almeida, em Outubro de 2009, candidatou-se ao seu quarto mandato. Como é possível em Maio de 2010, candidatar-se novamente num acto intercalar?

Perante tais factos solicito a V. Ex.ª que sejam tomadas as devidas providências no sentido de ser resposta a legalidade.”

2. Com o requerimento, juntou o apresentante, além do mais, cópia da “Acta do Plenário de Cidadãos Eleitores da Freguesia de Mogo de Malta referente à Eleição Intercalar dos Órgãos da Freguesia para o Mandato autárquico compreendido entre 2009 e 2013”, em cujo trecho final se lê:

Às 13h00 horas, depois de apurados os resultados, o presidente da Mesa do Plenário declarou encerrada a reunião, dando de seguida posse aos elementos eleitos. […]”.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

3. A situação com que o Tribunal é confrontado não é nova na sua jurisprudência. Vejamos.

Como se escreveu no acórdão n.º 14/2002 (disponível, à semelhança dos demais acórdãos infra citados, em www.tribunalconstitucional.pt), “[o] plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia é um órgão autárquico que se rege pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa, como determina o artigo 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, regras essas que constam dos artigos 3º a 20º do mesmo diploma. Esse órgão autárquico elege o presidente e os vogais da junta de freguesia, nos termos do artigo 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.” E como se afirmou no acórdão nº 563/09, “Neste tipo de eleições concentram-se, na mesma reunião, a apresentação de candidaturas, a votação e o apuramento de resultado, não existindo, por conseguinte, a fase pré-eleitoral de apresentação de candidaturas perante o tribunal de comarca, e posteriormente, a fase correspondente ao acto eleitoral propriamente dito (a este propósito cfr. o acórdão n.º 575/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, verificando-se a condensação, no mesmo acto, de fases que, em situações fora das previstas no citado artigo 21.º, decorrem em momentos temporais distintos e que, também por isso, se encontram sujeitas a diferentes regimes impugnatórios, nestes casos os passos processuais pré-eleitorais são consumidos pela realização do acto eleitoral de modo imediato. Significa isto que as regras aplicáveis são as previstas nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL, nos termos do artigo 102.º da Lei do Tribunal Constitucional. O artigo 158.º da LEOAL estabelece que o recurso contencioso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.”

No presente caso, não terá sido afixado qualquer edital com os resultados do apuramento. Acontece, porém, como ficou expresso no acórdão nº 575/05, que, “Quanto à tempestividade da interposição dos recursos, perante o Tribunal Constitucional, das decisões da mesa do plenário de cidadãos eleitores correspondentes às fases da votação e do apuramento dos resultados da eleição, tem o Tribunal entendido não ser directamente aplicável a regra que marca o seu início na data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral, por inexistência, nesta eleição, dessa afixação, devendo, assim, considerar‑se que o prazo se inicia com a proclamação dos resultados, que normalmente ocorrerá no termo da reunião do plenário de cidadãos eleitores (cf. Acórdãos n.ºs 25/86, 19/90, 21/90, 25/90, 34/90, 5/94, 16/94, 18/94, 12/98 e 15/98)”.

Na freguesia em causa, a contagem dos votos e a subsequente proclamação dos resultados ocorreu no mesmo dia 23 de Maio de 2010, conforme consta da respectiva acta, junta com o requerimento inicial. Deste modo, o prazo de interposição do recurso há-de contar-se a partir dessa data. Ora, devendo o recurso ser interposto no dia seguinte – nos termos do artigo 158.º da LEOAL – conclui-se que o presente recurso é intempestivo, pois que o respectivo prazo de interposição terminou no dia 24 de Maio de 2010. Tendo o requerimento de recurso para este Tribunal sido recebido, como se referiu, no dia 8 de Junho de 2010, é manifesta a extemporaneidade do presente recurso e, como tal, o Tribunal não pode dele conhecer.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.

Gil Galvão

Maria Lúcia Amaral

Catarina Sarmento e Castro

João Cura mariano

Carlos Pamplona de Oliveira

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos