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6/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 6/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar do despacho proferido pelo relator (fls 89099), que não admitiu, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do acórdão n.º 137/10 (fls. 89042), tirado na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.

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6/2010 · Tribunal Constitucional: O despacho do relator, objecto da presente reclamação, decidiu não admitir o recurso para o Plenário interposto, pelo ora reclamante e outro, do acórdão n.º 137/10 proferido em secção, por não ter sido invocada qualquer divergência jurisprudencial, no seio do Tribunal Constitucional, no que concerne ao julgamento de mérito sobre dada questão de inconstitucionalidade normativa, o que, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, constituía condição da sua admissão.

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charging of procedural costs standing to appeal dispute settlement decision not to raise objections complexity of proceedings procedural objections
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ACÓRDÃO Nº 226/2010

ACÓRDÃO Nº 226/2010

Processo n.º 6/2010

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. A. vem reclamar do despacho proferido pelo relator (fls 89099), que não admitiu, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do acórdão n.º 137/10 (fls. 89042), tirado na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.

Pede, a final, seja admitido o recurso para o Plenário e, em consequência, revogado o acórdão n.º 137/10 e alterada a condenação em custas e substituída pela condenação solidária no pagamento de custas de 7 Uc.s e de 20 Uc.s de taxa de justiça para o reclamante e para empresa B., Lda., que é uma empresa unipessoal através da qual o reclamante exercia a sua actividade comercial, e que também recorrera para o Tribunal Constitucional.

Alega, para tanto, as mesmas razões que invocou no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, objecto do despacho reclamado, reproduzindo-as quase textualmente, e que se traduzem essencialmente no seguinte: perante a decisão sumária, que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade, o reclamante apenas pretendeu deduzir um pedido de aclaração, e não um pedido de reclamação para a conferência; o pedido de aclaração estava isento de custas, mas com a convolação em reclamação para a conferência, houve condenação em custas no montante de 20 UC para cada um dos reclamantes (A. e a empresa B., Lda.); a jurisprudência do Tribunal Constitucional, vertida nos Acórdãos nºs. 706/06 e 693/04, que entende não ser aplicável o regime instituído, quanto a custas, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e adequação.

O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O despacho do relator, objecto da presente reclamação, decidiu não admitir o recurso para o Plenário interposto, pelo ora reclamante e outro, do acórdão n.º 137/10 proferido em secção, por não ter sido invocada qualquer divergência jurisprudencial, no seio do Tribunal Constitucional, no que concerne ao julgamento de mérito sobre dada questão de inconstitucionalidade normativa, o que, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, constituía condição da sua admissão.

Pretendendo-se obter, pela presente reclamação, a revogação desse despacho e a consequente admissão do recurso para o Plenário, o reclamante não alega, contudo, qualquer razão que, especificamente, contrarie os fundamentos do julgado e, designadamente, não demonstra a existência dos pressupostos de que depende, nos termos da lei, o recurso para o Plenário.

Com efeito, e como relatado, limitou-se o reclamante a reproduzir, como fundamento da reclamação, as razões por que considera ser de revogar o acórdão n.º 137/10 e alterar a decisão de condenação em custas nele proferida, nada adiantando que ponha em crise o próprio despacho reclamado e a sua motivação.

Cumpre, pois, sem necessidade de mais considerações, indeferir a presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.

Lisboa, 2 de Junho de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Maria Lúcia Amaral

Catarina Sarmento e Castro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos