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853/08 AI generated

853/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 853/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., Banco C., S.A. e Banco D., S.A., foi apresentado um requerimento do recorrente. Apreciando aquele requerimento, a Relatora proferiu o seguinte despacho, em 13 de Abril de 2010:

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853/08 · Tribunal Constitucional: «1. Através do requerimento de fls. 11246 a 11264, o recorrente limitou-se a invocar a prescrição do processo-crime que corre termos nos autos recorridos, bem como a invocar a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, por valoração proibida de depoimento prestado pela ofendida. O conhecimento de ambas as questões cabia ao tribunal recorrido que as apreciou, através de acórdão proferido em 03 de Março de 2010, que foi devidamente notificado ao recorrente através de ofício expedido em 05 de Março de 2010 (fls. 11294).

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extraordinary plea of nullity withdrawal of criminal complaint unlawfully obtained evidence procedural limitations statute of limitations bar nulla poena sine lege
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Acórdão 191/10

ACÓRDÃO Nº 191/2010

Processo n.º 853/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Neste processo em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., Banco C., S.A. e Banco D., S.A., foi apresentado um requerimento do recorrente.

Apreciando aquele requerimento, a Relatora proferiu o seguinte despacho, em 13 de Abril de 2010:

«1. Através do requerimento de fls. 11246 a 11264, o recorrente limitou-se a invocar a prescrição do processo-crime que corre termos nos autos recorridos, bem como a invocar a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, por valoração proibida de depoimento prestado pela ofendida. O conhecimento de ambas as questões cabia ao tribunal recorrido que as apreciou, através de acórdão proferido em 03 de Março de 2010, que foi devidamente notificado ao recorrente através de ofício expedido em 05 de Março de 2010 (fls. 11294).

2. Ora, o Tribunal Constitucional já proferiu o Acórdão n.º 184/2009, em 20 de Abril de 2009 (fls. 11226 a 11238), que foi devidamente notificado ao recorrente através de ofício expedido em 21 de Abril de 2009 (fls. 11240). Não consta dos presentes autos qualquer requerimento de arguição de nulidade do mesmo, no prazo legal de dez dias, seja este contado a partir da notificação do Acórdão n.º 184/2009, seja sequer contado da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 03 de Março de 2010.

Assim sendo, mais não resta que concluir pelo necessário trânsito em julgado do referido Acórdão n.º 184/2009, devendo ser elaborada conta de custas processuais e, de seguida, devolvidos os autos ao tribunal recorrido.»

2. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio reclamar, nos termos do n.º 2 do artigo 78º-B da LTC, em 30 de Abril de 2010, suscitando questões absolutamente estranhas à razão de decidir do despacho reclamado.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. As reclamações de despachos proferidos pelos Relatores, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78º-B da LTC, pressupõem que os reclamantes apresentem os fundamentos de Direito que imporiam decisão distinta daquela proferida.

Ora, sucede que o ora reclamante não apresenta, em momento algum, nenhum argumento que permita impugnar a decisão tomada pela Relatora que – recorde-se – se limitou a constatar que o Acórdão n.º 184/2009, proferido em 20 de Abril de 2009 (fls. 11226 a 11238), já tinha transitado em julgado.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 20 de Maio de 2010

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão