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241/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 241/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, foi o ora recorrente, A., condenado, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de três anos e oito meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18 de Maio de 2009, confirmou a decisão.

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artº 347º do Código Penal, artº 29º da CRP, artigo 347º do Código Penal, artigo 29º da Constituição, artigo 29º da CRP, artigo 280º da Constituição; 241/10 · Tribunal Constitucional: “O douto acórdão da Relação de Guimarães proferido no dia 8.2.2010, ao indeferir a arguição da nulidade por omissão de pronúncia, só pode ser interpretado no sentido de que a decisão reclamada se pronunciou sobre a questão da aplicação do art.º 347° do CP equacionada em função da alteração legislativa de que este preceito foi objecto, e que se pronunciou no mesmo exacto sentido em que o fez a primeira instância (por, como nele se diz, “adesão expressa ao enquadramento feito na 1ª instância”).

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Acórdão 184/10

ACÓRDÃO N.º 184/2010

Processo n.º 241/10

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, foi o ora recorrente, A., condenado, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de três anos e oito meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18 de Maio de 2009, confirmou a decisão.

2. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, arguindo a nulidade do aludido acórdão por omissão de pronúncia, alegando que

“1 - O Recorrente suscitou, no seu recurso, a questão da sucessão de leis criminais no tempo, resultante da alteração operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro do texto do artº 347º do Código Penal, pugnando pela tese de que a conduta descrita nos factos provados só passou a ser punível após a entrada em vigor desse diploma legal.

2 – O douto acórdão reclamado não se debruçou sobre as implicações decorrentes dessa modificação do tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário […]

[...] 7 - Se a omissão de pronúncia é intencional, o douto acórdão optou por uma interpretação do conjunto normativo formado pelos arts. 368º, nº2 do CPP, e 2º, nº4 do CP, que ofende os nºs 1 e 4 do artº 29º da CRP

8 - inconstitucionalidade essa que fica invocada, porque se trata duma interpretação inesperada, que, de todo em todo, o Recorrente não podia sequer figurar como hipótese e, por isso, só agora pode suscitar.

9 – Ademais, porque a conduta descrita nos factos provados apenas foi criminalizada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, ao condenar o Recorrente, o Tribunal fez uma aplicação retroactiva da lei penal, integrando essa conduta na versão anterior do artº 347º do Código Penal e, portanto, fazendo uma interpretação inconstitucional deste preceito, por ofensa dos mencionados nºs 1 e 4 do artº 29º da CRP (…).

3. Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2010, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a arguição de nulidade, afirmando – além do mais – que “com a adesão expressa ao enquadramento jurídico feito na 1ª instância, não tinha este Tribunal que ir para além disso, pronunciando-se sobre uma sucessão de leis penais no tempo que não ocorreu”.

4. O recorrente veio, então, interpor recurso para este Tribunal:

“[...] do douto acórdão proferido no dia 18 de Maio de 2009 pelo Tribunal da Relação de Guimarães;

- e, bem assim, do douto acórdão proferido em sede de reclamação do anterior, no dia 8 de Fevereiro de 2010.

“[…] para apreciação da inconstitucionalidade do artº 347º do Código Penal, na versão anterior à Lei nº59/2007, de 4 de Setembro, interpretado no sentido de que a respectiva norma prevê e pune as condutas (como a que foi imputada ao Recorrente) hoje integradas no nº2 da versão do mesmo preceito resultante da referida Lei nº 59/2007, praticadas antes da entrada em vigor deste diploma, por ofensa dos nºs 1 e 4 do artº 29º da CRP.

A questão de inconstitucionalidade que o Recorrente pretende submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional foi por ele suscitada no requerimento de reclamação por nulidade que formulou, no dia 4 de Junho de 2009, contra o referido acórdão de 18 de Maio de 2009,

e não antes por a interposição normativa em causa se revelar de todo inesperada e imprevisível (“decisão surpresa”). [...]”

5. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o respectivo teor:

“[...] cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC). Vejamos.

5.1. Em relação ao segundo dos acórdãos sindicados, é desde logo manifesto que tal não pode ocorrer. Na verdade, resumindo-se o objecto de tal acórdão ao conhecimento da questão da nulidade do primeiro, por omissão de pronúncia, e tendo o mesmo concluído pelo indeferimento dessa arguição, é manifesto que a sua razão de decidir só se pode fundar nas normas sobre a nulidade dos acórdãos e nunca no “artigo 347º do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro”, em interpretação alegadamente “violadora dos n.ºs 1 e 4 do artigo 29º da Constituição”. Tanto basta para que este Tribunal esteja impossibilitado de conhecer do objecto do recurso, nesta parte, já que, como é sabido, este Tribunal só tem poderes para apreciar a constitucionalidade de normas aplicadas, como ratio decidendi, nas decisões recorridas.

5.2. No que se refere ao recurso do Acórdão de 18 de Maio de 2009, alega o recorrente que o mesmo constituiu uma “decisão-surpresa”, razão pela qual não suscitou a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, como é exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da LTC, mas apenas no requerimento de arguição de nulidade.

Ora, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal, deve considerar-se, em princípio, inidónea a invocação da inconstitucionalidade em requerimentos de arguição de nulidades, de pedido de aclaração ou de reforma de sentenças ou acórdãos. Não obstante tal princípio, deverão excepcionar-se os casos em que o recorrente não haja tido oportunidade para suscitar a questão da inconstitucionalidade até ao momento em que a decisão foi proferida, por esta última ter um conteúdo imprevisível ou objectivamente inesperado. Invoca o recorrente ser esse o caso no presente recurso. Sem razão como, sumariamente, se verá.

Na verdade, como o próprio recorrente afirma, a questão da sucessão de leis criminais no tempo foi por ele suscitada nas alegações do recurso apresentado contra a decisão da 1ª instância, defendendo que essa decisão não atendeu a tal sucessão e que, se o houvesse feito, outro deveria ter sido o desfecho decisório. Ora, independentemente da questão de saber se tal se pode configurar como uma questão de constitucionalidade normativa, o facto é que o vício imputado ao acórdão de 18 de Maio de 2009 – omissão de pronúncia em relação à referida sucessão de leis – em nada se afasta do que o recorrente já atribuíra à decisão da 1ª instância. Assim sendo, como claramente o é, não se vislumbra como possa o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao aplicar o artigo 347º do Código Penal, nos termos em que havia sido feito desde a 1ª instância, constituir uma situação de todo imprevisível ou inesperada, que concretize uma das hipóteses, de todo em todo excepcionais ou anómalas, em que ao recorrente não é exigível que cumpra o ónus de suscitar a questão antes da prolação da decisão.

Assim, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, [...] nesta parte.

6. Acresce, que, ainda que assim pudesse não ter sido, nem por isso a presente decisão poderia ser diversa.

Com efeito, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe, designadamente, que, não obstante a arguição de inconstitucionalidade, a decisão recorrida tenha aplicado a norma questionada, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Sustenta o recorrente que o artigo 347º do Código Penal, na versão anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, foi interpretado em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 29º da CRP, por alegada aplicação retroactiva da nova redacção, designadamente do actual n º 2. Da própria formulação da questão pode, contudo, inferir-se que o recorrente pretende, em rigor, sindicar a subsunção jurídica dos factos operada pelo tribunal a quo, o que está vedado a este Tribunal conhecer. Mas ainda que se entendesse ser a questão de constitucionalidade normativa, continuaria a não poder-se conhecer do objecto do recurso.

Na verdade, entende o recorrente que os factos imputados não constituíam crime à data dos mesmos, posto que apenas foram objecto de criminalização através da introdução do actual n.º 2 do citado artigo 347º. Analisadas, porém, as decisões recorridas, claramente se constata que em momento algum se interpretou o artigo citado no sentido alegado. Ao contrário, o segundo dos acórdãos esclareceu inclusivamente que “não foram meramente intimidatórias, de modo a poderem, eventualmente, caber na previsão do nº 2 do art. na redacção actual e, antes sim, preenchem o tipo previsto no art.347º da redacção anterior e no nº1 da redacção actual, que nesta matéria não sofreu qualquer alteração de relevo: [...].”, daqui retirando não ter existido qualquer sucessão de leis penais relevante para o caso dos autos. Em suma, as instâncias entenderam que os factos eram subsumíveis ao anterior corpo do artigo 347º, actual nº1 do mesmo preceito, na redacção da Lei nº59/2007, subsunção que a este Tribunal não compete sindicar.

Não tendo qualquer das decisões recorridas interpretado a norma questionada no sentido alegado, falecem também aqui os pressupostos de admissibilidade do recurso.”

6. Inconformado, o recorrente reclama agora para a Conferência, reproduzindo os argumentos que expendera no recurso apresentado para este Tribunal. Em concreto, quanto à recorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, alega o recorrente que:

“O douto acórdão da Relação de Guimarães proferido no dia 8.2.2010, ao indeferir a arguição da nulidade por omissão de pronúncia, só pode ser interpretado no sentido de que a decisão reclamada se pronunciou sobre a questão da aplicação do art.º 347° do CP equacionada em função da alteração legislativa de que este preceito foi objecto, e que se pronunciou no mesmo exacto sentido em que o fez a primeira instância (por, como nele se diz, “adesão expressa ao enquadramento feito na 1ª instância”).

No que toca à adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, afirma que:

“(…) nem sequer equacionou a hipótese de o Tribunal [da Relação de Guimarães] confirmar uma decisão de aplicação retroactiva da lei penal, como sustenta ter-se verificado.

A ser verdadeiro o pressuposto em que assenta o seu raciocínio — aplicação retroactiva da lei penal, a consagração dessa solução por um Tribunal de recurso representa uma hipótese tão inesperada que só pode ser considerada uma total surpresa.

Daí considerar, com o devido respeito pelo decidido, que o Tribunal Constitucional pode e deve tomar conhecimento do recurso”.

No mais, limita-se o reclamante a referir que:

“Quanto ao fundo da questão, de saber se houve ou não aplicação retroactiva do art° 347º, o Requerente, brevitatis causa, remete, para efeitos desta reclamação e sem prejuízo de posterior desenvolvimento da sua argumentação, remete, com a devida vénia, para o que, a propósito, sustentou no requerimento de nulidade que formulou contra o douto acórdão proferido pela Relação de Guimarães no dia 18 de Maio de 2009.“

7. Notificado para responder, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que na decisão reclamada se decidiu com base em dois argumentos – falta de adequada suscitação da questão de constitucionalidade e não aplicação, na decisão recorrida, da norma reputada inconstitucional, na interpretação que o reclamante invoca -, nada tendo o reclamante aditado ao que já antes afirmara, antes insistindo na surpresa de uma decisão que conheceu de uma questão – retroactividade, ou não, da lei – que já havia sido suscitada na motivação do recurso da sentença de 1ª instância, e insistindo também na sucessão de leis, quando as instâncias afirmaram, perante os factos provados, que a conduta já era punível, sendo irrelevantes as alterações entretanto introduzidas ao art.347º do Código Penal.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do art. 70º da LTC, para este Tribunal. Para assim concluir, considerou-se, no essencial, que nem o reclamante suscitou adequadamente uma questão de (in)constitucionalidade normativa, nem, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida tinha aplicado, como ratio decidendi, a norma na interpretação que pretendia ver apreciada. Com a presente reclamação, o ora reclamante pretende contestar que assim seja. Velamos.

7. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC tem por objecto admissível, única e exclusivamente, a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas – ou, se for o caso, de uma determinada interpretação normativa. Está, por conseguinte, constitucionalmente vedada a este Tribunal a apreciação das decisões judiciais em si mesmas consideradas, ainda que venha invocada a sua inconstitucionalidade, e, naturalmente, a apreciação da matéria de facto objecto de pronúncia na decisão judicial para ele recorrida. Além disso, o recurso em causa – previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC – pressupõe, nomeadamente, não só que o recorrente tenha suscitado “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cf. artigo 72º, n.º 2, do mesmo diploma) a exacta questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada mas também que, não obstante, a decisão recorrida tenha aplicado tal norma ou interpretação normativa, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ao que acresce que, dada a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do processo de fiscalização concreta, restrita à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada na decisão recorrida, tal norma surge a este Tribunal como um dado, não estando em causa no recurso para ele interposto, nem podendo estar, a determinação de qual a “melhor interpretação” das normas infraconstitucionais questionadas. Ao Tribunal Constitucional cumpre apenas aferir a compatibilidade com a Constituição da interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Ora, tudo isto inviabiliza a apreciação não só dos elementos de facto referidos mas também dos argumentos de direito infraconstitucional aduzidos pelo ora reclamante, conduzindo, nessa parte, à manifesta improcedência da reclamação.

8. Dito isto, é, por outro lado, patente que o reclamante nada de novo argumenta, repetindo apenas o que já alegara anteriormente e que foi objecto da Decisão Sumária ora sindicada.

8.1. No caso, defende o reclamante que, ao pronunciar-se sobre o requerimento de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão proferido em 8 de Fevereiro de 2010 só pode ser entendido como se tendo pronunciado “sobre a questão da aplicação do art.º 347° do CP equacionada em função da alteração legislativa de que este preceito foi objecto”, pois que aderiu expressamente ao enquadramento feito na 1ª instância, sustentando ainda que a decisão da mesma Relação foi surpreendente e que nunca poderia ter contado com a mesma. Tal entendimento não pode, porém, colher, como bem se assinalou na decisão reclamada. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães acolhido expressamente o entendimento perfilhado na 1ª instância, fica claro que o caso em apreço não configura qualquer situação excepcional ou anómala em que ao reclamante não era exigível que cumprisse o ónus de suscitar a questão antes da prolação da decisão.

8.2. Acresce, como igualmente se afirmou na decisão ora reclamada, que tão-pouco corresponde à verdade que, na decisão recorrida, se tenha afirmado, como pretende o reclamante, a aplicabilidade do actual n.º 2 do artigo 347º do Código Penal a situações anteriores à sua entrada em vigor. O que as instâncias entenderam foi que os factos eram subsumíveis ao anterior corpo do artigo 347º, actual nº1 do mesmo preceito, na redacção da Lei nº59/2007, assim concluindo o Tribunal da Relação de Guimarães pela inexistência de qualquer sucessão de leis relevante para o caso. Isto é, a norma em causa não foi aplicada com o sentido questionado.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Maio de 2010

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos