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236/10 AI generated

236/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 236/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inconformada com a decisão sumária proferida a 14 de Abril de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: vem impugnar para a Conferência a decisão sumária do Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso, nos termos do art° 78°-A n° 1, da L.T.C.

Legislator headnote

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artigo 137.º do Código de Processo Civil; 236/10 · Tribunal Constitucional: Ora no caso em questão, a recorrente não foi notificada, nos termos do Art° 75°-A n°s 5 ou 6, como tal não pode ser aplicado o Art° 78°-A n° 1, no sentido de não poder conhecer-se do recurso.

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inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions procedural interpretation of judgment lack of substantive requirements objection of unconstitutionality withdrawal of revision request
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Full text

Acórdão 183/10

ACÓRDÃO N.º 183/2010

Processo n.º 236/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 14 de Abril de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:

“(…)

A. vem impugnar para a Conferência a decisão sumária do Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso, nos termos do art° 78°-A n° 1, da L.T.C.

Mantém o pedido feito no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que aqui dá por integralmente reproduzido, supra descrito em 1.

O não conhecimento do recurso só pode dar-se quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n°s 5 ou 6 do Art° 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n°s 1 a 4.

Ora no caso em questão, a recorrente não foi notificada, nos termos do Art° 75°-A n°s 5 ou 6, como tal não pode ser aplicado o Art° 78°-A n° 1, no sentido de não poder conhecer-se do recurso.

Refere o art° 78°-A n° 2 da L.T.C.: «O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n°s 5 ou 6 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n°s 1 a 4.

E nada disto aconteceu, o disposto no Art° 78°-A n° 1 invocado na douta decisão não tem fundamento, como tal considera que a sua pretensão deverá ser conhecida, apresentando para tal as suas alegações, e nesse momento o conhecimento do recurso será provido ou não.

Considera que a qualificação do vício motivador da desaplicação normativa do douto Acórdão é inconstitucional, e ser interpretado de forma inconstitucional, sob pena de afastamento e desaplicação da norma em causa ser constante.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o certo é que tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC – mecanismo impugnatório ora em análise – têm por base as decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, no entanto, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que não houve qualquer recusa de aplicação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o recurso se apresenta votado ao não conhecimento.”

3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo:

“1.º Pela Decisão Sumária de fls. 2286 e 2287, não se tomou conhecimento do recurso que vinha interposto ao abrigo da alínea a), do n. ° 1, do artigo 70. ° da LTC, porque na decisão recorrida não se tinha recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma referida no requerimento de interposição do recurso: o artigo 410. °, n. ° 2, alínea a), do CPP.

2° Na reclamação agora apresentada, a reclamante não adianta quaisquer argumentos que possam abalar os fundamentos da decisão.

3.º Aliás, ali, limita-se a dizer que dá ali por inteiramente reproduzido o pedido feito no requerimento de interposição do recurso.

4.º A notificação dos recorrentes, nos termos do artigo 75. °-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar-lhes a oportunidade de suprir meras deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade enferme.

5.º Como no caso dos autos, o não conhecimento do recurso ficou a dever-se à não verificação dos requisitos materiais de que dependia a sua admissão, não tinha sentido ordenar aquela notificação.

6.° Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a Reclamante limita-se a invocar a ausência de despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC o qual, em seu entender, deve obrigatoriamente anteceder a prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso. Este entendimento é manifestamente desajustado. Aquele despacho apenas pode e deve ser proferido pelo Relator quando o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A (cfr. n.º 5 deste preceito). Ora, a decisão de não conhecimento assentou na ausência de requisitos materiais que obstam ao conhecimento do recurso e não na omissão no requerimento de recurso de algum elemento formal de menção obrigatória. Deste modo, a prolação de tal despacho-convite não detinha a virtualidade de “sanar” eventuais insuficiências de modo a habilitar o conhecimento do recurso, redundando, desse modo, num acto inútil, proibido nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).

A Reclamante pretendeu interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC – no entanto, não se verificou qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Improcede, assim, a reclamação deduzida.

III – Decisão

5. Pelo que acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Maio de 2010

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos