630/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa Relação da Évora foi proferido acórdão, em 19 de Maio de 2009, a negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. A decisão manteve na íntegra o despacho recorrido, de não pronúncia, proferido pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora e, considerando que um acórdão que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª instância é um acórdão absolutório, socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.
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AI generatedartigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, artº 425.º, n.º 5 do CPP, art. 219º, nº 2 da Constituição, art. 425, n.º 5 do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 630/09 · Tribunal Constitucional: Conforme entendimento generalizado dos tribunais superiores, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/07/2003, proferido no Proc. n° 2304/03, 5ª Secção, “um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório”, para os efeitos do disposto na al. d), do n.° 1, do art. 400.°, do CPP.
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Acórdão 182/10
ACÓRDÃO N.º 182/10
Processo n.º 630/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I - Relatório
1. Na Relação da Évora foi proferido acórdão, em 19 de Maio de 2009, a negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. A decisão manteve na íntegra o despacho recorrido, de não pronúncia, proferido pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora e, considerando que um acórdão que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª instância é um acórdão absolutório, socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.
Lê-se na decisão:
“[…]
Ora procedendo a uma análise cuidada de toda a prova produzida aos autos, quer em sede de inquérito, quer de instrução e compaginando o consignado nos autos, com a valoração da prova feita cuidadosa e vastamente sustentada pelo Senhor Juiz de Instrução no despacho de não pronúncia, diremos que a decisão revidenda fez uma análise cuidada, objectiva de toda a prova produzida, que analisou segundo o princípio da livre convicção da prova, consagrado no art. 127° do CPP, e com recurso às regras da experiência comum que não se mostram violadas.
Salientamos aliás o cuidado com que se mostra fundamentado o despacho de não pronúncia, que faz uma análise exaustiva de toda a prova produzida nos autos, em termos que sufragamos na íntegra.
Assim, estando nos em concordância com a análise que é feita, na decisão recorrida, da prova constante dos autos, entendemos não merecer tal decisão qualquer censura, devendo ela ser confirmada.
Conforme entendimento generalizado dos tribunais superiores, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/07/2003, proferido no Proc. n° 2304/03, 5ª Secção, “um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório”, para os efeitos do disposto na al. d), do n.° 1, do art. 400.°, do CPP.
(No mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/05/2006, Proc. n°849/2006-5, publicado in www.dgsi.pt).
Aderindo à posição exposta e remetendo, quanto ao mais, para os respectivos fundamentos, nos termos do art. 425.°, n.° 5, do CPP, entende-se ser de confirmar a decisão de não pronúncia, com a consequente improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público. […]”
2. É deste aresto que o Ministério Público interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
“A Procuradora-Geral-Adjunta junto deste Tribunal, notificada do teor do acórdão exarado em 19 de Maio de 2009 (…), vem ao abrigo do disposto nos artºs 70.°, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1, al. a) e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
1.º O referido Acórdão pronuncia-se sobre recurso de despacho do Mº Juiz de Instrução Criminal de Évora, exarado e publicitado em 14 de Março de 2008, que não pronunciou os Arguidos dos autos pelos crimes imputados na acusação pública (…)
2.º Entendendo não merecer a decisão de não pronúncia “qualquer censura, devendo ela ser confirmada”, e por ser “entendimento generalizado dos tribunais superiores, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/07/2003, proferido no Proc. n° 2304/03, 5ª Secção, “um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª, instância é um acórdão absolutório” decidiu-se na decisão ora recorrida, “Aderindo à posição exposta e remetendo, quanto ao mais, para os respectivos fundamentos, nos termos do art. 425°, n° 5, do CPP, entende-se ser de confirmar a decisão de não pronúncia, com a consequente improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público.
3.º Ora, o artigo 425°, n° 5 do Código de Processo Penal (que contempla o acórdão absolutório do tribunal de recurso sem fundamentação própria) é inconstitucional, por violar os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 7 da CRP (…)
4.º A decisão de que ora se recorre não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art° 400, n° 1 al d) do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos arestos do mesmo Tribunal de 29-11-2000, Proc° 2113/2000, 3ª Secção, ASTJ, 44, pag 69; 05-04-2001, Procº 870/01, 5ª Secção, ASTJ, 50, pag 44; 06-02-2002, 07-02-2002, 20-02-2002, ASTJ 58, pag 47, 62 e 53, respectivamente.
(…)
6.º A admissibilidade do recuso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n.° 28/82 pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, constituindo desde há muito jurisprudência assente no Tribunal Constitucional, que, em princípio, tal implica que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes da prolação da decisão recorrida (…). Consequentemente, tem o Tribunal Constitucional afirmado que, em regra, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não constitui meio ou momento processualmente adequado para suscitar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade.
7.º Contudo, o mesmo Tribunal admite que a questão de constitucionalidade seja suscitada já depois de proferida a decisão recorrida em hipóteses, de todo em todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente: a) – não tenha tido oportunidade processual de o fazer antes ou b) em que o poder jurisdicional, por força de norma processual específica, não se tenha esgotado com a prolação da decisão recorrida.
8.º Assim, entende o tribunal Constitucional que uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é, precisamente, a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão.
(…)
10.º Efectivamente a inconstitucionalidade da norma não foi suscitada durante o processo, uma vez que a decisão deste Tribunal da Relação, e de que ora se recorre, é absolutamente inesperada, inovatória no direito, configurando uma decisão surpresa e por tal não poderia o Recorrente face à sua imprevisibilidade suscitar durante o processo a questão da inconstitucionalidade.
9.º Efectivamente, o art° 425°, n° 5 do CPP, só serviu de fundamento do acórdão em decisão insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que não seria, razoável exigir-se ao Recorrente que antevisse que a mesma iria ser utilizada.
(…)
12.º Ora, o objecto do recurso neste Tribunal da Relação de Évora foi o despacho do Mº Juiz de Instrução Criminal de Évora que não pronunciou os arguidos.
13.º Ninguém poderia supor a utilização desta norma.
(…)
15.º A norma que se pretende ver apreciada é a constante do artº 425.º, n.º 5 do CPP, quando interpretada no sentido que um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório podendo limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
9.º Esta norma, com a interpretação referida viola os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n. 7 da CRP.
10.º O recurso é tempestivo.
11.º O MP tem legitimidade (…)”
3. O recurso foi admitido e as partes convidadas a alegar. O representante do Ministério Público neste Tribunal, diz, em suma:
“(…)
No caso dos autos, uma vez proferido o despacho de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público não viu reapreciada a sua argumentação, quanto à eventual culpabilidade dos arguidos, pelo menos com a profundidade com que a mesma talvez devesse ser ponderada por um tribunal de recurso.
E, pelo facto de ser absolutório, o Acórdão da Relação de Évora não é susceptível de qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. nºs 4 e 5 das alegações de recurso, fls. 1461 dos autos e jurisprudência aí referida).
O que equivale a dizer que a apreciação da tese, defendida pelo Ministério Público, a bem dizer, foi apreciada, quase exclusivamente, pelo Juiz de Instrução Criminal, na primeira instância, mas já não o foi, com igual profundidade, pelo Tribunal da Relação, que se limitou a transcrever o despacho de não pronúncia do juiz a quo e para ele remeteu na sua fundamentação.
(…)
Poder-se-á, contudo, eventualmente invocar, contra o recurso do Ministério Público em apreciação, que a questão de inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida (cfr., a este propósito, os nºs 6 a 14 das alegações de recurso, fls. 1462 a 1464 dos autos).
No entanto, como não poderá deixar de ser reconhecido por um qualquer observador exterior, a invocação do art. 425º, nº 5, do CPP apenas foi feita na decisão de 2ª instância (Tribunal da Relação de Évora), decisão, essa, por outro lado, insusceptível de qualquer outro recurso.
Nessa medida, em que outra altura do processo poderia a aplicação desta norma ser contestada, a não ser após a prolação do mesmo Acórdão-
E como poderia, previamente, adivinhar-se que tal argumento iria ser esgrimido com as consequências atrás referidas, ou seja, a de que a apreciação da tese do Ministério Público acabaria., afinal, por ser apreciada, em detalhe, apenas pelo Juiz de Instrução Criminal, em 1ª instância, e já não pelo tribunal de recurso. (…)
(…)
Ora, o Ministério Público não podia antecipar que o digno Tribunal da Relação de Évora iria fundamentar, por remissão, a sua decisão de não pronúncia, rectius, a sua decisão de confirmação do despacho de não pronúncia da 1ª instância.
Isto, naturalmente, sem que o mesmo tribunal de recurso apreciasse - como deveria - toda a argumentação de fundo apresentada pelo recorrente, Ministério Público, em defesa da marcação de uma data para audiência de julgamento, onde as questões duvidosas poderiam ser, de uma vez por todas, definitivamente esclarecidas.
(…)
Ora, como se referiu, no caso dos autos, a posição do Tribunal da Relação de Évora apareceu como uma surpresa, na medida em que a prova carreada para os autos não foi, por este Tribunal Superior, ao contrário do que seria legítimo esperar, devidamente apreciada.
(…)
Está, com efeito, em causa apreciar se deverá ser proferido despacho de pronúncia, tendo em vista a marcação de uma data para a audiência de julgamento dos arguidos.
Não se está, assim, a ajuizar, definitivamente, da culpabilidade dos mesmos arguidos, mas apenas a aferir da consistência dos indícios carreados, no processo, contra eles.
Ora, da análise da prova recolhida, há, no mínimo, indícios preocupantes da prática de um crime de prevaricação, por um vereador municipal, e de um crime de falsificação de documento, pelos restantes arguidos.
E isto, num processo em que, por natureza, é extremamente difícil e complexo apresentar prova concludente, quer durante a fase de inquérito, quer de instrução.
Nessa medida, atendendo, por um lado, à natureza do crime e, por outro, à identidade do principal arguido, que ocupava um lugar de destaque no executivo municipal de Évora, seria espectável que, até por uma questão de prevenir qualquer dúvida que pudesse eventualmente subsistir – o que, a manter-se a decisão dos autos, parece quase inevitável que aconteça -, o digno Tribunal da Relação de Évora achasse mais adequado deixar, para a audiência de julgamento, a integral esclarecimento dos factos e a sua qualificação jurídica.
Não só não o fez como decidiu … sem conhecer! Ou melhor, sem se debruçar, com o cuidado que os autos talvez merecessem, sobre a prova neles carreada.
(…)
Mas, poder-se-á perguntar, qual a razão da interposição de recurso pelo Ministério Público, num caso como o dos autos-
Não é apenas, como poderá ter-se por óbvio, embora isso já fosse suficiente, o mero desejo de prosseguir infracções de natureza criminal.
Trata-se, também, de intervir em defesa da boa condução, transparente e sem suspeitas, dos assuntos autárquicos.
Isto, numa área em que, infelizmente, os motivos para preocupações transbordam, quase diariamente, dos órgãos noticiosos.
Ora, duvida-se que decisões, como a recorrida, contribuam para diminuir o clima de suspeição que, justificada ou injustificadamente, se instalou na condução dos negócios autárquicos.
Por outro lado, retirar ao Ministério Público, como no caso dos autos, a possibilidade de interposição de recurso, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, para o Supremo Tribunal de Justiça, parece colidir com o seu estatuto constitucionalmente consagrado, violando, ainda, e designadamente, princípios da Lei Fundamental como são o caso dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e do Estado de Direito democrático.
O Ministério Público é, com efeito, concebido com uma magistratura autónoma (art. 219º, nº 2 da Constituição), sendo o «dominus» do inquérito na primeira das fases preliminares do processo penal e actuando sempre na pendência deste (seja no inquérito, na instrução, no julgamento ou em fase de recurso) como um sujeito isento e objectivo.
(…)
Não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, como já se referiu, algumas destas hão-de ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade. Entre elas, facilmente se convirá estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, na primeira linha.
(…)
Ora, é bem certo não se estar, no caso dos autos, perante uma sentença proferida após audiência de julgamento, mas o efeito é o mesmo, ou seja, a não pronúncia do arguido equivale a uma sentença absolutória.
Daí se poder entender que o dever de fundamentação deve rodear-se de idênticas cautelas e encontrar-se sujeito aos mesmos requisitos.
(…)”
Conclui assim:
“(…) Julga-se, assim, que este Tribunal Constitucional deverá:
a) Considerar inconstitucional a norma constante do art. 425, n.º 5 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que um Acórdão de um Tribunal da Relação, que confirme um despacho de não pronúncia proferido em sede de 1ª instância – um acórdão absolutório, como tal irrecorrível – se pode limitar a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, sem necessidade de uma mais cuidada fundamentação dessa mesma decisão.
b) Conceder nessa medida, provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade que vier a ser preferido por este Tribunal (…)”.
4. Apresentaram contra-alegação os recorridos A., B. e C.; invocaram questões prévias obstativas do conhecimento do recurso, designadamente por violação do artigo 72.º, n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional, já que o Ministério Público não suscitara perante o tribunal comum, podendo e devendo fazê-lo, a questão da inconstitucionalidade objecto do recurso.
Concluem assim:
“(…)
A. Pese, embora, ser materialmente inconstitucional a norma do número 5 do artigo 425° do Código de Processo Penal, a correspondente declaração não pode ser proferida no âmbito e em decisão deste recurso por o mesmo ser inadmissível, vista a ineptidão, por ininteligibilidade do pedido, do recurso de interposição (contradição nos seus termos e ininteligibilidade do petitório);
B. Vista, ainda, a violação da norma do número 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, por omissão pelo Ministério Público do “modo processualmente adequado” de agir, que seria a arguição, prévia, da nulidade da decisão perante o Tribunal recorrido;
C. Vista a inutilidade do recurso, por a hipotética decisão favorável, não operando sobre a decisão do Tribunal Recorrido, não poder, igualmente, operar indirectamente sobre ela, por a única consequência de tal decisão favorável ser a nulidade da decisão, que não pode ser declarada sem prévia arguição, encontrando-se precludido, pelo decurso do prazo, o correspondente direito;
Termos em que, rejeitando, por inadmissibilidade dele, este recurso, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA (…)”
5. Notificação das contra-alegações dos recorrentes, respondeu o Ministério Público à questão prévia, declarando manter o entendimento já expresso na sua alegação.
II - Fundamentação
6. Importa, em primeiro lugar, apreciar os obstáculos levantados ao prosseguimento do recurso, designadamente por a questão de inconstitucionalidade não haver sido suscitada perante o tribunal comum. Com efeito, conforme se afirmou no Acórdão n.º 450/87, «tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que o pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade "durante o processo", exigido para a admissibilidade do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição [e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], deve ser tomado, "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita". Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional – o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.» A questão deve, por isso, ser suscitada antes de se ter esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, de forma a obter uma decisão susceptível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, evitando que este, ao conhecer dela sem a certeza de ter sido pelo menos implicitamente ponderada, se substitua à instância recorrida, assim ultrapassando os seus poderes de cognição.
Ficam, no entanto, ressalvados os casos em que, de forma excepcional ou anómala, o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão (Acórdãos n.ºs 521/95, 364/2000), assim como naqueles casos em que ao interessado não era exigível que antevisse a possibilidade de aplicação concreta da norma, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão. Mas o Tribunal tem exigido, nestes casos, que a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002).
Já será, no entanto, exigível ao interessado a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade em todos os casos em que é previsível a aplicação da norma impugnada. Recai, pois, sobre as partes o ónus de analisarem o leque de escolha e interpretação do direito, e prevenirem a hipótese de aplicação de norma constitucionalmente desconforme.
Em regra, portanto, não pode a questão de inconstitucionalidade ser suscitada apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; ou, talvez mais rigorosamente, se a questão de inconstitucionalidade é levantada só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ela considerar-se suscitada «durante o processo» para o efeito do citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, e não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso.
7. Ora, o Ministério Público invoca, no requerimento de interposição de recurso e na sua alegação, que o artigo 425º, nº 5, do Código de Processo Penal apenas foi aplicado na decisão da 2ª instância (Relação de Évora), decisão, essa, insusceptível de qualquer outro recurso, pelo que a matéria apenas poderia ser colocada no requerimento de interposição.
Vejamos.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto. O n.º 5 do artigo 425.º foi introduzido no Código de Processo Penal de 1987 através do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro. No preâmbulo deste diploma revelou o legislador que pretendia ajustar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a uma das «prioridades» da política de justiça, a saber, o combate à morosidade processual. Admitiu-se que a aplicação das normas do Código de Processo Penal revelava que ainda persistiam algumas causas de morosidade processual que comprometiam a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações legais por forma a alcançar tal objectivo. Entre outras medidas que agora não relevam, passou a prever-se a hipótese de os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, poderem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, por nestas circunstâncias se poder legitimamente pensar que essa decisão já fornece todos os elementos indispensáveis à solução da causa.
Este tipo de decisões não admite recurso, conforme prevê o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, consagrando a regra da «dupla conforme», segundo a qual um segundo juízo absolutório não deve ficar sujeito a uma terceira apreciação judicial.
O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Outubro de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJSTJ, III, pp. 196-198), decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E repetiu este julgamento em acórdão de 15 de Novembro de 2001 (Processo n.º 3652/01-5) e de 12 de Dezembro de 2002 (Processo n.º 4414/02-5), para além dos indicados na própria decisão recorrida, a fls. 1451, de 8 de Julho de 2003 (Processo n.º 2304/03-5) e de 2 de Maio de 2006 (Processo n.º 849/2006-5) e dos indicados no requerimento de interposição de recurso, a fls. 1461, de 29 de Novembro de 2000 (Processo n.º 2113/2000-3), de 5 de Abril de 2001 (Processo n. 870/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002, 7 de Fevereiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2002.
Era assim seguro, no caso em presença, que, havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação podia limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Não só era, portanto, exigível ao recorrente que considerasse a norma aplicável como tinha necessariamente que contar com a sua aplicação, vista a consolidada jurisprudência na caracterização de tal acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e, consequentemente, no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Deste modo, não pode dizer-se que o Ministério Público tenha sido confrontado com a utilização de uma norma de todo em todo «insólita» e «impensável», sobre a qual seria inteiramente desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação. Pelo contrário, cabia-lhe o ónus de suscitação da questão perante o tribunal de 2ª instância, caso entendesse que a norma em causa era inconstitucional. E teve ocasião privilegiada para o fazer, pois, para além da motivação do recurso da decisão de 1ª instância, gozou da oportunidade conferida pela «visto» do processo já Relação, nos termos artigo 416.º do Código de Processo Penal, em que emitiu parecer. Não o tendo feito, perdeu, por inverificação deste requisito, o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional.
Não pode, em suma, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, por falta de suscitação de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade.
III - Decisão
8. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Sem custas.
Lisboa, 12 de Maio de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos