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134/2010 AI generated

134/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: Independentemente de outros possíveis fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o ter ele como objecto, não uma norma ou interpretação normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas aprecia normas ou interpretações normativas), compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações de recurso para o Tribunal a quo o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade – em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer.

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artigo 173º do CPTA, artigo 1730 do CPTA; 134/2010 · Tribunal Constitucional: 3° Ora, a Reclamante conhece a jurisprudência rigorosa deste Tribunal sobre os requisitos da admissibilidade do recurso a que se refere o art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC.

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constitutionality challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement
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Acórdão 178/10

ACÓRDÃO N.º 178/2010

Processo n.º 134/2010

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:

[…]

Independentemente de outros possíveis fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o ter ele como objecto, não uma norma ou interpretação normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas aprecia normas ou interpretações normativas), compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações de recurso para o Tribunal a quo o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade – em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer.

Com efeito, a afirmação de que “[…] o Acórdão Recorrido, ao decidir como decidiu, para além de violar o disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, acabou por interpretar e aplicar este preceito em total desconformidade com o direito de acesso à Justiça e à Tutela Jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º, nº 1 e 4, da CRP, sendo, por este segmento, inconstitucional”, e ao contrário do que o recorrente pretende sustentar no requerimento de interposição do presente recurso, não pode, de todo em todo, ser considerada uma forma adequada de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa.

Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.

O modo como o recorrente veio agora, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, delimitar o seu objecto corresponde justamente ao modo como haveria de ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, por forma a que o Tribunal a quo pudesse e devesse conhecer da questão de constitucionalidade. Se, na realidade, o que o recorrente pretende impugnar é um determinado segmento normativo do preceito, exigir-se-ia que, oportunamente, houvesse enunciado qual o sentido que a este foi atribuído de que se extrai a norma que se considera inconstitucional.

Tanto basta para que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade.

4. A circunstância de o Tribunal a quo ter decidido conhecer da questão de constitucionalidade não tem como efeito o suprimento da falta de preenchimento de um requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Como se escreve no Ac. n.º 710/04 “[…] nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efectivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objecto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir”.

2. Notificado desta decisão, A., Lda. veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:

1° A Decisão ora Reclamada entendeu que a ora Reclamante, e passa-se a citar “em lugar algum das alegações de recurso para o tribunal a quo o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade em termos de, como dispõe o n° 2, do artigo 72° da LTC, este estar obrigado a dela conhecer”;

2° E mais ai se afirma que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir...”;

3° Ora, a Reclamante conhece a jurisprudência rigorosa deste Tribunal sobre os requisitos da admissibilidade do recurso a que se refere o art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC.

Um desses requisitos consiste precisamente na necessidade de a questão da constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo.

Assim, desde já se diga que tal questão foi directamente colocada perante o STA quando a ora Reclamante interpôs Recurso de Revista do Acórdão do TCA Sul para este Supremo Tribunal.

Com efeito, no ponto 3° das suas Alegações, a então Recorrente invocou o seguinte:

– 3° Finalmente, como se disse, o Acórdão Recorrido fez uma interpretação inconstitucional do artigo 173°, n° 1, do CPTA, pois, daí resulta que seja violado o artigo 200, n° 1 e 4, da Constituição da República.

Com efeito, a defender-se a tese do Acórdão Recorrido, repete-se, que, em sede de execução do presente julgado anulatório só haveria lugar à apreciação do projecto de arquitectura do recorrente, com a possibilidade de o mesmo ser expressamente indeferido pela Câmara Municipal de Setúbal, isso iria atentar contra o direito a que uma causa seja julgada em prazo razoável.

É que, como decorre dos Autos, o recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal foi interposto no TAC de Lisboa em 2001.

A sentença que anulou contenciosamente o acto impugnado foi proferida 3 anos depois – 2004.

Ora, sem prejuízo de tudo aquilo que já foi dito sobre como é que se processa a execução de sentenças anulatórias de actos de indeferimento de pedidos de licenciamento de obras, teríamos que, na tese do Acórdão Recorrido, estaria aberta a porta para uma nova impugnação contenciosa do acto de indeferimento do projecto de arquitectura (o que a acontecer constituiria uma maneira fraudulenta de fugir à execução de uma sentença anulatória de acto administrativo de indeferimento), voltando tudo à estaca zero, e obrigando desnecessariamente (e inconstitucionalmente) o Recorrente a voltar a recorrer aos Tribunais durante mais alguns anos para fazer valer o seu direito – direito à aprovação do projecto de arquitectura, direito esse que já lhe tinha sido reconhecido em sede de execução de sentença anulatória de acto administrativo que anteriormente lhe tinha negado esse mesmo direito.

Seria um circuito quase interminável e que acabaria por pôr em causa o direito de acesso do Recorrente aos Tribunais e o direito a obter uma decisão em prazo razoável, visto que, desde 2001, ou seja, há quase oito anos, que o ora Recorrente luta pela defesa dos seus direitos na jurisdição administrativa, não fazendo sentido que tivesse de voltar o recorrente aos tribunais administrativos para reintegração da ordem jurídica violada, quando tal reintegração já foi feita pela sentença do TAF de Almada em 27/3/06, portanto, há quase 3 anos.

Assim, também por aqui, o Acórdão Recorrido, por interpretação e aplicação do artigo 173°, n° 1, do CPTA, em desconformidade com o artigo 20°, n°s 1 e 4, da CRP, é inconstitucional, não podendo ser mantido na ordem jurídica por V.

Exas.

Finalmente, nas CONCLUSÕES das suas Alegações de Recurso, e para a matéria que ora interessa, o então Recorrente concluiu que:

“33° Por último, o Acórdão Recorrido, ao decidir como decidiu, para além de violar o disposto no artigo 173°, n° 1, do CPTA, acabou por interpretar e aplicar este preceito em total desconformidade como direito de acesso à Justiça e à Tutela Jurisdicional efectiva previsto no artigo 20°, n° 1 e 4, da CRP, sendo, por este segmento, inconstitucional;

34° É que, na tese do Acórdão Recorrido, ao defender-se que a Câmara Municipal de Setúbal apenas está obrigada a apreciar o projecto de arquitectura da Recorrente, com a possibilidade expressa de o indeferir, tal implica que, em caso de indeferimento, o Recorrente tivesse que voltar a recorrer aos Tribunais Administrativos para fazer valer um direito - direito à aprovação do seu projecto de arquitectura, direito esse que já lhe foi reconhecido em sede de execução de julgado anulatório pelo TAF de Almada em 27/3/06;

35° É que a Recorrente, desde 2001, há quase 8 anos portanto, que luta nos Tribunais Administrativos pela defesa do seu direito à aprovação do seu projecto de arquitectura, não fazendo sentido que tivesse de voltar a recorrer novamente aos Tribunais Administrativos para fazer valer um direito – direito à aprovação do seu projecto de arquitectura, direito esse que já lhe foi reconhecido em sede de execução de julgado anulatório pelo TAF de Almada em 27/3/06;

36° Por isso mesmo, e sem prejuízo das ilegalidades já atrás assacadas ao Acórdão Recorrido, este, ao interpretar e aplicar o artigo 173°, n° 1, do CPTA, para além de ter violado o dever de reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado contenciosamente não tivesse sido praticado, veio permitir que se abrisse uma (desnecessária) nova via contenciosa para tutela de um direito que já se encontra reconhecido pela jurisdição administrativa;

37° E tal permissão acabará por se traduzir em mais demoras (injustificadas e desnecessárias) para o reconhecimento de um direito (o qual, insiste-se, já se encontra reconhecido pelo Tribunal de execução de sentença do julgado anulatório), o que implica a violação do artigo 20°, n° i, e n° 4, da CRP, sobretudo no que toca à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável;

38° Também por aqui, o Acórdão Recorrido não pode manter-se na ordem jurídica, devendo pois ser revogado por V. Exas. nos termos já constantes das conclusões 25ª e 32ª”.

4º Assim sendo, contrariamente ao que foi entendido na Decisão Reclamada, a questão da constitucionalidade, ou, para ser mais rigoroso, a interpretação do artigo 173º do CPTA em desconformidade ao disposto no artigo 20º, n° 1 e n° 4, foi aí claramente colocada perante o STA.

E o STA sabia que tinha essa questão para apreciar, e, apreciou-a, conforme se vê a fls. 14 e 15 do Acórdão de 18/11/09.

Daí que, logo no final de fls. 14 do Acórdão, sob a epígrafe — “Violação do art. 200, n° 1 e 4”, o STA tenha passado a analisar a questão da inconstitucionalidade, ou seja, saber se, face ao invocado pelo então Recorrente, a interpretação dada pelo TCA Sul ao art. 173° do CPTA em matéria de execução de julgado anulatório – possibilidade de a Câmara Municipal de Setúbal, em vez de proferir um acto de deferimento do projecto de arquitectura, voltar a proferir um novo acto de indeferimento, com a repetição de nova impugnação contenciosa por parte do particular, violava ou não o Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no art. 20°, n° 1 e 4, da CRP, tendo, no entanto, acabado por decidir que não havia violação do preceito constitucional ora em causa.

É certo que na fundamentação da sua decisão o STA não invocou expressamente o artigo 1730 do CPTA.

Porém, como nos diz LOPES DO REGO “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pág. 111, “a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade.

O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida ... mas, numa “visão substancial das coisas” que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é dos regimes jurídicos indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade.

Assim, lido o Acórdão recorrido na parte em que se debruçou sobre a questão da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente, o STA, abordou o âmago da questão, ou seja, considerou que a execução de sentenças de julgados anulatórios, tal como ela tinha sido interpretada pelo TCA Sul, não podia ser vista como uma sentença constitutiva de um direito subjectivo, pois isso seria injusto por impedir a Administração de reapreciar o caso, proferindo um acto válido, ainda que do mesmo conteúdo, e, que tal perspectiva, não era injusta e desadequada à defesa de posições substantivas, não havendo violação do art. 20º, n° 1 e n° 4, da Constituição.

Não invocando expressamente o artigo 173º, do CPTA, no entanto, invocou o regime da execução de sentenças anulatórias para dizer que, na sua interpretação, ou seja, na interpretação de tal regime por parte do TCA Sul na matéria dos Autos, não havia violação do artigo 20°, nºs 1 e 4, da CRP.

5° Deste modo, contrariamente ao que foi entendido pela Decisão ora Reclamada, a então Recorrente, no recurso apresentado perante o STA, quer na sua exposição, quer nas conclusões finais, deixou bem claro que questionava a interpretação dada pelo TCA Sul ao art. 173° do CPTA que tinha por violadora do artigo 20°, n° 1 e 4, da Constituição.

É evidente, que, em face do rigor depositado pelo Tribunal Constitucional na apreciação dos recursos de constitucionalidade ao abrigo do art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC, a ora Reclamante, sob o ponto de vista técnico, recortou com maior detalhe a questão da constitucionalidade em causa.

Mas tal não quer dizer que não o tenha feito no recurso que o STA apreciou.

Fê-lo, utilizando, porventura, outra linguagem, mas que identificou a questão sobre a qual o STA tinha de se pronunciar, não há dúvidas que o fez.

E o STA, como se viu, também não teve dúvidas que tinha essa questão para resolver.

E a questão é saber se, ao interpretar-se o artigo 173º do CPTA em matéria de execução de julgado anulatório de acto administrativo, por forma a permitir que o órgão da Administração, em vez de praticar desde logo o acto ilegalmente recusado, venha a praticar um ou vários actos administrativos de indeferimento com base noutros motivos não invocados no primitivo indeferimento, abrindo assim a porta a sucessivas e intermináveis impugnações contenciosas de tais actos, não se estará desta maneira a perpetuar os litígios entre a Administração e os particulares, negando-se ao particular lesado a justa composição do litígio em tempo e prazo razoáveis, violando-se assim o art. 20°, n °s 1 e 4, da Constituição-

6° Invoca a Decisão Reclamada para sustentar que não se deve conhecer do objecto do Recurso interposto para este Tribunal, o que foi decidido no Acórdão n° 710/04, Processo n° 584/04 deste Tribunal, em que foi Relator o Exm° Conselheiro Gil Galvão.

Assim, aí foi dito, face ao artigo 72°, n° 2, da LTC, que, este pressuposto de admissibilidade de recurso só em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e a sua não aplicação pelo tribunal em causa.

E no Acórdão invocado afirmou-se que no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir.

Ora, com todo o devido respeito, a situação ora em causa, não é, de modo algum, abrangida pelo citado Acórdão.

Em 1º lugar, porque a questão da interpretação do artigo 173° do CPTA dada pelo TCA Sul em matéria de execução de julgado anulatório em violação do artigo 20º, n° 1 e 4, foi colocada de forma clara perante o tribunal de recurso, o STA, identificando-se a interpretação da mesma que se tinha por violadora do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva consagrada no artigo 20°, n°s 1 e 4, da CRP.

E, como já se viu, o STA tomou expresso conhecimento da questão e decidiu sobre a mesma.

Em 2° lugar, porque não há aqui uma “imaginável razão” que viesse a motivar uma decisão de inconstitucionalidade pelo tribunal que proferiu a decisão.

A questão da constitucionalidade colocada à apreciação do STA não é algo nubloso ou imaginativo.

A questão foi colocada como foi e o STA, sabendo que tinha de a conhecer, enfrentou a mesma e decidiu-a, mal ou bem, mas decidiu-a.

Por isso mesmo, o Acórdão deste Tribunal invocado pela Senhora Conselheira Relatora para decidir pelo não conhecimento do Recurso interposto pela ora Reclamante, não tem aqui aplicação.

Por tudo o exposto, e atendendo a que a ora Reclamante interpôs o seu Recurso para este Tribunal, respeitando o disposto nos artigos 72°, n° 2 e 75°-A, n° 2, da LTC, deve a presente RECLAMAÇÃO ser deferida pela Conferência, conhecendo-se assim do objecto do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. A reclamante alega que o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do presente recurso de constitucionalidade – o da falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer – é improcedente.

Embora reconheça “[…] que, em face do rigor depositado pelo Tribunal Constitucional na apreciação dos recursos de constitucionalidade ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea b), da LTC, a ora Reclamante, sob o ponto de vista técnico, recortou com maior detalhe a questão da constitucionalidade em causa [entenda-se, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade]”, entende a reclamante que tal não significa que o não tenha feito nas alegações de recurso para o Tribunal a quo. Antes pelo contrário, afirma que resulta de forma clara quer do corpo da motivação das alegações de recurso para o STA quer das suas conclusões que suscitou a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.

Mais afirma que tanto assim é que o STA não deixou de apreciar a questão de constitucionalidade, sobre a mesma – bem ou mal – tendo tomado posição, sendo irrelevante o facto de na sua decisão o STA não ter invocado expressamente o artigo 173.º do CPTA, pois a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita.

Por último, entende a reclamante que a jurisprudência do Acórdão n.º 710/2004 – invocado na decisão sumária reclamada para sustentar que se não pode conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade – não é aplicável ao caso. Não o é quer porque, como já havia afirmado, a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado, sobre a mesma tendo a decisão recorrida tomado posição, quer porque inexiste qualquer razão alternativa para o Tribunal a quo ter decidido apreciar a questão de constitucionalidade que não o facto de a isso estar obrigado por a mesma ter sido suscitada pela recorrente, ora reclamante, nas suas alegações de recurso.

Não tem razão a reclamante.

Com efeito, em lugar algum das alegações de recurso é indicada, através da formulação de uma regra abstractamente enunciada e com vocação para uma aplicação potencialmente genérica, autonomizável da pura actividade subsuntiva determinada por circunstâncias específicas do caso concreto e, portanto, passível de controlo jurídico-constitucional, qual a norma do caso.

Como se afirma na decisão sumária reclamada, “[o] modo como o recorrente veio agora, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, delimitar o seu objecto corresponde justamente ao modo como haveria de ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, por forma a que o Tribunal a quo pudesse e devesse conhecer da questão de constitucionalidade. Se, na realidade, o que o recorrente pretende impugnar é um determinado segmento normativo do preceito, exigir-se-ia que, oportunamente, houvesse enunciado qual o sentido que a este foi atribuído de que se extrai a norma que se considera inconstitucional”.

Tanto basta para que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade.

A isso acresce, como também é dito na decisão sumária reclamada, que “[a] circunstância de o Tribunal a quo ter decidido conhecer da questão de constitucionalidade não tem como efeito o suprimento da falta de preenchimento de um requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Como se escreve no Ac. n.º 710/04 “[…] nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efectivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objecto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir”.

Ao contrário do que sustenta a reclamante, a remissão feita na decisão sumária reclamada para a fundamentação do Ac. n.º 710/04 é perfeitamente justificada. É-o, porque se trata de expor qual a posição do Tribunal Constitucional sobre a questão de saber se, em abstracto, a circunstância de o Tribunal a quo ter conhecido de uma questão de constitucionalidade teria como efeito o suprimento da falta de preenchimento do requisito de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer, requisito esse, em cuja não-verificação se funda a decisão sumária reclamada para não admitir o presente recurso. Ora, o Acórdão referido ocupa-se justamente dessa questão, pelo que a sua invocação na decisão sumária reclamada tem todo o sentido.

Quanto ao argumento, constante da reclamação, de que é irrelevante o facto de na sua decisão o STA não ter invocado expressamente o artigo 173.º do CPTA, pois a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita, não se percebe qual a pertinência da sua utilização contra a decisão sumária reclamada. É que – independentemente da sua procedência – só faria sentido utilizar tal argumento perante uma decisão sumária cujo fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade tivesse sido a de não ter a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Ora, como reconhece a reclamante, o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso foi, além da natureza não normativa da questão colocada, o da falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Perante a não-verificação desses pressupostos processuais, a decisão sumária reclamada não chegou a tomar posição sobre a verificação ou não de qualquer outro pressuposto processual (sendo os pressupostos processuais estabelecidos na lei e referidos expressamente na decisão sumária reclamada cumulativos, a não-verificação de um deles basta para que não possa o Tribunal Constitucional conhecer do recurso).

Com efeito, apesar de aí se afirmar que “[a] circunstância de o Tribunal a quo ter decidido conhecer da questão de constitucionalidade não tem como efeito o suprimento da falta de preenchimento de um requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade” não deve ser interpretado como uma apreciação da verificação ou não do pressuposto processual de ter sido a norma cuja constitucionalidade se questiona efectivamente aplicada na decisão recorrida. Trata-se, apenas, de um dictum que tem por objectivo tornar claro, ainda quanto à não-verificação do requisito de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa que, mesmo na hipótese de o Tribunal a quo ter decidido conhecer de uma qualquer questão de constitucionalidade, tal circunstância não teria, em todo o caso, como efeito o suprimento da falta de preenchimento de um requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

III

Decisão

4. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Maio de 2010

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão