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159/10 AI generated

159/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inconformado com a decisão sumária proferida a 18 de Março de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.º - A Douta Decisão Sumária ora reclamada decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para este Douto Tribunal Constitucional por entender, em síntese e com interesse para esta reclamação, que a « (..) matéria, (..), não cabe já na esfera de competências do Tribunal Constitucional em sede do recurso de fiscalização concreta mas exclusivamente com a adequação da interpretação do direito infraconstitucional.

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artigo 400º do Código de Processo Penal; 159/10 · Tribunal Constitucional: 5.° - Por seu turno, também o segundo dos pressupostos aludidos se tem por observado, dado que o objecto do recurso, de acordo com o que resulta do requerimento de interposição, assenta na interpretação normativa extraída do artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP.

Keywords

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appealability of interlocutory decision appealability of remand decision res judicata criminal revision reconsideration grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 400º do Código de Processo Penal
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361/14
Os arguidos A. e B., reclamam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
192/22
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da Lei n.º 28/82 de 11.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2022, proferido em conferência, que não admitiu, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso interposto pelos recorrentes de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
419/2003
«1. Conforme resulta da leitura conjunta do requerimento de interposição de recurso de fls. 92 e da resposta de fls. 98, A. veio recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2003, de fls. 84, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar “restritivamente o conceito de ‘termo à causa’ coloca” tal norma “no domínio da inconstitucionalidade, pondo em causa as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso”, violando o n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
728/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A.
466/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 174/10

ACÓRDÃO N.º 174/2010

Processo n.º 159/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 18 de Março de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:

“1.º - A Douta Decisão Sumária ora reclamada decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para este Douto Tribunal Constitucional por entender, em síntese e com interesse para esta reclamação, que a « (..) matéria, (..), não cabe já na esfera de competências do Tribunal Constitucional em sede do recurso de fiscalização concreta mas exclusivamente com a adequação da interpretação do direito infraconstitucional.

2.° - Considerando os termos vertidos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e atenta a fundamentação vertida a fls. 3 e 4 da Decisão Sumária em crise, não pode o recorrente conformar-se com tal decisão.

3° - Ora, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência produzida neste âmbito, a admissibilidade desta espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais, a saber: por um lado exige-se que a inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente, suscitada pelo recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada e, por outro, que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.

4.º - O Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade normativa em crise de modo processualmente adequado e reportada ao artigo 400.º n.° 1 alínea f) do CPP.

5.° - Por seu turno, também o segundo dos pressupostos aludidos se tem por observado, dado que o objecto do recurso, de acordo com o que resulta do requerimento de interposição, assenta na interpretação normativa extraída do artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP.

6.° - Tendo tal dimensão interpretativa sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

7° - Resulta claro que o que está aqui em questão é a dimensão interpretativa extraída da norma jurídica ínsita no artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP e que quer o Tribunal da Relação do Porto assim como o Despacho do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Janeiro de 2010, aplicadas ao caso concreto em desconformidade patente com o vertido na Lei Fundamental, o que admite — e impõe até — o controlo normativo da constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional.

8.° - Trata-se de uma questão de verdadeira inconstitucionalidade normativa, dado que o que o ora reclamante invoca e questiona por desconformidade face à Constituição é a interpretação, manifestamente inconstitucional extraída pelo Tribunal da Relação do Porto e sustentada no Despacho do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Janeiro de 2010 daquele preceito legal e cuja aplicação ao caso «sub judice» determinou e permitiu sustentar o princípio geral adoptado da irrecorribilidade da decisão recorrida.

9.° - E, assim, da negação do direito ao recurso que lhe assiste.

10.º - A interpretação efectuada ao artigo 400.» n.° 1 alínea f) do CPP, atentas as circunstâncias e no sentido da inadmissibilidade do recurso, revela-se ilegal e inconstitucional por violação do artigo 9°, n.° 2 do CC e do artigo 32.°, n.°5 1, 2 e 5 da CRP.

11.º - O despacho reclamado violou também os artigos 61.º, n.° 1 alínea i), 399.° e 401°, n.° 1 alínea b), todos do CPP.

12.º - Se está em causa um «3.° grau de jurisdição» é porque a lei processual penal

(infraconstitucional), através do citado artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP, o permite em nome das garantias de defesa e da segurança jurídica em caso de não haver dupla conforme nos anteriores julgamentos.

13.° - Argumentar com a ausência de garantia a esse exame pelo Supremo Tribunal de Justiça no presente caso significa pura e simplesmente admitir que o recurso tratar-se-á de um «mero favor» concedido ao recorrente, uma «graça excepcional» que o sistema jurídico lhe faculta quando, na verdade, mais não se trata do que a tradução de uma regra geral com assento constitucional o da articulação do direito à defesa (artigo 32.° n.° 1 da CRP) com a necessidade de segurança (artigo 27.° n.° 1 da CRP), no quadro do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.° n.° 1 da CRP).

14.° - A interpretação da mencionada alínea f), vista a circunstância de o Acórdão da Relação do Porto não ter confirmado a decisão de 1.ª instância, tendo-a até alterado consagra, a seu ver, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantistico.

15.° - Tal sugere precisamente a ausência de conformidade das instâncias em relação à própria valoração da culpa e medida da pena, tudo questões de direito que é lícito ao STJ sindicar, porventura em medida mais benigna.

16.° - O recurso penal — que consta do artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/90, de 27 de Setembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 51/90 — é um dos direitos fundamentais do arguido.

17.° - Consagrado pela Revisão Constitucional de 1997, enquanto afirmação de um ‘due process of law’, assegurando ao arguido o direito ao reexame da questão por um outro tribunal situado num plano superior, oferecendo lhe acrescidas garantias de defesa e imparcialidade.

18.° - Tal interpretação da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada, configura-se assim irrazoável arbitrária e desproporcional.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“3. Estão reunidos os pressupostos para a emissão de decisão sumária ex vi artigo 78.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se tratar de questão simples na medida em que existe já jurisprudência anterior que versa esta matéria, sendo a mesma de manter.

O Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido em segunda instância que concede parcial provimento ao recurso na medida em que revogou e substituiu a pena acessória aplicada por outra de diferente natureza, não se verificando, deste modo, o requisito previsto na lei da confirmação da decisão anterior. O parâmetro constitucional invocado é o artigo 32.º. Desde já se impõe a concretização deste parâmetro relevando, no que toca à questão suscitada, o n.º 1 daquele preceito constitucional relativo às garantias de defesa em processo criminal. Estas garantias de defesa incluem, como se resulta expressamente do preceito, o direito ao recurso.

O Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo reiterado e unânime, que a concretização do direito ao recurso em processo criminal exige, de modo a lograr satisfazer as exigências constitucionais, a consagração legislativa de pelo menos um grau de recurso. Já não se exige, de outra banda, o duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.

Por todos, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 64/2006, tirado em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite:

‘(…) como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado.

A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador.

Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada.

A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade. (…)’

Respeitado que se encontre aquele conteúdo mínimo exigível assente no duplo grau de recurso, a definição legislativa do regime dos recursos cabe inteiramente ao legislador no âmbito da sua inviolável margem de conformação, desde que as soluções consagradas não se revelem arbitrárias ou desproporcionais. Deste modo, saber se a substituição da pena acessória deve relevar para efeitos de se considerar, ou não, confirmada a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, é matéria que já se relaciona exclusivamente com a adequação da interpretação do direito infra-constitucional. Esta matéria, no entanto, não cabe já na esfera de competências do Tribunal Constitucional em sede do recurso de fiscalização concreta.”

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida carece de fundamento. Desde logo, não se percebe a utilidade de tudo o que vem invocado a propósito do cumprimento dos pressupostos processuais dado que a decisão de que se reclama conheceu, efectivamente, do objecto do recurso, negando-lhe provimento.

4.1. Como se referiu na decisão, a jurisprudência constitucional tem afirmado reiteradamente que o direito ao recurso em processo penal abrange o direito a um grau de recurso. O que o Reclamante pretendia, in casu, era ver reconhecido o direito a um segundo grau de recurso, sustentando que não se tratará de “mero favor concedido ao recorrente” ou de “graça excepcional que o sistema jurídico lhe faculta”. Em caso algum a margem de actuação do legislador, cujas fronteiras são delimitadas pelos imperativos constitucionais, se confunde com “favor” ou “graça excepcional”… Trata-se apenas de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeitadas tais fronteiras.

4.2. O Reclamante vem agora alegar que a interpretação efectuada pela Relação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é “irrazoável, arbitrária e desproporcional.” Não só não curou, no entanto, de fundamentar tais constatações na medida em que deriva tal conclusão das premissas fundamentais que consagram o direito ao recurso no moldes já referidos, como esta invocação surge nesta sede ex novo, verificando-se aqui um alargamento do objecto do recurso que não pode ter lugar nesta fase processual.

Pelo que se impõe concluir pela improcedência da reclamação.

III – Decisão

5. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 04 de Maio de 2010

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos