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106/2010 AI generated

106/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 106/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) da seguinte decisão do relator: “1. A. [corrige-se o lapso: na decisão sumária escreveu-se “A1”] interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Setembro de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), mediante requerimento do seguinte teor:

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artigo 666.º do Código de Processo Civil; 106/2010 · Tribunal Constitucional: Normas e Princípios constitucionais violados: normas contidas nos Arts. 13º, 16º, 18º e 20º da Constituição e do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor (Recorrente), e dos princípios da certeza do direito, da confiança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade previstos nos Arts. 60º, 2º, 13º, 16º e 18º da Constituição.

Keywords

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restoration of time limit repayment of capital contributions unjustified procedural delay forfeiture of recourse rights timeliness of recusal request remission of procedural costs
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Full text

Acórdão 172/10

ACÓRDÃO N.º 172/2010

Processo n.º 106/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) da seguinte decisão do relator:

“1. A. [corrige-se o lapso: na decisão sumária escreveu-se “A1”] interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Setembro de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), mediante requerimento do seguinte teor:

“2. Pretende o Recorrente ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do Artigo 486º- nº1 do C.P.Civil, que o douto Despacho de 09.06.2003, proferido a Fls...58 e 59 dos autos não apreciou –, a saber a de que o Art.486º-nº1 do C.P.Civil na interpretação de que para apresentação da Contestação o Réu não beneficia do prazo de dilação designadamente a prevista no Art. 252-A-n°1, alíneas a) e b) C.P.C., a que normalmente teria direito, no caso de ter havido nomeação de Patrono aos RR. no âmbito do Apoio Judiciário, é inconstitucional, por violação das normas contidas nos Arts. 13º e 20º da Constituição.

3. Pretende ainda o Recorrente ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma, conjugadamente, contida nos Arts 229º-A e 260º-A CPC na interpretação de que sobre o Patrono nomeado, designadamente no âmbito da Lei do Apoio Judiciário (Lei Nº 30-E/2000, de 20.12.) - que não foi constituído mandatário pela parte que patrocina - recai a obrigação de dar cumprimento ao disposto nos Arts. 229º-A e 260º-A do C.P.Civil (notificação à contraparte das peças processuais posteriores à contestação) é inconstitucional por violação entre outros dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consignados nos Arts. 13º e 18º da Constituição.

4. Pretende ainda o Recorrente ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma contida no Art. 512º-A do C.P.Civil conjugada com o disposto no Art.623º-nº1 do C.P.Civil interpretada no sentido de que as testemunhas aditadas ao rol, quando residentes fora do circulo judicial do Tribunal onde corre a causa, são a apresentar neste Tribunal e não no tribunal da comarca da residência das Testemunhas para aí serem ouvidas por teleconferência/videoconferência é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados, respectivamente, nos Art. 13º, 18º e 20º da Constituição.

5. Pretende ainda o Recorrente ver apreciada a questão da inconstitucionalidade que o douto Acórdão STJ de 08.09.2009, proferido a Fls... dos autos não apreciou –, a saber a de que: A norma contida no Artigo 289º-nºs 1 e 3 do Código Civil, de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação aí acolhida de que o Mutuário deve restituir ao Mutuante a quantia mutuada, acrescida de juros legais vencidos desde a citação, quando é certo e (está dado como provado) que aquela quantia mutuada não foi entregue ao Mutuário mas sim directamente entregue ao fornecedor/Vendedor é inconstitucional, por violação do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor (Recorrente), e dos princípios da certeza do direito, da confiança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade previstos nos Arts. 60º, 2º, 13º, 16º e 18° da Constituição.

6. Normas e Princípios constitucionais violados: normas contidas nos Arts. 13º, 16º, 18º e 20º da Constituição e do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor (Recorrente), e dos princípios da certeza do direito, da confiança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade previstos nos Arts. 60º, 2º, 13º, 16º e 18º da Constituição.

7. As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas:

-Nas Alegações de Recurso do douto Despacho de 09.06.2003, proferido a Fls...58 e 59 dos autos;

-No Requerimento de Arguição de nulidade do douto Despacho de 02.11.2005 proferido a Fls.268/269 dos autos; nas Alegações/Conclusões (em l5.03.2007) do Recurso do douto Despacho de 02.11.2005 proferido a Fls.268/269 dos autos e das Alegações/Conclusões do recurso de Revista/Agravo do douto Acórdão de 25.10.2007 proferido a Fls... dos autos; e

-No Requerimento de Arguição de Nulidade e Aclaração/reforma do douto Acórdão do STJ de 08.09.2009 proferido a Fls... dos autos.”

2. O recurso não pode prosseguir, o que imediatamente se decide nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, dos seguintes pressupostos ou condições (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC):

a) versar sobre norma que integre a ratio decidendi da decisão recorrida;

b) ter sido suscitada a respectiva questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Ora, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecido do recurso de agravo, é manifesto que não decidiu qualquer questão em que tenha feito aplicação das normas referidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do requerimento de interposição todas elas respeitando a questões discutidas ou discutíveis nesse recurso. Consequentemente, desde logo com este fundamento, não pode conhecer-se do recurso de constitucionalidade nesta parte.

E também não pode conhecer-se do recurso quanto à norma identificada no n.º 5 do mesmo requerimento, uma vez que não foi suscitada quanto a ela, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade.

É certo que o recorrente arguiu essa inconstitucionalidade no pedido de aclaração ou reforma do acórdão de 8 de Setembro de 2009. Mas esse pedido de reforma foi indeferido pelo acórdão de 24 de Novembro de 2009, tendo o Supremo Tribunal de Justiça consignado a propósito da questão de constitucionalidade:

“(…)

Finalmente dir-se-á que no recurso de revista não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, existindo efectivamente questões desse tipo nos recursos de agravo.

A inconstitucionalidade que o reclamante ora invoca é uma questão nova de que este tribunal não pode conhecer.

Como flui de todo o exposto, está-se perante mera discordância do requerente com o que decidiu este Tribunal, discordância essa que não encontra, no entanto, no nosso ordenamento jurídico, através da norma dos artigos 666.º, 667.º e 669.º do Código de Processo Civil, de ou de qualquer outra, meio de reparação.

Não se verificando os pressupostos de que depende a possibilidade de sanação da arguida nulidade, de aclaração ou reforma do acórdão – que, de resto, se nos apresenta como isento de reparos –, importa lembrar a regra fundamental do nº 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil: proferido o acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do julgador.

Termos em que se indefere o pedido.”

Ora, como o Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, tem decidido, os incidentes post-decisórios não constituem, em princípio, meio idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade relativamente a normas aplicadas ou que deveriam ter sido aplicadas na decisão relativamente à qual tais incidentes se suscitam.

Como lembra Carlos Lopes de Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 77):

“Na verdade, sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” não num sentido meramente “formal” (de tal modo que a referida questão pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido “funcional”, carecendo a invocação da inconstitucionalidade e ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta. Será, pois, este o sentido a atribuir a este pressuposto ou requisito dos recurso de constitucionalidade previstos da alínea b), em consonância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concerta – visando reapreciar uma questão que o tribunal “a quo” pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas” perante si inovatoriamente colocadas pelas partes – cfr. v.g., Acórdãos n.ºs 349/86, 199/88, 228/89, 318/90, 41/92, 269/94, 310/94, 352/94, 560/94, 155/95, 178/95, 1144/96 e 618/98.

Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 450/87, 46/88, 479/89, 61/92, 164/92, 152/93, 169/93, 261/94, 164/95, 122/98, 418/98, 496/99, 674/99, 374/00, 155/00, 142/01, 213/01, 300/02, 381/02, 443/02, 394/05, 533/07 e 55/08.”

3. Decisão

Pelo exposto decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UCs, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.”

2. Alega, em síntese:

– Quanto às normas referidas no n.ºs 2, 3 e 4 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a circunstância de o acórdão recorrido não ter conhecido do mérito do recurso não era impeditivo de que conhecesse das questões de constitucionalidade colocadas, pelo que deve ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional;

– Quanto à norma referida no n.º 5 desse mesmo requerimento, não era exigível que o recorrente tivesse suscitado previamente a questão de constitucionalidade porque a aplicação da norma com o sentido que lhe foi dado era de todo imprevisível.

Não houve resposta por parte do recorrido “Banco B., SA”.

3. A reclamação é manifestamente improcedente.

O recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que tem como pressuposto que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver reconhecida tenham sido aplicadas pela decisão recorrida. Ora, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado inadmissíveis os agravos interpostos pelo recorrente do acórdão da Relação, não poderia ter feito aplicação, como efectivamente não fez, de quaisquer normas respeitantes às questões que nesses agravos se queriam ver apreciadas. Fez somente aplicação das normas que estabelecem as hipóteses em que há recurso de agravo de acórdãos das relações. As questões de constitucionalidade identificadas nos n.ºs 2, 3 e 4 do requerimento de interposição não dizem respeito a esse regime jurídico, pelo que improcede este fundamento da reclamação.

Resta a “norma” identificada no n.º 5 do requerimento de interposição, esta respeitante a matéria de que o acórdão recorrido se ocupou.

Mas aqui a nenhum título pode pretender-se justificar a falta de suscitação da questão de constitucionalidade com uma aplicação ou interpretação anómala ou inesperada da norma ou normas em causa. Com efeito, uma questão que desde sempre se discutira no processo era a de saber se sobre o mutuário que invoca a nulidade do contrato de crédito ao consumo impende a obrigação de restituição da quantia entregue pelo mutuante, ainda que tal entrega tenha sido feita directamente ao terceiro vendedor em cumprimento da obrigação resultante do contrato de compra e venda coligado com o de mútuo. E igualmente se discutiu se, face à nulidade do contrato, essa restituição devia ser acompanhada de juros e desde quando eram devidos. Foi sobre estas questões que versou o recurso de revista que o recorrente interpôs – cfr., os n.ºs 10 a 14 do relatório do acórdão recorrido – pelo que, se entendia serem inconstitucionais as normas que conduzem a esse resultado, deveria ter suscitado logo aí a questão, em termos de o Supremo Tribunal de Justiça ficar vinculado a dela conhecer.

Aliás, o recorrente estava consciente da controvérsia jurisprudencial quanto aos efeitos da declaração de nulidade em casos semelhantes, tanto que requereu, embora sem êxito, o julgamento ampliado de revista (fls. 577 e segs.).

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.

Lx., 28/04/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão