Legislator Case Law & Legislation
221/2010 AI generated

221/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., SA reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator naquele Tribunal que não admitiu, por inobservância do ónus de suscitação, o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional.

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artigo 668º do CPC, artigo 669º do CPC; 221/2010 · Tribunal Constitucional: A única questão que importa, pois, analisar é a de saber se era processualmente exigível ao recorrente/reclamante que o fizesse, à luz do que dispõe o artigo 72º, nº 2, da LTC, ou se poderá estar em causa uma decisão surpresa que tornasse dispensável o cumprimento desse especial ónus de suscitação.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional requirement insufficiently substantiated submissions withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 668º do CPC
O referido artigo 668º do CPC reporta-se às «causas de nulidade da sentença».
artigo 669º do CPC
Regula, por seu lado, o artigo 669º do CPC matéria atinente ao «esclarecimento ou reforma da sentença».
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TC_20030102
interpôs recurso para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça pretendendo obter a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 420º e 400º nº1 alínea e) do Código de Processo Penal que, aplicadas ao caso concreto, violariam em seu entender os princípios da proporcionalidade, da exigibilidade, da justa medida e das garantias de defesa.
190/2021
Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.
974/04
apresentou a seguinte reclamação contra o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional: “Notificado do douto despacho de 19/10/2004, a fls. 2257, que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar nos seguintes termos:
861/2011
A. reclama do despacho de 20 de outubro de 2011 que, com fundamento em que a questão de constitucionalidade não foi suscitada no momento processualmente adequado, não admitiu um recurso que interpôs de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
344/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A.

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Full text

Acórdão 170/10

ACÓRDÃO Nº 170/2010

Processo n.º 221/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., SA reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator naquele Tribunal que não admitiu, por inobservância do ónus de suscitação, o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional.

Alega, no essencial, que o recurso para o Tribunal Constitucional é sempre possível nos casos, como o vertente, «em que o próprio Acórdão do STJ tenha, ele próprio, aplicado uma norma inconstitucional (…) ou ilegal (…) e quando hajam decisões surpresa».

O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que, efectivamente, não foi suscitada, no momento processual adequado (alegações do recurso de revista para o STJ), a questão da inconstitucionalidade que fundamenta o recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto pela ora reclamante (ou qualquer outra), pelo que, por não verificação de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é do parecer que deve ser inferida a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

2. É ponto assente, e a própria reclamante o reconhece, que não foi previamente suscitada junto do tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a que constitui fundamento do recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional.

A única questão que importa, pois, analisar é a de saber se era processualmente exigível ao recorrente/reclamante que o fizesse, à luz do que dispõe o artigo 72º, nº 2, da LTC, ou se poderá estar em causa uma decisão surpresa que tornasse dispensável o cumprimento desse especial ónus de suscitação.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o ora reclamante pretende ver admitido tem por objecto as normas dos artigos 672º, 677º e 700º, n.º 3, 668º e 669º, n.º 1, do CPC e fundamento a violação dos artigos 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O referido artigo 668º do CPC reporta-se às «causas de nulidade da sentença».

E, um dos fundamentos invocados no recurso de revista interposto pela ora reclamante junto do STJ foi, precisamente, a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por alegada omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, como previsto pelo invocado artigo 668º do CPC (cf. conclusões 1ª, 3ª e 4ª).

Teve, pois, a recorrente oportunidade processual de questionar a constitucionalidade deste normativo legal em sede de alegações de recurso, sendo certo que o STJ se limitou a apreciar a verificação, no caso concreto, da arguida nulidade, à luz do mesmo, sem adoptar qualquer específica e imprevisível tese interpretativa.

Regula, por seu lado, o artigo 669º do CPC matéria atinente ao «esclarecimento ou reforma da sentença».

Sucede que nunca a recorrente havia antes suscitado sequer a aplicação deste normativo legal, deduzindo pretensão subsumível ao seu âmbito de previsão, não constando do acórdão recorrido qualquer referência, expressa ou implícita, ao artigo 669º do CPC ou à matéria por esta regulada, nem no sentido da sua aplicação, nem no sentido da sua rejeição.

Assim sendo, é evidente, que, nesta parte, não houve, desde logo, efectiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja constitucionalidade pretende a reclamante suscitar, pelo que, em bom rigor, não foi proferida qualquer decisão, muito menos «surpresa», que a tenha por fundamento.

Uma resposta negativa impõe-se igualmente em relação às questionadas normas dos artigos 672º, 677º e 700º, n.º 3, do CPC.

Uma das questões suscitadas no recurso de revista interposto, pela ora reclamante, junto do STJ prendeu-se com a admissibilidade legal da junção de determinados documentos com as alegações de recurso da apelação antes apresentadas, pela mesma, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, os quais haviam sido mandados desentranhar, por despacho interlocutório proferido, nesta última instância, pelo relator.

Entendeu o STJ que, não tendo a recorrente impugnado o teor do referido despacho, suscitando a sua reapreciação em sede de conferência, nos termos do disposto no artigo 700º, n.º 3, do CPC, o mesmo transitou em julgado, formando caso julgado formal, nos termos dos artigos 672º e 677º do mesmo código.

Ora, se é certo que as citadas normas legais foram aplicadas pela primeira vez no acórdão recorrido, não é verdade que fosse inesperada ou imprevisível a sua aplicação ao caso concreto.

Com efeito, era obrigação do recorrente saber que os despachos não impugnados pelo modo processualmente previsto transitam em julgado, formando caso julgado formal; e isto mesmo decidiu o acórdão recorrido, no que respeita à enunciada questão, aplicando linearmente o direito adjectivo ao caso vertente.

Era, pois, claramente expectável que o tribunal recorrido viesse a decidir como decidiu, sendo certo que não está em causa questão nova, nem na perspectiva do seu conteúdo, nem na perspectiva do seu enquadramento jurídico-processual mas, ao invés, simples aplicação de normas adjectivas, no seu vulgar sentido normativo, a um caso concreto sem quaisquer cambiantes processuais.

Ora, não se descortinando no acórdão recorrido qualquer traço de inesperada novidade decisória que cause ao recorrente legítima surpresa, também no que respeita à interpretação/aplicação das citadas normas legais, é evidente que sobre o mesmo recaía o ónus de suscitar, em momento processual prévio, a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada, como expressamente imposto pelo n.º 2 do artigo 77º da LTC.

Não o tendo feito, como lhe competia, não está o recurso por si interposto junto deste Tribunal Constitucional em condições processuais de prosseguir para a apreciação de mérito, como decidido pelo tribunal recorrido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20UC.

Lisboa, 28 de Abril de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão