Legislator Case Law & Legislation
122/2010 AI generated

122/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A fls. 79 dos presentes autos foi proferida, em 22 de Março de 2010, a seguinte decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por A.: Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

artigo 734º n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 18.º CRP, art. 25.º CRP; 122/2010 · Tribunal Constitucional: [Ora] … a realização do exame infringe [antes de mais,] como foi alegado oportunamente, o direito constitucional de reserva sobre o corpo, direito que o acidentado mantém, visto o art. 25.º/1 CRP, onde a integralidade física não quer dizer apenas o reverso das agressões, mas também do voyerismo.

Keywords

AI generated
violation of speedy trial principle medical reassessment outdated medical evidence reopening of the file aggravation of health impairment supplementary medical examination

Cited Legislation

AI generated
artigo 734º n.º 2 do Código de Processo Civil
Invoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) e impugna a conformidade constitucional do artigo 734º n.º 2 do Código de Processo Civil, «antiga versão, na leitura que dele faz o tribunal».
art. 18.º CRP
Fora desta circunstância, a urgência e o prejuízo terão de ser vistos no campo dialéctica estabelecido entre o n.º 1 e o n.º 3 do art. 18.º CRP, perante o postulado de uma ordem constitucional intangível e, sobretudo, de que os tribunais são garante.
art. 25.º CRP
[Ora] … a realização do exame infringe [antes de mais,] como foi alegado oportunamente, o direito constitucional de reserva sobre o corpo, direito que o acidentado mantém, visto o art. 25.º/1 CRP, onde a integralidade física não quer dizer apenas o reverso das agressões, mas também do voyerismo.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 164/10

ACÓRDÃO N.º 164/2010

Processo n.º 122/2010

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 79 dos presentes autos foi proferida, em 22 de Março de 2010, a seguinte decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por A.:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Presidente da Relação de Coimbra que indeferiu a reclamação que o recorrente formulara contra o despacho que, no 3º Juízo do Tribunal de Alcobaça, lhe retivera o agravo. Invoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) e impugna a conformidade constitucional do artigo 734º n.º 2 do Código de Processo Civil, «antiga versão, na leitura que dele faz o tribunal». Convidado a esclarecer qual foi a interpretação que o referido tribunal adoptou no caso concreto, respondeu:

«A., recorrente, tendo sido notificado do douto despacho de V. Exa, no sentido de enunciar o exacto sentido da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende questionar e com a completa identificação do preceito legal de onde foi extraída, vem extratar, do anexo ao requerimento de interposição do recurso, os seguintes pontos:

1. O despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator, no sentido de obstar à subida imediata do recurso [do despacho que indeferiu reclamação-por-ter-sido-retido-ilegamente-anterior-recurso interposto da decisão que ordenou uma perícia médico-legal, quando o sinistrado, neste caso de acidente de viação, já tinha sido avaliado quanto às sequelas físicas decorrentes das lesões sofridas durante e por causa do choque das viaturas], apoia-se, fundamentalmente, no argumento de não haver prejuízo para a lide com a retenção, quando muito delonga: a anulação do exame que entretanto vier a ocorrer será consequência directa da procedência, enquanto o arrastar da lide, por via do vencimento e desconsideração da perícia, nem no limite, infringirá a CEDH, sobretudo, na interpretação que tem sido dada à exigência de um julgamento célere por parte da jurisprudência do TEDH.

2 ………..

3. [Ora] … a realização do exame infringe [antes de mais,] como foi alegado oportunamente, o direito constitucional de reserva sobre o corpo, direito que o acidentado mantém, visto o art. 25.º/1 CRP, onde a integralidade física não quer dizer apenas o reverso das agressões, mas também do voyerismo.

4. Este direito constitucional é de aplicação directa, nos termos do art. 18.º/1 CRP, e só pode ser comprimido, no confronto com outro direito constitucional e na devida proporção, da qual terá de resultar uma convergência prática entre o exercício dos dois direitos, para que ambos se cumpram na medida do possível.

5. Acontece que a compressão útil e necessária do direito de reserva sobre o corpo já ocorreu, com os primeiros exames, não sendo necessários quaisquer outros, porque as perícias não revelam do ponto de vista técnico qualquer imprecisão ou dúvida que lhes tenha sido assacada pela parte contrária, ou tivesse sido invocada ex oficio.

6. Por conseguinte, estando em jogo a possibilidade de infracção directa à Lei Fundamental, através do cumprimento imediato de uma decisão judicial recorrível e de que foi interposto recurso, parece que este recurso deve subir imediatamente, pois, neste caso, a urgência é, antes de mais, a urgência normativa de limitar os efeitos de um desrespeito constitucional iminente, ou seja, de uma prática inconstitucional, ela em si, de fora do ordenamento.

7. Entretanto, a regra da supletividade do efeito suspensivo e da subida imediata dos recursos, diz respeito, pelo contrário, à boa ordem legal, inscrita na Constituição.

8. Deste modo, para haver efeito devolutivo e retenção do recurso, tem que esta solução inscrever-se no campo da consolidação constitucional.

9. Se for assim.., então não é a regra que deve aplicar-se, mas a excepção, neste caso de urgência.

10. Este um dos argumentos constitucionais... mas outro há… celeridade do julgamento.

11. Trata-se [ainda]... de outro direito fundamental de aplicação directa, situado no campo da problemática acima definida em tomo do art. 18.º/1/3 CRP.

12. Também aqui não há motivo algum para mais uma cedência de delonga escusada!

13. Com efeito, sendo o segundo exame inútil, a realização da diligência e eventual anulação do resultado pericial, tendo um custo de tempo contaminado de irrelevância, coloca-se fora do campo da constitucionalidade.

14. Enfim, não importa apenas raciocinar sob espécie do prejuízo processual, em ordem a perceber se o efeito deletério do caso pode, ou não, ser removido, mas considerar este aspecto apenas a partir de um ambiente inscrito numa ordem dos procedimentos ainda conforme à Constituição.

15. Fora desta circunstância, a urgência e o prejuízo terão de ser vistos no campo dialéctica estabelecido entre o n.º 1 e o n.º 3 do art. 18.º CRP, perante o postulado de uma ordem constitucional intangível e, sobretudo, de que os tribunais são garante. 16. Este ponto de vista suscita de seguida uma questão forense de constitucionalidade do art. 734.º/2 CPC, em contravenção, neste feito, com os art.º 18.º/1/3, 20.º/4 e 25.º/1 CRP, se porventura for sufragada a interpretação a partir da qual a inutilidade gerada pela retenção do recurso não deva ter como parâmetro também a salvaguarda do respeito pelo ordenamento dos direitos fundamentais.

17....»

2. O recurso previsto na aludido alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o presente, cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma acusada de ser inconstitucional. Com efeito, exige-se que o recorrente haja suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade que quer ver conhecida no Tribunal Constitucional. Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 72º da referida LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»

Acontece que o recorrente não colocou adequadamente a questão no tribunal recorrido, pois, na reclamação formulada para o Presidente da Relação de Coimbra, nenhuma referência faz à eventual desconformidade constitucional da norma do artigo 734º n.º 2 do Código de Processo Civil. Só depois de proferida decisão na reclamação, quando o poder jurisdicional estava esgotado e o Presidente da Relação de Coimbra já não podia conhecer questões novas, por não terem sido oportunamente deduzidas, é que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade.

Ora o Tribunal Constitucional tem persistentemente decidido que a invocação destas questões em incidentes post-decisórios não é momento processualmente adequado para a suscitação que é requerida no aludido n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Não pode, por isso, dar-se como verificado o aludido requisito.

3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.

2. Inconformado com esta decisão, A. reclama, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo:

A., recorrente, vem requerer que seja proferido acórdão sobre o tema do indeferimento liminar proferido pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator e que acaba de ser-lhe notificado. Alega:

1. O indeferimento teve como motivo não ter o recorrente alegado adequadamente a questão de constitucionalidade no tribunal recorrido, pois apenas a formulou depois de proferida a decisão na reclamação para o Presidente da Relação de Coimbra que já não podia, entretanto, conhecer de questões novas, por não terem sido oportunamente deduzidas.

2. Contudo, já na primeira reclamação, por ter ficado retido o recurso interposto pelo A., do despacho de primeira instância que ordenou um repetitivo exame de avaliação do dano corporal, neste caso de um acidente de viação com XXX anos, o reclamante alegara dever subir imediatamente esse recurso, porque, se não, haveria delito de morosidade, tendo por referência a CEDH.

3. Deste modo, está implicitamente alegada a inconstitucionalidade do art. 734.º/2 CPC (red. antiga), se lhe for mantido o entendimento do tribunal recorrido, no sentido de, no caso concreto, não se ver motivo de urgência e prejuízo para o recorrente, com a retenção do agravo: a interpretação normativa estava ao contrário do art.º 20.º/4 CRP.

4. E o que aconteceu é que esta argumentação foi desenvolvida, depois, perante o despacho do Excelentíssimo Presidente da Relação de Coimbra que persistiu na mesma interpretação normativa, mantendo o efeito devolutivo e a subida diferida ao recurso.

5. É neste desenvolvimento que o recorrente torna mais preciso o argumento da inconstitucionalidade do citado art. 734.º/2 CPC (red. antiga), convocando o sub-argumento de haver perigo de infracção directa da Constituição, como efeito do entendimento conceptual de uma não urgência, segundo o preceito do CPC em causa, perante um exame corporal iminente, contra a reserva da intimidade prevista no art. 25.º CRP, como garantia fundamental de aplicação directa e imediata.

6. Mas o fundamental da argumentação da inconstitucionalidade, a sua estrutura basilar, já estava na reclamação indeferida, depois, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.

7. Mesmo assim, a aclaração atravessada pelo recorrente, agora após o despacho de indeferimento, ainda coloca em jogo a possibilidade de o decisor ter em conta o problema da inconstitucionalidade, mesmo que entendesse poder tratar-se de questão nova (que efectivamente não era).

8. Com efeito, a aclaração foi referenciada expressamente ao art. 668.º/1/a CPC, preceito qual, após a última reforma de processo, autoriza o juiz a reformar a sua própria decisão, em caso de manifesto erro de direito.

9. Ora, um erro de inconstitucionalidade é manifesto, porque é a própria Constituição que proíbe aos tribunais aplicar a norma inconstitucional.

10. Por conseguinte, não é apropriado o despacho liminar de recusa de seguimento do recurso, primeiro, porque, no essencial, a questão de constitucionalidade /inconstitucionalidade foi proposta logo à decisão do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra; segundo, porque, se fosse questão nova, e alegada pós-decisão, ainda assim, estava sob os poderes de conhecimento do magistrado competente, por força dos preceitos legais que, neste caso, autorizariam uma reforma da decisão tomada, justamente, com motivo na procedência do argumento de constitucionalidade obliterada.

11. Logo, Vossas Excelências aceitarão conhecer do recurso de constitucionalidade, afinal de contas colocada adequadamente a questão no tribunal recorrido.

Pede e espera a Justiça de Vossas Excelências.

3. Não houve resposta da parte contrária, importando decidir.

O recurso interposto pelo aqui reclamante A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não foi recebido por se haver entendido, na decisão sumária em reclamação, que se não verificava um dos seus requisitos essenciais, pois não fora adequadamente suscitada, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que o interessado pretendia ver tratada no recurso, ao contrário do que dispõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC.

É este fundamento que o reclamante contesta ao referir que fora, por si, «implicitamente alegada a inconstitucionalidade do artigo 734.º/2 CPC».

Mas sem razão.

Com efeito, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 72º da referida LTC, a questão que é objecto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º deve ser suscitada pela parte perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A expressão legal inculca o entendimento, de resto sempre adoptado pelo Tribunal, de que suscitação da questão de inconstitucionalidade implica uma clara e expressa acusação de inconstitucionalidade reportada a uma determinada norma jurídica, substanciadora da pretensão de ver recusada a sua aplicação ao caso, em virtude de tal norma se mostrar desconforme com a Constituição.

Ora, na reclamação formulada para o Presidente da Relação de Coimbra, de que resultou a decisão recorrida, o recorrente não fez qualquer alusão à desconformidade constitucional da norma do artigo 734º n.º 2 do Código de Processo Civil. Só depois de proferida decisão na reclamação, quando o poder jurisdicional estava esgotado e o Presidente da Relação de Coimbra não podia conhecer de questões novas, por não terem sido oportunamente deduzidas, é que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada. Deve, por isso, concluir-se que não colocou adequadamente a questão no tribunal recorrido, o que reconduz o Tribunal à decisão de não admissão do recurso, com tal fundamento.

4. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 28 de Abril de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão