Legislator Case Law & Legislation
102/10 AI generated

102/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 13 de Janeiro de 2010.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20º da Constituição; 102/10 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso: na parte relativa aos artigos 379º, 380º, 425º, nº 7 e 411º do Código de Processo Penal, por o recurso não ter carácter normativo; na parte que se refere à “inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo “a quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”, por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional requirement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 162/10

ACÓRDÃO N.º 162/2010

Processo nº 102/10

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 13 de Janeiro de 2010.

2. Em 16 de Março de 2010 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«1. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. O recurso é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas.

O recorrente requer a apreciação da “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que) em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedissem que o pedido de aclaração; se não declarado dilatório, determinasse o termo “a quo” para efeitos dos artigo 411º C.P.P., criando obstáculos que a lei não impõe ao regime da recorribilidade ampla das decisões”; “a inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. ou na interpretação em que, em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se não declarado dilatório, obstando a que, através dessa aclaração, «se pudesse considerar obtido o instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito de recurso» (…) – em plenitude”; a “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que), em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se e enquanto direito à fundamentação (convincente e suficientemente entendível) da decisão; e a “inconstitucionalidade dos artigos 379º, 380º, 425º, n.º 7 e 411º do C.P.P., na leitura de que, proferida sentença ou acórdão em 1ª ou 2ª instância, para algumas das matérias, o tribunal possa delas continuar a conhecer – até fazendo “acrescentos” posteriores –, e doutras, da mesma natureza, não conheça, vindo, então, daí e depois, o mesmo tribunal concluir que o prazo para dissentir ou infirmar a decisão inicialmente reclamada, se devia contar daquela e não de decisão posterior aclarada ou a merecer que não havia lesão do mesmo imperativo constitucional a um «processo equitativo» (…), quando se permitisse, nova aclaração”.

É manifesto que estes enunciados não correspondem à indicação de uma qualquer norma, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. Correspondem antes à explicitação das consequências da aplicação de uma determinada interpretação (não identificada) dos preceitos citados e à descrição das vicissitudes processuais que, na óptica do recorrente, ocorreram.

2. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie também a “inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo “a quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”.

Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, requisito que não se pode dar como verificado. Com efeito, da fundamentação da decisão recorrida não é possível retirar qualquer distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, no que respeita ao critério de fixação do início do prazo de interposição de recurso.

No despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em extemporaneidade, decide-se no sentido da inadmissibilidade de pedidos de aclaração de decisões que indefiram pedidos anteriores idênticos, subscrevendo-se o entendimento de que a decisão que recair sobre a arguição de nulidades, pedido de aclaração e correcção não é susceptível de nova arguição pelos mesmos fundamentos. Ou seja, só são admissíveis pedidos de aclaração de decisões que tenham como objecto pedidos diferentes dos anteriores. É certo que a decisão recorrida retira consequências desta distinção, quanto ao termo inicial do prazo de interposição de recurso, mas tal não corresponde, de todo, à assunção de um critério que assente na distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração. Para o demonstrar, basta verificar que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o prazo para recorrer se contava justamente da notificação de um acórdão que conheceu, entre outros pedidos, de uma arguição de obscuridade (acórdão de 8 de Julho de 2009).

Uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, resta concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso».

3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:

«9. - É que essa norma (a norma questionada) não é – como de forma redutora se refere naquela Decisão – a que simplesmente faça uma «distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração», para efeitos de prazo de recurso:

9.1. - é antes a que faça essa distinção em termos de fixar o termo a quo (para o recurso) apenas no acórdão inicial e ou no 2º acórdão, e excluir o 3º acórdão (ou seja, o acórdão sobre um segundo pedido de aclaração).

9.2. - Foi assim, com esta explicitação final, e decisiva, que o recorrente enunciou a norma questionada na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,

10. – e foi exactamente essa norma (com tal explicitação) que na decisão recorrida foi enunciada (como antes se transcreveu), foi considerada e foi aplicada.

Foi aplicada e teve necessariamente de sê-lo, pois só a aplicação dela (a aplicação de uma norma que, para a definição do termo a quo de recurso, considere irrelevante o 3º acórdão) permitia fundar confirmar a decisão do Exmo. Desembargador Relator na Relação e, fundar a intempestividade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

11. - Ora, no nº 1 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo recorrente, é exactamente a mesma norma – com a decisiva explicitação que acabou de ser posta em destaque – que se submete à apreciação desse Venerando Tribunal.

O que, data venia pelo entendimento que se adopta, é quanto basta para mostrar que não pode nem deve manter-se a afirmação e a conclusão da douta Decisão Sumária, ora reclamada, de que a decisão recorrida não aplicou a norma questionada como ratio decidendi – nem pode afastar-se por aí, o conhecimento do recurso.

III

Esclarecido este decisivo ponto, também se torna claro o alcance das questões enunciadas nos nºs 2º a 5º do requerimento do recurso.

12. - Diz-se na douta Decisão Sumária que se está aí perante a mera explicitação de consequências da aplicação de certa interpretação normativa e a descrição de certas vicissitudes processuais – donde a falta de carácter normativo dessas questões.

Ora,

13. - quanto à «descrição de vicissitudes processuais», cabe dizer que não será decerto descabido fazê-lo (e, aliás, isso é feito no requerimento de modo muito sumário) para situar, enquadrar e explicitar uma certa «situação normativa», ou o resultado a que leva a interpretação de uma norma: não é uma tal descrição que pode descaracterizar a situação como «normativa» (para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional), se ela efectivamente se revestir dessa natureza.

13.1. - E, quanto à consideração ou argumento de que são «consequências da aplicação» de uma norma que aí se explicitam, também não será isso que pode descaracterizar como «normativa» a situação questionada.

Bem pelo contrário:

13.2. - pois do que se trata é de trazer à luz o resultado de uma interpretação em toda a sua amplitude e alcance, uma vez que é naturalmente a essa luz que há-de avaliar-se a conformidade constitucional dessa interpretação.

13.2.1. - E não é mais do que isso o que o recorrente faz nos nºs 2 a 5 do requerimento do recurso (mais uma vez, nos mesmos exactos termos em que o fez na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).

Do que se trata – por outras palavras – é:

14. - de mostrar, por outros ângulos, a razão por que o recorrente, e ora reclamante, entende ser inconstitucional a interpretação, feita nos autos (no despacho do Relator na Relação e, depois, no douto despacho recorrido) dos artigos 399º e 411º, mas também do artigo 425º, nº 7, do Código de Processo Penal – interpretação essa que fez precludir a possibilidade de interpor o recurso que pretendia levar ao Supremo Tribunal de Justiça (do acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto).

Ou seja: de mostrar, pelos vários ângulos relevantes que melhor a iluminam e fundamentam, a razão por que o recorrente entende que deve ser atendida a questão central de constitucionalidade (normativa) que levantou.

15. - Dito isto, e dentro deste contexto, impõe-se entretanto chamar especialmente a atenção para o ponto que se destacou no nº 5 do requerimento de recurso – correspondente ao alegado no nº 44 e retomado na conclusão h) da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

É que ele realmente ilumina, melhor que todos os outros, o fundamento da questão de inconstitucionalidade suscitada.

Com efeito, aquilo que aí se reporta:

16. - a «vicissitude processual», certamente, que aí se refere – é que, proferido nos autos, pela Relação do Porto, o acórdão condenatório do recorrente, e havendo esse acórdão sido objecto de um pedido de aclaração e de arguição de nulidades, aquele Tribunal, no acórdão em que se pronunciou sobre tais pedido e arguição (o seu 2º Acórdão, de 8 de Julho de 2009), por um lado, conheceu de algumas nulidades, mas não conheceu de outras (por entender que estas respeitavam a matéria a impugnar em recurso) mas, além disso, e por outro lado, fez acrescentos em matéria de facto (como se vê e mesmo expressamente se diz no seu ponto 17. do douto acórdão de 8 de Julho de 2009), para “integrar” a matéria de facto com que podia ter feito a qualificação que fez.

17. - Ora, um tal conteúdo decisório deste 2º Acórdão do Tribunal da Relação – tratando de modo diferente questões análogas, por um lado, e aditando um elemento novo em matéria fáctica – não podia como não pôde, deixar de gerar uma indiscutível «ambiguidade» quanto ao âmbito do poder de jurisdição de que o mesmo Tribunal ainda se considerava afinal investido, repercutindo-se sobre o próprio sentido e alcance do anterior Acórdão condenatório

18. - «ambiguidade ou ambiguidades estas que importava ao recorrente esclarecer antes de, e em ordem a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para poder exactamente definir e enunciar os termos desse recurso.

19. – E daí o novo pedido de aclaração formulado pelo recorrente, mas com novos fundamentos (e não pelos mesmos, fundamentos) – porque justamente referidos já a esta nova ambiguidade decisória com que se viu confrontado.

Pois bem:

20. - o que no referido ponto (nº5) do requerimento de recurso (e nos mencionados lugares correspondentes da reclamação) se pretende pôr em evidência – e generalizando – é que, numa situação com o perfil descrito, em que um novo pedido de aclaração (como, de resto, não deixou de sublinhar-se nos nºs anteriores do requerimento) não tem mero carácter dilatório (nem foi como tal declarado), mas antes se reveste de perfeita justificação (autónoma),

20.1. - é inaceitável que o prazo para um eventual recurso haja de correr a partir, necessariamente, da decisão (recte, da respectiva notificação) que recaiu sobre o primeiro pedido de aclaração (e/ou arguição de nulidades), sendo irrelevantes, para esse efeito, o segundo pedido de aclaração e a decisão que sobre ele recaia.

21. - Um tal resultado é inaceitável, justamente sob o ponto de vista do direito ao recurso, mormente em processo penal – área em que tal direito, mas, em particular, a confiança na possibilidade do seu exercício, bem pode e deve ser vista como justamente uma dimensão, também, do direito a um «processo equitativo», de que se trata no artigo 20º da Constituição da República.

21.1. - Uma tal «confiança» – na possibilidade de interpor um recurso a que se tem direito – fica efectivamente frustrada se, numa situação do tipo ou com as características da referida (que são as da situação ocorrente nos autos), o prazo para a interposição desse recurso não começar a correr só a partir da última decisão proferida pelo tribunal a quo (revertendo ainda ao exemplo do autos, a partir do 3º Acórdão da Relação).

22. - Eis o que torna claro que um entendimento das normas legais pertinentes – no caso, uma interpretação dos artigos 399º e 411º, e também do artigo 425º, nº 7; todos do Código de Processo Penal – que, fazendo pura e simplesmente tábua rasa de ocorrência de situações do tipo referido, situe sempre numa primeira decisão sobre um pedido de aclaração ou/e de arguição de nulidades o momento relevante para o início do prazo do recurso para um tribunal superior é constitucionalmente inaceitável.

Ora,

23.1. – foi a um tal entendimento dessas normas, sem qualquer reserva, que se ateve o Exmo. Desembargador Relator na Relação do Porto, ao não admitir o recurso que o recorrente pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça;

– foi a constitucionalidade de um tal entendimento que o recorrente questionou, em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas tendo visto tal questão expressamente desatendida;

– e foi (e é), pois, essa mesma questão de constitucionalidade que o recorrente submeteu (e submete) agora ao Tribunal Constitucional – como bem resulta de tudo quanto antecede».

4. Notificado, o Ministério Público concluiu pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«4.º

Sinteticamente a tramitação processual seguida, na parte agora relevante, foi a seguinte:

- Por Acórdão de 25 de Março de 2009, o Tribunal da Relação do Porto, negou provimento a um recurso interposto pelo arguido.

- Em 8 de Julho de 2009, a mesma Relação, profere Acórdão, indeferindo a arguição de nulidades, obscuridades e erros, daquele Acórdão.

- Tendo insistido na arguição de nulidade, a Relação, por Acórdão de 7 de Outubro de 2009, “indeferiu” essa arguição.

- Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ele não foi admitido porque sendo relevante, para a contagem do prazo de interposição, a data do segundo acórdão (o de 8 de Julho de 2009), aquele prazo tinha sido ultrapassado.

5.º

O recorrente entende, pelo contrário, que é a data do terceiro acórdão que deve ser levada em consideração.

6.º

Portanto, a questão de constitucionalidade consistiria em, simplesmente, considerar relevante para o efeito de contagem do prazo de recurso, a data em que foi proferido um acórdão que indeferira a arguição de nulidade, mesmo nos casos em que, posteriormente, venha a ser proferido outro acórdão “indeferindo” renovadas arguições de nulidades.

7.º

Ora, ao invés de enunciar a questão de forma geral e abstracta, para que não restassem dúvidas sobre o seu carácter normativo, o recorrente desdobrou a questão em quatro outras extensas e complexas questões, pormenorizando de tal forma a situação ocorrida nos autos, que afastou, em absoluto, a natureza normativa de que ela, necessariamente, se tinha de se revestir, para poder accionar a competência deste Tribunal Constitucional.

8.º

Diremos ainda que na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a reclamação da decisão que, na Relação, não admitira o recurso, diz-se que o terceiro acórdão proferido pela Relação (de 7 de Outubro de 2009) apesar dos termos em que se expressara, não conhecera do objecto do requerimento de arguição de nulidades, porque o considerou não admissível.

9.º

Ou seja, não estaríamos perante duas decisões que indeferiram nulidades, mas apenas perante uma, dado que, a segunda, não se pronunciou sobre as invocadas nulidades, antes considerou o pedido inadmissível.

10º

Assim sendo, a segunda arguição de nulidade, consubstancia a utilização, por parte do recorrente, de meio processual inadequado.

11.º

Apesar da relevância que esta questão tem e que lhe foi atribuída na decisão recorrida, ela está ausente nos diversos segmentos que o recorrente colocou à apreciação deste Tribunal.

12º

Na verdade, o recorrente, apenas tendo em atenção o teor do terceiro acórdão da Relação, que “indeferiu” a segunda arguição de nulidades, põe a tónica na não declaração do carácter dilatório do pedido, ignorando em absoluto o que inovatoriamente se disse na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida.

13º

Quanto à afirmação, constante da reclamação da Decisão Sumária de que na decisão recorrida se tinha apreciado as questões de inconstitucionalidade, levantadas na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal corresponde à verdade.

14.º

No entanto, o que ali se apreciou, foi se as diversas situações processuais que levaram à não admissibilidade do recurso violavam os princípios constitucionais invocados, tendo-se concluído pela não violação.

15.º

Não vem apreciada, na decisão recorrida, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, que, de forma processualmente adequada, tenha sido previamente suscitada.

16º

Quanto à primeira questão referida no requerimento de interposição e mencionada no artigo 3º desta resposta, diremos que não assiste razão ao reclamante.

17º

Na verdade, a norma que de “forma redutora” (segundo o reclamante) é tratada na Decisão, foi-o de acordo com a forma como vinha colocada a questão, não podendo o reclamante, na reclamação, alargar, inovatoriamente, o seu âmbito».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos presentes autos decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso: na parte relativa aos artigos 379º, 380º, 425º, nº 7 e 411º do Código de Processo Penal, por o recurso não ter carácter normativo; na parte que se refere à “inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo “a quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”, por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente.

A argumentação do reclamante para contrariar o primeiro fundamento do não conhecimento do objecto do recurso, apenas confirma o bem fundado da decisão sumária. O carácter não normativo do recurso interposto mostra-se quando se assume que os enunciados em causa pretendiam explicitar o resultado de uma dada interpretação com o objectivo de demonstrar a inconstitucionalidade da mesma e quando se mostra que, afinal, se discorda do acórdão recorrido por o mesmo não ter entendido o segundo pedido de aclaração como pedido com novos fundamentos.

Para contrariar o segundo fundamento do não conhecimento do objecto do recurso interposto, o reclamante sustenta que a decisão sumária considerou, de forma redutora, que a norma questionada é a que simplesmente faça uma distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para efeitos de prazo de recurso, quando é antes a que faça essa distinção em termos de fixar o termo a quo (para o recurso) apenas no acórdão inicial e ou no 2º acórdão e excluir o 3º acórdão.

Esta precisão feita pelo reclamante em nada abala a decisão reclamada, sendo certo que foi o próprio recorrente quem, ao indicar a norma cuja apreciação pretendia, especificou uma interpretação dos artigos 399º e 411º do Código de Processo Penal que contém a distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração. Quando a distinção relevante é entre acórdãos pós-decisórios: relativamente a pedidos idênticos ou quanto a pedidos diferentes.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não aplica, como ratio decidendi, norma de acordo com a qual o prazo de interposição de recurso é contado a partir da notificação do acórdão inicial (acórdão final) ou do 2º acórdão (acórdão sobre pedidos de aclaração). E não, portanto, nunca a partir da notificação de um terceiro acórdão que se lhe siga. O tribunal recorrido aplica, como razão de decidir, norma segundo a qual o prazo de interposição de recurso é contado a partir da notificação do acórdão que conheça pedido de aclaração (segundo acórdão), quando o terceiro acórdão tenha a ver com pedido de aclaração de decisão que indefira pedido anterior idêntico. É o que decorre de forma clara da passagem que, de seguida, se transcreve:

«(…) a jurisprudência tem entendido que não há lugar nem a arguição de nulidade, nem a pedido de reforma, nem a aclaração de decisões que indefiram pedidos anteriores idênticos, sob pena de se protelar indefinidamente o trânsito em julgado de uma decisão (cf. entre outros o acórdão do S.T.J. de 29.06.99 – processo 99A025 - disponível em www.dgsi.pt.).

Daí que, nestas circunstâncias, o prazo para a interposição do recurso se deva começar a contar a partir da notificação do 2.º acórdão proferido pela Relação em 08.07.2009, onde foram julgadas improcedentes as nulidades e os vícios arguidos imputados ao acórdão que conhecera do recurso interposto».

Há que indeferir, pois, também nesta parte, a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Abril de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão