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648-A/09 AI generated

648-A/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 648-A/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio arguir a nulidade do acórdão n.º 104/2010, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão n.º 655/2009 e o requerimento de repetição da notificação para a sua nova morada. Essencialmente, alega a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada e de concessão de um prazo para responder a essa resposta, que considera violar os artigos 20.º, n.º4 e 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição, bem como os artigos 3.º-A e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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648-A/09 · Tribunal Constitucional: A. veio arguir a nulidade do acórdão n.º 104/2010, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão n.º 655/2009 e o requerimento de repetição da notificação para a sua nova morada. Essencialmente, alega a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada e de concessão de um prazo para responder a essa resposta, que considera violar os artigos 20.º, n.º4 e 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição, bem como os artigos 3.º-A e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 158/10

ACÓRDÃO N.º 158/2010

Processo n.º 648-A/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. veio arguir a nulidade do acórdão n.º 104/2010, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão n.º 655/2009 e o requerimento de repetição da notificação para a sua nova morada.

Essencialmente, alega a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada e de concessão de um prazo para responder a essa resposta, que considera violar os artigos 20.º, n.º4 e 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição, bem como os artigos 3.º-A e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público responde, em síntese, que não ocorreu a pretensa violação do contraditório que o requerente alega, uma vez que o Ministério Público se limitou a dar resposta à reclamação, não colocando questões novas.

2. O reclamante não tem razão, assentando a argumentação que desenvolve quanto à violação do contraditório num equívoco evidente cuja persistência é dificilmente explicável porque questão, em substância, semelhante foi já apreciada no acórdão n.º 655/2009.

Efectivamente, foi o ora reclamante que desencadeou uma fase de tramitação, mediante a formulação de uma pretensão dirigida ao Tribunal e que este apreciou no acórdão n.º 104/2010. A “parte contrária”, no caso o Ministério Público, tinha o direito de opor as suas razões. A resposta é que materializa o exercício do contraditório neste “incidente”. Só assistiria ao reclamante direito de contra-resposta se o Ministério Público tivesse sido suscitadas questões novas

Como o Ministério Público se limitou a contrariar as razões do reclamante, sem introduzir quaisquer outras questões na discussão, não tinha o recorrente direito de apresentar resposta à resposta. O contraditório exige que não sejam tomadas decisões que afectem a posição jurídica de uma das partes a pedido de outra sem que aquela seja ouvida, com efectiva oportunidade de apresentar as suas razões e discorrer sobre as do adversário, oferecer prova e contra-prova e discretear sobre o valor de umas e outras. Mas não impõe que quem suscita determinada questão, ainda que seja o arguido, tenha a palavra final, pronunciando-se sobre a resposta da outra parte, seja qual for o conteúdo desta. De outro modo, ou se quebrava a igualdade processual ou o processo se prolongaria até à eternidade ou à exaustão, numa sucessão infinita de respostas e contra-respostas.

Assim, não pode considerar-se violado qualquer dos preceitos indicados pelo recorrente.

3. A questão da notificação da decisão final e da conta de custas recorrente está definitivamente resolvida pelo acórdão n.º 104/2010, não se compreendendo a insistência do recorrente em insistir pela notificação para a nova morada.

4. Decisão

Pelo exposto,

a) Indefere-se a arguição de nulidade e de notificação pessoal da decisão e da conta de custas para a nova morada;

b) Entregue ao Ministério Público a certidão requerida para efeitos de reclamação de créditos no processo de insolvência.

Lx., 26/4/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão