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145/DPR AI generated

145/DPR · Tribunal Constitucional

Case Number 145/DPR
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Dando cumprimento ao disposto nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea n), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, A., na qualidade de vereadora da Câmara Municipal de …, entregou ao Tribunal Constitucional, no dia 29 de Dezembro no 2009, a respectiva declaração de rendimentos, património e cargos sociais.

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145/DPR · Tribunal Constitucional: Em simultâneo com a apresentação de tal aditamento e uma vez mais sob invocação da previsão dos n.ºs 2 e 3 do art. 6º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a requerente solicitou a não divulgação do conteúdo de tal aditamento com fundamento na circunstância de se tratar de conta bancária referente a quantias pertencentes em exclusivo à sua mãe, não obstante co-titulada pela própria.

Keywords

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financial disclosure disclosure of information publication of secret official proceedings income reporting heir's right to information bank account information
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156/2022
A. no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções de Presidente da Junta de Freguesia de …, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso integral aos elementos da referida declaração, nomeadamente os incluídos nos campos relativos ao rendimento e património.
173/2022
A., no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções de Vereador da Câmara Municipal de …, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso integral aos elementos da referida declaração, requerendo que todos os elementos constantes da mesma «sejam mantidos em condição de reserva, sem possibilidade de consulta e acesso público».
TC_19960470
O Deputado A, prevalecendo-se da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 6º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei nº 25/95, de 10 de Agosto, veio solicitar ao Tribunal Constitucional que não seja por este autorizada "a consulta pública da [...] declaração de rendimentos", que apresentou nos termos do disposto na mesma Lei.
158/2022
A., no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções no Conselho de Administração da …., SA, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso aos elementos da referida declaração que digam respeito a terceiros, «tendo em consideração a detenção de propriedades imobiliárias em contitularidade com terceiro, e por forma a garantir a reserva da intimidade da vida privada de um terceiro, o qual não é titular de um cargo público».
157/2022
A., no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções de Juíza Conselheira do Tribunal …, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso integral aos elementos da referida declaração que digam respeito a terceiros, com os quais é «coproprietária de imóveis ou cotitular de contas e aplicações financeiras ou sua representante e gestora».

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Full text

Acórdão 155/10

ACÓRDÃO N.º 155/2010

Processo n.º145/DPR

Plenário

ACTA

Ao vigésimo dia do mês de Abril de dois mil e dez, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Benjamim Silva Rodrigues foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 155/2010

I. Relatório.

1. Dando cumprimento ao disposto nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea n), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, A., na qualidade de vereadora da Câmara Municipal de …, entregou ao Tribunal Constitucional, no dia 29 de Dezembro no 2009, a respectiva declaração de rendimentos, património e cargos sociais.

Em simultâneo com a referida entrega, e sob invocação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 6º da referida Lei, requereu a não divulgação da informação relativa:

- às contas bancárias de que são titulares as respectivas filhas menores mas que só pela requerente poderão ser movimentadas até aquelas atingirem a maioridade.

- às contas bancárias que são co-tituladas pela requerente mas cujas quantias depositadas pertencem unicamente à respectiva mãe.

Segundo a requerente, a divulgação de tais informações é susceptível de violar a reserva da vida privada de terceiros alheios ao cargo que faz decorrer para a requerente a obrigação de apresentação da declaração de declaração de rendimentos, património e cargos sociais

2. Em 2 de Março de 2010, a mesma requerente apresentou um aditamento à declaração primitivamente apresentada, mais concretamente à informação constante do respectivo campo II – D, dele fazendo constar a indicação de uma outra conta bancária.

Em simultâneo com a apresentação de tal aditamento e uma vez mais sob invocação da previsão dos n.ºs 2 e 3 do art. 6º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a requerente solicitou a não divulgação do conteúdo de tal aditamento com fundamento na circunstância de se tratar de conta bancária referente a quantias pertencentes em exclusivo à sua mãe, não obstante co-titulada pela própria.

Tal como havia argumentado previamente, sustentou que, em tal contexto, a possibilidade de divulgação do elemento aditado é susceptível de violar a reserva da vida privada de terceiros alheios ao cargo que faz decorrer para a requerente a obrigação de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais.

3. Em conformidade com o preceituado no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a existência de motivo justificativo da oposição à divulgação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, bem como decidir sobre a possibilidade e os termos dessa divulgação.

Tal juízo, segundo o preceituado no artigo 107.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, terá lugar em sessão plenária.

II – Fundamentação.

4. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, da Lei do controlo público dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, e pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto), a oposição à divulgação, parcelar ou integral, do conteúdo da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, embora possível, carece, para ser atendível, de fundamentar-se em “motivo relevante, designadamente interesses de terceiros”.

Tal oposição - resulta ainda do n.º 3 do referido art. 6º - deverá ser expressa pelo objectante no acto de apresentação da respectiva declaração inicial ou posteriormente.

Conforme facilmente se percebe, a aplicação do regime excepcional do n.º 3 do art. 6º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, só opera relativamente a dados informativos abrangidos pelo âmbito objectivo da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, ou seja, que os titulares de cargos políticos ou equiparados se encontrem obrigados a inscrever na respectiva declaração.

5. O regime jurídico definido na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, é completado pelo conjunto de regras definidas no Decreto-Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de Março. Em execução daquela, este diploma introduziu «normas relativas à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas no Tribunal Constitucional».

6. No art. 4º do Decreto-Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de Março, dispõe-se o seguinte:

«1— No capítulo II das declarações são mencionados os elementos respeitantes às seguintes rubricas:

a) Património imobiliário;

b) Quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;

c) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;

d) Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;

e) Direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

f) Outros elementos do activo patrimonial».

7. As regras de identificação e descrição definidas no Decreto-Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de Março, encontram-se funcionalmente subordinadas ao regime jurídico definido na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, razão pela qual apenas terão aplicação se o elemento em causa (o elemento a identificar ou a descrever) integrar juridicamente o património do titular do cargo político ou equiparado obrigado à entrega da declaração.

8. No caso em presença, a oposição à divulgação do conteúdo da declaração originariamente apresentada e respectivo aditamento vem reportada a um conjunto de contas bancárias que apresentam as seguintes características: i) têm como titulares as filhas menores da requerente, encontrando-se esta autorizada a movimentá-las até que aquelas atinjam a maioridade; ii) têm a requerente como co-titular mas, segundo a própria, resultam do depósito de quantias integralmente pertencentes à respectiva mãe.

Tendo em conta esta declaração tratar-se-á de elementos não abrangidos pela regra estabelecida no n.º 1 do art. 6º da referida Lei, pelo que a sua exclusão do âmbito do conteúdo divulgável da declaração apresentada não depende do preenchimento dos pressupostos substantivos que, a título de excepção ao regime-regra, se encontram previstos no respectivo n.º 2. Tal exclusão é prévia e resulta automaticamente da circunstância de se tratar de elementos que não integram o património do obrigado à apresentação da declaração.

9. De forma a viabilizar a legítima pretensão da requerente resultante de excesso de cumprimento da lei, impõe-se conceder-lhe a possibilidade de substituir a declaração de rendimentos, património e cargos sociais já apresentada e respectivo aditamento por uma outra de cujo teor possa ser omitida a descrição das contas bancárias que não integram juridicamente o respectivo património e que por tal razão não se encontram abrangidas pelo âmbito objectivo daquela declaração para efeitos do regime jurídico de controlo público dos titulares de cargos políticos definido pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.

III. Decisão.

10. Termos em que se decide convidar a requerente a, no prazo de 20 dias, substituir a declaração de rendimentos, património e cargos sociais já entregue, bem como o respectivo aditamento, por uma outra, esta a elaborar em conformidade com o supra exposto, devendo-lhe ser entregue no acto de substituição o original da declaração primitiva e respectivo aditamento, bem como todas as eventuais cópias que de ambos houver.