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1023/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 1023/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 716.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer, a reforma do acórdão n.º 90/2010, proferido nestes autos, com os seguintes fundamen­tos: “1. O doctíloquo Acórdão indeferiu a reclamação apresentada con­tra a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribu­nal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – fê-lo por duas razões:

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artigo 716.º do CPC; 1023/09 · Tribunal Constitucional: Lapso esse que se manifesta na desconsideração de elementos – designadamente, peças processuais! – que constam dos autos.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad grounds for cassation standing to appeal
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Acórdão 152/10

ACÓRDÃO Nº 152/2010

Processo n.º 1023/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 716.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer, a reforma do acórdão n.º 90/2010, proferido nestes autos, com os seguintes fundamen­tos:

“1. O doctíloquo Acórdão indeferiu a reclamação apresentada con­tra a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribu­nal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – fê-lo por duas razões:

2. i) porque considerou que o recurso pretendia a fiscalização constitucional da «concreta actuação do tribunal da 1ª instância» e não do tri­bunal de recurso (neste caso, o STJ), o que tira cabimento processual ao recurso;

3. ii) porque considerou que não se requeria a fiscalização concreta de inconstitucionalidades normativas, mas sim de inconstitucionalidades da própria decisão judicial.

4. Só por manifesto lapso se terá depreendido terem sido esses o escopo e o objecto do concreto impulso processual do recorrente.

5. Lapso esse que se manifesta na desconsideração de elementos – designadamente, peças processuais! – que constam dos autos.

6. Com efeito, no artigos 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10 e 14 da sua reclama­ção, o recorrente é claro na sua pretensão de ver apreciadas as inconstitucio­nalidades normativas do acórdão do STJ, e não as da 1ª instância!!!

7. Depois da sentença da 1ª instância, foi já prolatado acórdão pela Relação do Porto e, depois, deste, o do STJ!

8. Onde é que se foi buscar a intenção de atacar o que quer que fosse daquela, já remota e insindicável, sentença da 1ª instância?!

9. Veja-se, por exemplo, o artigo 10.º da reclamação que cita o acórdão do STJ!!!!!!

10. Toda a reclamação tem por objecto a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribunal do acórdão do STJ, e nunca do acórdão da Relação de Guimarães e, muito menos, da sentença do Tribunal do Trabalho de Barcelos!!’

11. Por outro lado, como resulta perspícuo de toda a reclamação, maxime dos seus artigos 3 e 6, as duas inconstitucionalidades suscitadas são normativas e não reconduzíveis à própria decisão do acórdão do STJ.

12. Aliás, é a própria decisão sumária n.º 18/2010 que, no seu tre­cho introdutório, deixa claro que in casu o objecto do recurso é o «de a deci­são recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.»

13. Ou seja, a decisão sumária entendeu como normativas as inconstitucionalidades suscitadas!

14. Não se percebe, senão por lapso manifesto, como é que agora se vem afirmar o contrário – que essas inconstitucionalidades já não são nor­mativas e, afinal, são imputadas directamente a decisões judiciais!..

15. Como é evidente, as partes devem estar – e estão – protegidas dos lapsos manifestos dos Juízes, mesmo quando se tratam dos Mais Conspi­cuos, como é o caso, designadamente os propiciados pelo desatendimento de elementos objectivos que constam do processo, demais a mais documental­mente incontrovesos,

16. O que o recorrente reclamou – o que está escrito – não tem qualquer correspondência com o que, por manifesto lapso de desconsideração do efectivo teor da sua reclamação, foi entendido ter sido por ele reclamado.

17. Tais lapsos, manifestos que são, fundamentam o pedido de reforma do douto Acórdão nos dois segmentos em que e verificam, de molde a que a reclamação seja apreciada à luz do seu real objecto, que consta do desconsiderado teor da peça processual pela qual foi apresentada.

Nestes termos, e nos do abrilhantamento com que só V. Ex.as os saberão suprir, requer-se-lhes a reforma do doctiloquo Acórdão por existência no processo de documentos (a reclamação) que implicam decisão diversa da proferida (a da improcedência com base nas duas razões insculpidas nesse Acórdão), devendo ser proferido despacho que reforme esse Acórdão nos dois segmentos em que essas duas razões se encontram exaradas e que, aten­dendo a que são normativas e referentes ao Acórdão do STJ as duas incons­titucionalidades suscitadas, decida do deferimento (ou não) da antedita reclamação.

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Fundamentação

O Recorrente reclamou da decisão sumária que não conheceu do recurso interposto, com fundamento em que as questões normativas colocadas não integravam a ratio decidendi da decisão recorrida, alegando que o seu requerimento de interposição de recurso não tinha sido correctamente entendido, uma vez que ele pretendia que fosse fiscalizada a interpretação concretamente desempenhada pelo tribunal recorrido, com os elementos constantes do processo. Isto é, pretendia que o Tribunal verificasse a incor­recção do juízo infra-constitucional feito pelo acórdão do S.T.J., relativamente à existên­cia duma fundamentação suficiente e de um facto que determinou a cessação da inter­rupção do prazo para contestar. Ora, esta actividade implicava necessariamente uma apreciação das decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância e o juízo de inconstitu­cionalidade solicitado, encarado nos termos constantes da reclamação deduzida, só poderia recair sobre a actuação concreta do tribunal de 1.ª instância e nunca sobre qualquer interpretação normativa sustentada na decisão do S.T.J., uma vez que esta nunca se apoiou em qualquer das interpretações arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente.

Não houve, pois, qualquer lapso na prolação do acórdão n.º 90/2010, pelo que deve ser indeferido o pedido de reforma formulado pelo Recorrente.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 90/2010 for­mulado pelo Recorrente.

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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

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Lisboa, 14 de Abri de 2010

João Cura Mariano

Catarina Sarmento e Castro

Rui Manuel Moura Ramos