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22/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 22/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público, no inquérito n.º 622/06.6TAOLH, do Tribunal de Faro, deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática, na forma continuada, de um crime de usurpação de funções, p.p. pelo artigo 358.º, b), do Código Penal. Após debate instrutório, em 24-11-2009, foi proferida decisão que pronunciou o arguido pela prática de um crime de usurpação de funções, na forma continuada, p.p. pelos artigos 358.º, b) e 30.º, do Código Penal.

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22/10 · Tribunal Constitucional: No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídi­cas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

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Acórdão 147/10

ACÓRDÃO Nº 147/2010

Processo n.º 22/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Ministério Público, no inquérito n.º 622/06.6TAOLH, do Tribunal de Faro, deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática, na forma continuada, de um crime de usurpação de funções, p.p. pelo artigo 358.º, b), do Código Penal.

O arguido requereu a realização de instrução.

Após debate instrutório, em 24-11-2009, foi proferida decisão que pronunciou o arguido pela prática de um crime de usurpação de funções, na forma continuada, p.p. pelos artigos 358.º, b) e 30.º, do Código Penal.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 1, a), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Esta­giários, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 7/7/1989 (Regula­mento n.º 29/2002) e do artigo 156.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advo­gados, por violarem os artigos 165.º, n.º 1, b), 47.º, 58.º, 26.º, 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 2 e 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P.

Em 26 de Janeiro de 2010 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídi­cas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Relativamente a este último requisito, o mesmo resulta da natureza instru­mental do recurso de constitucionalidade, que obriga a que o mesmo só seja apreciado quando o seu resultado possa ter repercussão no sentido da decisão recorrida, não podendo o mesmo ser utilizado para dirimir questões com mero interesse académico.

Ora, da leitura da decisão recorrida constata-se que apesar da mesma ter apreciado as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no requerimento de abertura de instrução, remetendo para acórdão proferido pelo Tribunal Central Admi­nistrativo Sul, e que incluem as que agora são colocadas a este Tribunal, ela não aplicou as normas aqui questionadas como sua ratio deci­dendi.

O artigo 7.º, n.º 1, a) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advoga­dos Estagiários n.º 29/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de Dezembro de 2003, dispunha o seguinte:

“1. Deve ser negada a inscrição, o levantamento da sua suspensão ou a reinscrição:

a. Quando os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, quando tenham sido con­denados por qualquer crime gravemente desonroso.”

E o artigo 156.º, n.º 1, a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, dispunha igualmente:

“1. Não podem ser inscritos:

a. Os que não possuam idoneidade moral para o exercí­cio da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qual­quer crime gravemente desonroso.”

Essas normas foram efectivamente aplicadas pelo Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados para fundamentar o Acórdão proferido em 13 de Março de 2007, que considerou o Recorrente inidóneo para o exercício profissional da advocacia não podendo por tal facto ser inscrito nesta Ordem como advogado.

Contudo, o tribunal recorrido entendeu pronunciar o arguido pela prática de um crime de usurpação de funções, na forma continuada, p.p. pelos artigos 358.º, b) e 30.º, do Código Penal, por ter considerado suficientemente indiciado que este em 15-6-2005, 10-1-2006 e 15-5-2006, assumiu a qualidade de advogado estagiário quando ainda não havia sido aprovada a sua inscrição na Ordem dos Advogados, não tendo, porém, ponderado, nem valorado a posterior decisão do Conselho de Deontologia de Faro acima referida de não aceitar a ins­crição do Recorrente na Ordem dos Advogados, ao abrigo das normas cuja fisca­lização de constitucionalidade é pedida a este Tribunal.

A decisão de pronúncia recorrida baseia-se na indiciação do facto do pedido de inscrição deste na Ordem dos Advogados não ter ainda sido aprovado quando este praticou actos em que se intitulou advogado estagiário e não na indi­ciação de ter sido recusada a inscrição do Recorrente pelo facto deste ter sido considerado inidóneo, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, a), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advoga­dos Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 7/7/1989 (Regulamento n.º 29/2002) e do artigo 156.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Não integrando as normas questionadas a ratio decidendi do despa­cho recor­rido, falta um requisito essencial ao seu conhecimento, pelo que, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido.”

O Recorrente reclamou, com os seguintes argumentos:

“Segundo a douta decisão sumária, a decisão de pronúncia recorrida baseia-se na indicação do facto do pedido de inscrição do arguido na Ordem dos Advogados não ter ainda sido aprovado quando este praticou os actos em que se intitulou advogado estagiário e não na indiciação de ter sido recusada a inscri­ção do Recorrente pela facto deste ter sido consideração inidóneo, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 alínea a) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advoga­dos Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 7/7/1989 e do artigo 156º, n.º 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Por sua vez, a decisão de pronúncia recorrida refere “do apurado resulta que a inscrição definitiva do arguido como advogado estagiário nunca foi deferida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, pelo que o arguido não poderia ter praticado os actos próprios de advogado em apreço” (cfr. fls. 17).

Na verdade, até à presente data o Conselho Geral da Ordem dos Advogados não deferiu a inscrição do recorrente como advogado estagiário.

Mas também não revogou a inscrição preparatória de advogado esta­giário, efectuada pelo Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados.

Com efeito, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados não confir­mou a inscrição do recorrente como advogado estagiário. (exactamente) porque aplicou as normas do artigo 7º, nº 1 alínea a) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 7/7/1989 e do artigo 156.º, n.º 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, arguidas de inconstitucionais pelo arguido.

Resulta com clareza dos autos, que o Conselho Geral ao não confir­mar a inscrição do recorrente como advogado estagiário aplicou as normas dos artigos 7º, n.º 1 alínea a) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advoga­dos Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 7/7/1989 e 156.º, n.º 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Por isso, sempre as normas que suportam as decisões da Ordem dos Advogados, nomeadamente, a constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários e a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 156º do Estatuto da Ordem dos Advogados, deviam de se considerar inconstitucional a título consequencial.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

O recurso constitucional tem uma natureza instrumental, pelo que só devem ser conhecidas as questões de constitucionalidade cuja solução possa determinar uma reformulação da decisão recorrida.

A decisão recorrida é um despacho de pronúncia que considerou suficiente­mente indiciado que o arguido em 15-6-2005, 10-1-2006 e 15-5-2006, assumiu a quali­dade de advogado estagiário quando ainda não havia sido aprovada a sua inscrição na Ordem dos Advogados, não tendo, porém, ponderado, nem valorado a posterior decisão do Conselho de Deontologia de Faro de 13-3-2007 que não aceitou a inscrição do Recor­rente na Ordem dos Advogados, ao abrigo das normas cuja fiscalização de constituciona­lidade é pedida a este Tribunal.

Daí que uma eventual decisão de inconstitucionalidade destas normas não se repercutiria sobre a decisão recorrida, uma vez que ela não as aplicou, nem sequer valorou a decisão do Conselho de Deontologia de Faro que as aplicou, pelo que nem a título consequencial, como pretende o reclamante, as mesmas fundamentaram a decisão recorrida.

Não integrando tais normas a ratio decidendi da decisão recorrida revela-se acertado o não conhecimento do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 26 de Janeiro de 2010.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

X

Lisboa, 14 de Abril de 2010

João Cura Mariano

Catarina Sarmento e Castro

Rui Manuel Moura Ramos