219/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 400.º do CPP; 219/10 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a norma da alínea f) do n.º 1 do art. ° 400.° do CPP não ter sido aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do TC (…)”.
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Acórdão 144/10
ACÓRDÃO Nº 144/2010
Processo n.º 219/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«(…)
1 — O Mmo. Juiz à quo decidiu não admitir o recurso alegando que “(…) Ora, como se disse na parte final da decisão que indeferiu a reclamação, a norma da alínea f) do n.º 1 do art.° 400.° do CPP, não foi aplicada.
Assim sendo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a norma da alínea f) do n.º 1 do art. ° 400.° do CPP não ter sido aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do TC (…)”.
2 — Com o devido respeito (que acredite-se, é muito), não podemos deixar de discordar in totum com tal posição.
3 — Na realidade a questão foi suscitada em tempo próprio, no recurso que antecedeu o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sendo aflorado ainda no pedido de aclaração desse mesmo douto acórdão (e fazendo parte a resposta a esse pedido de aclaração desse mesmo acórdão).
4 – Ora, tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá genericamente dizer que o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que implicitamente, aflorará tal questão, a não ser que entendamos ser aquele acórdão nulo por omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer de questão de que deveria ter conhecido.
5 - Certo é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada e o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação, ainda que genericamente, se tendo pronunciado sobre tal questão (pois pensamento contrário seria admitir a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia, o que desde já por mera cautela se argúi), não sendo admissível qualquer outro recurso, sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido,
6 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronuncia, constitui claramente a inconstitucionalidade do art.° 432.° do Cód Pocesso Penal por expressa violação do n.° 1 do art.° 32.°da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha deixado de conhecer
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!!!»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da Decisão Sumária que, na Relação, rejeitara o recurso por manifesta improcedência.
2. Como o recurso não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação uma vez que a Decisão Sumária, proferida na Relação, não era impugnável, por meio de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas através de reclamação para a conferência.
3. É da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional, pretendendo ver-se apreciada a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
4. Parece-nos claro que, tendo sido indeferida a reclamação, exclusivamente por se entender que fora usado um meio processual não adequado, a decisão não aplicou, nem podia ter aplicado, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada e que tem a ver com a admissibilidade do recurso do acórdão da Relação.
5. Faltando, pois, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve a reclamação ser indeferida.»
3. Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público, a presente reclamação é de indeferir.
O reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação contra a decisão sumária, proferida na Relação, de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A decisão de que se pretende recorrer indeferiu tal reclamação com fundamento no facto de a decisão sumária do relator no Tribunal da Relação não ser susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas poder ser atacada através de reclamação para a conferência (cfr. decisão de fls. 9/10 dos presentes autos). Ou seja, o fundamento desta decisão é a impropriedade do meio processual utilizado pelo recorrente, aqui reclamante. É, assim, manifesto que tal decisão não aplicou, como sua ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante quer ver apreciada.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos