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1016/09 AI generated

1016/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 1016/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 92/2010, de 3.3.2010, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária que decidira não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, veio a reclamante A., Lda., apresentar requerimento intitulado de “verificação e declaração de prescrição do procedimento contra-ordenacional”, no qual formula o seguinte pedido:

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1016/09 · Tribunal Constitucional: Na sequência da reclamação para a conferência, da Decisão Sumária que não conheceu do objecto do recurso interposto pelo recorrente, foi proferido o Acórdão nº 92/2010 que, indeferindo a reclamação, confirmou a decisão reclamada.

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Full text

Acórdão 142/10

ACÓRDÃO Nº 142/2010

Processo n.º 1016/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 92/2010, de 3.3.2010, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária que decidira não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, veio a reclamante A., Lda., apresentar requerimento intitulado de “verificação e declaração de prescrição do procedimento contra-ordenacional”, no qual formula o seguinte pedido:

«Destarte, nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, requer-se a este Tribunal que, e ao abrigo e segundo as disposições legais conjuntas e nos termos dos artigos 27.°, alínea b), 28.°, n.° 3 do R.G.CC., dos artigos 29.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, aceitando o presente Requerimento, e passando dele conhecer, em consequência nos legais termos e segundo o disposto dos artigos 660.°, n.°s 1 e 2, 668.°, n.º 4, e 670.°, n.° 1, aplicáveis “ex vi” artigo 69.° do Lei do Tribunal Constitucional, declare e profira douta decisão, por meio de Despacho que deverá servir como complemento e parte integrante do Acórdão anteriormente proferido, de conhecer e declarar a Prescrição dos presentes autos contra-ordenacionais, com as suas devidas e necessárias consequências legais e de, a seguir os mandar baixar ao Tribunal da Relação de Évora, que a seguir e a final deve e em consonância e Justa decisão proferir douto Acórdão em ordem a declarar, ao abrigo do disposto legal dos artigos 27.°, alínea b), 28.°, n.° 3 do R.G.CC., dos artigos 29.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Português, Prescritos os presentes autos contra- ordenacionais com as suas devidas e necessárias consequências legais do arquivamento dos presentes autos.»

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:

«1º

Na sequência da reclamação para a conferência, da Decisão Sumária que não conheceu do objecto do recurso interposto pelo recorrente, foi proferido o Acórdão nº 92/2010 que, indeferindo a reclamação, confirmou a decisão reclamada.

2º

O recorrente vem agora requerer que o Tribunal se pronuncie sobre a eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional.

3.º

Ora, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência do Tribunal exerce-se, exclusivamente, no controlo da constitucionalidade de normas.

4.º

Este Tribunal não tem, pois, competência para apreciar se teria ou não ocorrido a invocada prescrição, competência essa que cabe às outras instâncias.

5.º

Assim sendo e dada a fase em que se encontra o processo, deverá este, após o trânsito da decisão, ser remetido ao tribunal recorrido.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

3. Em síntese, a ora requerente vem pedir ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional que está na origem dos presentes autos. Para tanto alega, além do mais, que o Acórdão n.º 92/2010 sob reclamação padece de omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre tal questão.

Como bem refere o Ministério Público, a competência do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso de constitucionalidade cinge-se ao controlo de constitucionalidade de normas, não tendo, por isso, competência para se pronunciar sobre a questão da eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional, cuja decisão caberá, se for caso disso, às instâncias recorridas.

Sem prejuízo, sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, sempre se não verificaria a alegada omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão em causa decidiu a reclamação de fls. 320 e s., que questionava a decisão sumária proferida no presente recurso de constitucionalidade e cujo objecto, naturalmente, não contemplava a questão agora colocada pela requerente.

4. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).

Lisboa, 14 de Abril de 2010

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos