916/2009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVeio A., recorrido nos presentes autos, requerer, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional, seja atribuído, em conferência, efeito devolutivo ao presente recurso, invocando, em síntese, que se encontra ilegalmente privado, há mais de seis anos, do imóvel para cuja entrega deduziu execução, com base em sentença transitada, com claro agravamento da sua situação económico-familiar, pelo que «não é tolerável (…) seja de novo concedida a suspensão de actos que podem motivar a reocupação (pelo exequente/recorrido) do local em apreço» (fls. 179-180 e 184).
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AI generatedartigo 928º do Código de Processo Civil, artigo 78º do CPC; 916/2009 · Tribunal Constitucional: A., ora recorrido, instaurou contra B., ora recorrente, execução para entrega de coisa certa, com base em sentença judicial transitada que lhe reconheceu a qualidade de arrendatário do imóvel reclamado.
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Acórdão 140/10
ACÓRDÃO Nº 140/2010
Processo nº 916/2009
3ª Secção
Relator Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Veio A., recorrido nos presentes autos, requerer, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional, seja atribuído, em conferência, efeito devolutivo ao presente recurso, invocando, em síntese, que se encontra ilegalmente privado, há mais de seis anos, do imóvel para cuja entrega deduziu execução, com base em sentença transitada, com claro agravamento da sua situação económico-familiar, pelo que «não é tolerável (…) seja de novo concedida a suspensão de actos que podem motivar a reocupação (pelo exequente/recorrido) do local em apreço» (fls. 179-180 e 184).
A recorrente, notificada de tal requerimento, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A., ora recorrido, instaurou contra B., ora recorrente, execução para entrega de coisa certa, com base em sentença judicial transitada que lhe reconheceu a qualidade de arrendatário do imóvel reclamado.
B., citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 928º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu oposição à execução, invocando ter, entretanto, denunciado o referido contrato de arrendamento, instaurando a competente acção judicial, ainda pendente.
O tribunal de primeira instância julgou improcedente a oposição, determinando, além do mais, o prosseguimento da execução, o que foi confirmado pelo tribunal da Relação.
B. interpôs o presente recurso de fiscalização da constitucionalidade do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, a que foi atribuído, pelo tribunal recorrido, efeito suspensivo.
3. Não tendo o recorrido impugnado o efeito atribuído ao recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional, apenas cumpre decidir se é de fazer uso, no caso vertente, da faculdade excepcional prevista no n.º 5 do artigo 78º do CPC, como suscitado pelo recorrido.
Parece-nos que não.
Com efeito, ponderados os fins do processo-base e a natureza dos interesses nele conflituantes, não se afigura que a suspensão da execução instaurada pelo exequente/recorrido importe, para este, um prejuízo tal que justifique, em desvio ao regime-regra, o seu prosseguimento, durante a pendência do presente recurso, sendo insuficientes, para o efeito, as razões de carência habitacional invocadas pelo exequente/recorrido, quando confrontadas com as razões de facto, aliás da mesma índole, que alegadamente terão estado na origem da própria oposição à execução.
Por outro lado, apenas é admissível o exercício de tal faculdade legal quando a atribuição de mero efeito devolutivo ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não afecte a utilidade da decisão a proferir.
Ora, no caso vertente, o que a recorrente/executada pretende com o presente recurso é que, julgando-se inconstitucional a interpretação sindicada, se reconheça a relevância processual, como fundamento de oposição à execução, da acção de despejo por si instaurada contra o exequente/recorrido, com fundamento em denúncia do contrato de arrendamento, e, por esta via, que cesse ou, pelo menos, se suspenda a execução contra si instaurada pelo arrendatário com vista à entrega do locado (até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela acção de despejo).
Neste contexto processual, fixar ao presente recurso mero efeito devolutivo comprometerá, pois, o próprio sentido útil da decisão, na perspectiva da recorrente e dos interesses que, através da sua instauração, a mesma pretende ver tutelados.
Também por esta razão não é de atribuir efeito devolutivo ao presente recurso.
4. Pelo exposto, indefere-se ao requerido e, em consequência, decide-se, em conferência, não fixar ao presente recurso efeito meramente devolutivo.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão