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53/2010 AI generated

53/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou pela prática de crimes de discriminação racial e ofensas à integridade física. Por decisão sumária de fls. 349 não se tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

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artigo 412.º do Código de Processo Penal, art.º 240 do CP, artigo 240º do Código Penal; 53/2010 · Tribunal Constitucional: No que se refere à reclamação deduzida por C., constata-se que o reclamante não se pronuncia sobre as razões que levaram a que se considerasse, na decisão sumária, que não era possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade: o traduzir-se esse objecto na conformidade constitucional da própria decisão recorrida, matéria que o Tribunal Constitucional não possui competência para apreciar (como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Keywords

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racial discrimination non-discrimination on grounds of nationality intersectional discrimination inadequate constitutional complaint discrimination and incitement to hatred resolution of jurisdictional dispute

Cited Legislation

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artigo 412.º do Código de Processo Penal
Se o recorrente cumprisse o ónus consagrado no art. 412º., nº.3 e 4 CPP evidentemente que não haveria lugar a despacho de aperfeiçoamento porque nada haveria a aperfeiçoar.
art.º 240 do CP
artigo 240º do Código Penal
Com efeito, embora o reclamante comece por afirmar que pretende a apreciação da constitucionalidade de certa interpretação normativa do artigo 240º do Código Penal, logo a seguir afirma que a violação de certos preceitos constitucionais se ficou a dever ao próprio tribunal a quo.
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Full text

Acórdão 139/10

ACÓRDÃO Nº 139/2010

Processo n.º 53/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou pela prática de crimes de discriminação racial e ofensas à integridade física.

Por decisão sumária de fls. 349 não se tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

“1. No que se refere ao recurso interposto por C., é patente que do mesmo não é possível tomar conhecimento, na medida em que, como se deduz do respectivo requerimento de interposição, o seu objecto é a conformidade constitucional da própria decisão recorrida.

Com efeito, nos termos das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade só pode ter como objecto normas (a estas se podendo equiparar as interpretações normativas), sendo que o recorrente imputa, à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa nela aplicada, a violação de normas e princípios constitucionais.

Não possuindo o Tribunal Constitucional competência para apreciar o objecto que lhe é submetido pelo recorrente, não se conhece deste recurso, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais.

2. No que diz respeito aos recursos interpostos pelos restantes recorrentes – A., B. e D. -, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por alegada aplicação de norma julgada inconstitucional nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º s 322/04, 405/04, 375/06 (quanto à norma do artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e 194/07 (quanto à norma do artigo 411º, n.º 1, do mesmo Código), é também patente que não pode conhecer-se do respectivo objecto, por inverificação dos pressupostos processuais desses recursos.

Com efeito, a norma do artigo 412º, n.º 3, do CPP não foi aplicada, no acórdão recorrido, no sentido julgado inconstitucional nos mencionados arestos.

No Acórdão n.º 322/04, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante dos n.º s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência; no Acórdão n.º 405/04, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma dos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência e, bem assim, julgou inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, interpretada no sentido de que a falta de transcrição, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência; no Acórdão n.º 375/06, o Tribunal Constitucional indeferiu um pedido de aclaração do Acórdão n.º 328/06.

Ora, no acórdão recorrido, a norma do artigo 412º, n.º s 3 e 4, do CPP foi aplicada no sentido de que o despacho de aperfeiçoamento não se justificava quando, nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, o recorrente cumpra o ónus consagrado naquele preceito.

Não tendo a decisão recorrida aplicado a interpretação normativa julgada inconstitucional nos acórdãos indicados pelos recorrentes, não pode tomar-se conhecimento dos recursos de constitucionalidade, quanto à norma do artigo 412º, n.º 3, do CPP.

Por último, e quanto à norma do artigo 411º, n.º 1, do CPP, constata-se que a interpretação do artigo 411º, n.º 1, do CPP julgada inconstitucional no Acórdão n.º 194/07 - a de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso – não foi também aplicada na decisão recorrida.

Com efeito, a decisão recorrida assentou no pressuposto de que os recursos interpostos não tinham por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que essa decisão não podia ter aplicado a interpretação julgada inconstitucional no Acórdão n.º 194/07 (que assentou precisamente no pressuposto de que o recurso visava a impugnação da decisão da matéria de facto).

Não tendo a decisão recorrida aplicado a interpretação normativa julgada inconstitucional no acórdão indicado pelos recorrentes, não pode tomar-se conhecimento dos recursos, quanto à norma do artigo 411º, n.º 1, do CPP, por inverificação dos pressupostos do recurso contemplado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional”.

Notificados da decisão sumária, dela vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

C. sustenta o seguinte (fls. 361):

“O Recorrente solicita que este tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da interpretação normativa do art.º240 do Código Penal, no sentido de que incluiu a conduta de um cidadão que se limita a emitir opiniões num fórum da internet e a participar em manifestações legalmente convocadas.

No entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo violou os princípios constitucionais da legalidade (art.º29 CRP), da intervenção mínima (art.18 CRP), e da liberdade de expressão, ao ampliar o âmbito de intervenção do art.º 240 do CP, fazendo assim uma interpretação normativa extensiva e excessiva das condutas que se podem incluir naquele tipo legal.

E é nestes termos que o Recorrente interpela este tribunal, que de acordo com as suas competências de garantia da legalidade e da constitucionalidade em Portugal, se pronuncie e fiscalize os limites do tipo legal do art.º 240 do CP e se é constitucional (ou legal) ampliar de tal forma o âmbito de uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias”.

A. sustenta o seguinte (fls. 363):

“Conforme, salvo o muito respeito, ressalta claramente da leitura do acórdão ora recorrido, este foi ao encontro da tese considerada inconstitucional em doutos arestos desse Tribunal de que o despacho de aperfeiçoamento não se justificava quando, nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, o recorrente não cumpra o ónus consagrado naquele preceito.

Tal foi a fundamentação do acórdão recorrido, da qual se discorda e se ataca nesta sede. Salvo o devido respeito, não se compreende a fundamentação do Ex.mo Senhor Relator:

Se o recorrente cumprisse o ónus consagrado no art. 412º., nº.3 e 4 CPP evidentemente que não haveria lugar a despacho de aperfeiçoamento porque nada haveria a aperfeiçoar.

Acresce que o acórdão ora em crise assentou no pressuposto errado para o recorrente, e sempre salvo o muito respeito, de que o recurso no visava a impugnação da matéria de facto, porque em momento prévio proibiu tal apreciação mediante o não convite ao aperfeiçoamento.

No entanto, o recurso interposto para a Relação de Lisboa versa sobre matéria de facto, e, não havendo de cisão transitada em julgado sobre esta matéria, deve por ora o recurso também ser admitido por violação da doutrina do Acórdão 194/07 do TC no que respeita à interpretação do art.411º, nº. 1 no sentido de que o prazo para interposição de recurso se conta sempre a partir do prazo do depósito da sentença na secretaria e não da disponibilização das cópias magnéticas tempestivamente requeridas”.

B. apresentou reclamação com o mesmo conteúdo da anterior (fls. 364).

D. apresentou também reclamação com o mesmo conteúdo da dos dois anteriores recorrentes, apenas com algumas diferenças formais (fls. 365).

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu às reclamações (fls. 320), dizendo, em síntese:

- Quanto à reclamação de C., que este arguido, na motivação de recurso, “ataca, fundamentalmente, a decisão recorrida, não invocando nenhuma inconstitucionalidade normativa em abono da sua tese”, e que, não obstante o alegado na reclamação para a conferência, mantém-se válidos os argumentos da decisão sumária, sendo, além do mais, “mais do que duvidoso que o acórdão, do tribunal de 1ª instância, tenha feito a interpretação – normativa extensiva e excessiva – do art. 240º. do Código Penal, a que o reclamante alude”;

- Quanto à reclamação de A., que o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou a norma do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido julgado inconstitucional pelo ora reclamante, uma vez que a referida norma “foi aplicada no sentido de que o despacho de aperfeiçoamento não se justificava quando, nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, o recorrente cumpra o ónus consagrado naquele preceito”, e que o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou a norma do art. 411º, nº1, do Código de Processo Penal, no sentido julgado inconstitucional pelo ora reclamante, uma vez que “a decisão recorrida assentou no pressuposto de que os recursos interpostos não tinham por objecto a reapreciação da prova gravada”;

- Quanto às reclamações de B. e de D., que a argumentação a utilizar é em tudo semelhante à relativamente ao anterior arguido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

No que se refere à reclamação deduzida por C., constata-se que o reclamante não se pronuncia sobre as razões que levaram a que se considerasse, na decisão sumária, que não era possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade: o traduzir-se esse objecto na conformidade constitucional da própria decisão recorrida, matéria que o Tribunal Constitucional não possui competência para apreciar (como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Por outro lado, dado o teor da reclamação, confirma-se a pretensão do recorrente: é a própria decisão recorrida que se censura, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, e não qualquer norma ou interpretação normativa nela aplicada. Com efeito, embora o reclamante comece por afirmar que pretende a apreciação da constitucionalidade de certa interpretação normativa do artigo 240º do Código Penal, logo a seguir afirma que a violação de certos preceitos constitucionais se ficou a dever ao próprio tribunal a quo.

Aliás, mesmo que o recorrente/reclamante não imputasse expressamente a inconstitucionalidade à decisão recorrida, sempre seria de considerar que só na aparência podia ser qualificada como interpretação susceptível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional a interpretação do artigo 240º do Código Penal segundo a qual este preceito “inclui a conduta de um cidadão que se limita a emitir opiniões num fórum da Internet e a participar em manifestações legalmente convocadas” (a interpretação indicada pelo reclamante). Com efeito, esta interpretação mais não traduz, em substância, do que a subsunção dos factos ao direito a que procedeu o tribunal recorrido, aspecto que ao Tribunal Constitucional não compete controlar, por redundar no controlo da própria decisão e não no de uma norma nela aplicada.

Termos em que improcede o alegado na reclamação.

No que diz respeito às reclamações deduzidas pelos restantes recorrentes – A., B. e D. -, cumpre recordar que, na decisão sumária reclamada, não se conheceu dos respectivos recursos de constitucionalidade, interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por se ter considerado que a norma do artigo 412º, n.º 3, do CPP (cuja apreciação os recorrentes pretendiam) não foi aplicada, na decisão recorrida, no sentido julgado inconstitucional em anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, e, bem assim, por se ter entendido que a interpretação já julgada inconstitucional da norma do artigo 411º, n.º 1, do CPP (cuja apreciação os recorrentes também pretendiam) não foi aplicada na decisão recorrida.

Segundo os reclamantes, e quanto à norma do artigo 412º, n.º 3, do CPP, seria patente que a decisão a aplicou no sentido de que não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento quando nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, se cumpra o ónus consagrado no preceito. Extraem daqui os reclamantes que devia conhecer-se do recurso de constitucionalidade.

Todavia, se se atentar no disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional – a alínea ao abrigo da qual interpuseram o presente recurso -, facilmente se verifica que este preceito exige que a decisão recorrida tenha aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Ora, no presente caso tal não sucedeu, porque a interpretação questionada pelos recorrentes, e aplicada na decisão recorrida, nunca foi julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional: daí não se mostrar preenchido um dos pressupostos do recurso previsto naquela alínea g),. Ou seja, não há jurisprudência constitucional anterior considerando inconstitucional não haver lugar ao despacho de aperfeiçoamento quando nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, se cumpra o ónus consagrado no artigo 413º, n.º 3 (a interpretação que os recorrentes/reclamantes censuram), motivo pelo qual não está preenchida a previsão do artigo 70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional.

E, quanto à norma do artigo 411º, n.º 1, do CPP, valem as mesmas considerações: a interpretação que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade não corresponde – pelos motivos explicitados na decisão sumária - àquela sobre a qual versou a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional referenciada pelos recorrentes, pelo que não está preenchido um dos pressupostos do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

E, sobre esses motivos, não se pronunciam os reclamantes, não havendo portanto razão para alterar a decisão sumária, também nesta parte. Acrescente-se apenas que o Tribunal Constitucional não possui poderes para controlar a verificação do pressuposto de que partiu o tribunal recorrido - que os reclamantes contestam -, uma vez que a sua competência se cinge ao controlo da conformidade constitucional de normas (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Termos em que improcede o alegado nas reclamações.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, inferem-se as reclamações.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC para cada reclamante.

Lisboa, 14 de Abril de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão