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44/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., arguido em processo comum a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, deduziu incidente de recusa de juiz nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal. Por Acórdão datado de 3/6/2009 veio o Tribunal da Relação do Porto a decidir o incidente, indeferindo o pedido de recusa.

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artigo 43.º do Código de Processo Penal, artigo 113º nº 2 do CPP, artigo 280.º da Constituição; 44/2010 · Tribunal Constitucional: O Acórdão deste Tribunal que indeferiu o pedido de recusa, é insusceptível de recurso (art.° 45º, n.° 6 do CPP).

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appealability of remand decision withdrawal of revision request reconsideration grounds for cassation appealability of interlocutory decision res judicata bar
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Acórdão 138/10

ACÓRDÃO N.º 138/2010

Processo n.º 44/2010

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., arguido em processo comum a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, deduziu incidente de recusa de juiz nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal.

Por Acórdão datado de 3/6/2009 veio o Tribunal da Relação do Porto a decidir o incidente, indeferindo o pedido de recusa.

Apresentou então A. requerimento, onde se dizia, a final:

Por mera cautela, dado o formalismo seguido na decisão, [vem o requerente] arguir a inconstitucionalidade da interpretação do art. 97º n.° 5 do CPP, no sentido de que a especificação dos motivos de facto não obriga à fixação prévia dos factos provados e não provados e à explicitação do procedimento lógico seguido pelo tribunal na formação dessa decisão, por violação do dever de fundamentação previsto no art. 205.° n.° 1 da CRP e do direito ao recurso consagrado no art. 32.° n.° 1 da CRP.

Em relação a este requerimento, e por Acórdão datado de 16/9/2009, decidiu o Tribunal da Relação:

No requerimento sob apreciação, surgem escritos vários comentários sobre o modo de elaboração do Acórdão que indefere a pretensão do seu autor, a par de explicações sobre como o requerente pensa que deveria ter sido elaborado, de permeio com expressões depreciativas para com os Tribunais (que «têm dificuldade em tomar posição sobre uma simples nulidade»), e comentários referentes à conduta do advogado (subscritor do requerimento), em relação à Senhora Juíza cuja recusa foi indeferida, num todo que extravasa claramente a órbita deste Processo.

Em nenhum local desse requerimento se menciona ser um pedido de aclaração o que se pretende, único caso em que o decidido poderia ser completado.

O Acórdão proferido por este Tribunal encontra-se devida e adequadamente fundamentado tal como se alcança da sua leitura, nenhuma omissão existindo a esse respeito.

O incidente suscitado não tem qualquer fundamento.

Notificado desta decisão, veio o requerente apresentar ainda novo requerimento, onde se dizia, a final:

Por mera cautela, atendendo às irregularidades patentes na decisão de Vs Exas e ao que delas racionalmente se pode inferir, bem como à afirmação explícita de que primeiramente decidido não pode ser completado ou alterado, aquando e por causa da sanação dos vícios apontados, desde já, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação das normas ínsitas nos arts. 425.°, n.°s 1 e 4 do CPP e 670.° e 671.° do CPC, quando interpretadas no sentido de que a Relação não pode conhecer fundamentadamente os vícios inerentes a acórdão inicial por si proferido, mas não passível de recurso, acórdão que foi objecto de arguição de irregularidades várias e da inconstitucionalidade da interpretação aí seguida de determinada norma, e não pode conhecer decisões similares posteriores, por violação do art. 32.°, n.° 1 da CRP (Cf. acórdão 112/2007 do TC).

Em relação a este novo requerimento, e em Acórdão datado de 14/10/2010, decidiu desta feita o Tribunal da Relação:

O Acórdão deste Tribunal que indeferiu o pedido de recusa, é insusceptível de recurso (art.° 45º, n.° 6 do CPP).

O incidente suscitado após o seu proferimento, foi considerado sem qualquer fundamento, não se mostrando ser um pedido de aclaração, nem se mostrando que o Acórdão proferido padecesse de alguma omissão – nomeadamente ao nível da sua fundamentação – que carecesse de ser suprida.

Dispõe o art.° 677.° do CPC – aplicável subsidiariamente – que a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.

Consequentemente, o Acórdão proferido nestes autos, decidindo o pedido de recusa, transitou em julgado, impondo-se que o decidido seja executado, e o processo onde o incidente foi deduzido, retome os seus normais termos.

As “irregularidades” agora assacadas, já não apenas ao Acórdão proferido, mas também àquele que as julgou inexistentes, não têm qualquer fundamento. Igualmente o não têm “as inconstitucionalidades” que não se mostram, atempada, ou adequadamente invocadas.

2. Notificado desta decisão, veio o requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82. O recurso foi interposto das duas últimas decisões atrás mencionadas (Acórdãos de 16/9/2009 e 14/10/2009) e nos termos seguinte:

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efectiva feita nos autos do artigo 97º n.° 5 do CPP, no sentido de que a especificação dos motivos de facto da decisão, num incidente de recusa, não obriga à fixação prévia dos factos provados e não provados e à explicitação do procedimento lógico seguido pelo tribunal na formação de tal decisão e dos artigos 45.° nº 6 do CPP e 677º do CPC interpretados no sentido de que transitou em julgado, não podendo ser completado ou mesma alterada decisão atinente a incidente de recusa a que se aponta deficiente fixação da matéria de facto e de fundamentação, por não ser passível de recurso strictu sensu.

A interpretação efectuada do artigo 97º n.° 5 viola os artigos 205.° e 32.° n.° 1 da CRP.

A interpretação efectuada do artigo 45º n.° 6 do CPP e 677.° do CPC viola o artigo 32.° n.° 1 da CRP.

Mais se acrescentando:

A questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 97.° n.° 5 foi suscitada anteriormente, quando e logo que, notificado do 1.° acórdão, constatou que a factualidade articulada para fundamentar o pedido não só no tinha sido ponderada especificadamente, como o impõe a lei, como se dava como apurada factualidade que os autos demonstravam não ser verdadeira. Era de todo impensável, antes, que tal viesse a ocorrer, face ao teor explícito da norma, ordenando que os actos decisórios sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto da decisão.

A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 45.º n.º 6 e 677.º do CPC só agora pode ser levantada, não tendo havido oportunidade processual de o fazer antes, apesar do exarado no anterior requerimento, porquanto a decisão de folhas 361 a 364 não tinha qualquer fundamentação de direito.

3. Por despacho datado de 4/11/2009, não foi o recurso admitido pelo tribunal a quo, por se ter entendido que havia já transitado em julgado a decisão recorrida.

A. reclama, então, para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76.º da Lei nº 28/82.

São os seguintes, os fundamentos da reclamação:

Embora com uma linguagem extremamente confusa e tecnicamente muito deficiente só se pode entender a decisão reclamada como um despacho que não admitiu o recurso interposto por ser extemporâneo por terem transitado em julgado as decisões objecto do recurso.

Porém, não é verdade que tenham transitado em julgado as decisões questionadas.

Efectivamente, as duas foram colocadas em crise, oportunamente, na forma legal. (Cf. Acórdão 112/2007 do TC).

Sendo que uma das questões objecto de recurso tem até a ver com o inaudito conceito que o senhor juiz reclamado tem de trânsito em julgado.

4. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnou pelo indeferimento da reclamação, embora com fundamentos diferentes dos invocados pelo despacho reclamado.

Tendo em conta que o recurso para o Tribunal Constitucional se reporta às decisões proferidas pelo Tribunal da Relação a 16 de Setembro e a 14 de Outubro de 2009 (e não ao Acórdão de 6 de Junho, que decidiu o incidente de recusa de juiz) e que o mesmo é interposto a 30 de Outubro, conclui o Ministério Público que se não pode sustentar taxativamente a extemporaneidade do mesmo. No entanto, acrescenta, será sempre de indeferir a reclamação, por não terem sido efectivamente aplicadas, pelo tribunal a quo, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Atento o visto do Ministério Público, ordenou‑se no Tribunal Constitucional a sua notificação ao reclamante, para que este, querendo, se pronunciasse sobre o novo fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade que aí fora aduzido.

O reclamante respondeu do seguinte modo:

A Reclamação foi tempestiva porquanto, estando nós no processo penal e sendo a notificação feita nos termos do artigo 113º nº 2 do CPP, a notificação ocorreu no dia 20 de Outubro e não no dia 19, como por lapso se parece ter entendido, já que 17 e 18 de Outubro foram, respectivamente, sábado e Domingo.

A decisão recorrida aplicou a norma na dimensão questionada já que a fundamentação crime, excluindo as decisões finais, deve obediência ao disposto no artigo 97º n° 5 do CPP, portanto o único normativo que pode ser chamado à discussão.

Não tinha que arguir a Nulidade do decidido sobre o trânsito em julgado, porquanto do anteriormente decidido já se percebia claramente como o Tribunal da Relação entendia o dever de fundamentação e a possibilidade de o questionar.

Assim, a aplicação das normas ocorreu nos precisos termos do questionado pelo que a reclamação deve ser DEFERIDA.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir

II

Fundamentos

5. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 280.º da Constituição, replicada pela alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

No caso, vem o requerente pedir que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade de duas normas, a saber: (i) a norma constante do artigo 97.º, nº 5, do CPP, interpretada no sentido segundo o qual a especificação dos motivos de facto da decisão, num incidente de recusa, não obriga à fixação prévia dos factos provados e não provados e à explicitação do procedimento lógico seguido pelo tribunal na formação de tal decisão; (ii) a norma que se retira das disposições conjugadas dos artigos 45.º, nº 6, do CPP e 677.º do CPC, segundo a qual transitou em julgado, não podendo ser completada ou mesmo alterada decisão atinente a incidente de recusa a que se aponta deficiente fixação da matéria de facto e de fundamentação, por não ser possível [a mesma decisão] de recurso stricto sensu.

No entanto, e como decorre dos excertos transcritos supra, nº 1, nenhuma destas normas foi efectivamente aplicada pelo Tribunal da Relação nas decisões de que se recorre.

Assim, é manifesto que o recurso não pode ser admitido no Tribunal Constitucional, pois que não estão reunidos, no caso, os pressupostos necessários para a sua interposição.

Nestes termos, é de indeferir a reclamação apresentada.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixadas em 20 ucs. da taxa de justiça

Lisboa, 14 de Abril de 2010

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão