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6/2010 AI generated

6/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 6/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 88891 não se tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos por A. (a fls. 85160), B., Lda. (a fls. 85274), C. e D., Lda., Sociedade Comercial Unipessoal (a fls. 85775), E. e F., Lda. (a fls. 85908) e G. (a fls. 86171). Notificados dessa decisão, cujos fundamentos se dão aqui como reproduzidos, dela vieram os referidos recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que C. e D., Lda., Sociedade Comercial Unipessoal se limitou a apresentar formalmente um pedido de aclaração, que pelas razões que adiante se aduzirão, deverá igualmente ser tramitado nos termos do mencionado artigo 78º-A, n.º 3.

Legislator headnote

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art. 20º da CRP, art. 120º do CPP, artigo 355º do CPP, artigo 32º da CRP; 6/2010 · Tribunal Constitucional: No que se refere à reclamação deduzida por A. saliente-se, em primeiro lugar, que a decisão de não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto não assentou na circunstância da não indicação desse objecto, no respectivo requerimento de interposição.

Keywords

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reconsideration inadequate constitutional complaint appealability of remand decision objection of unconstitutionality withdrawal of revision request grounds for cassation

Cited Legislation

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art. 20º da CRP
art. 120º do CPP
artigo 355º do CPP
A primeira questão diz respeito ao artigo 355º do CPP, na interpretação segundo a qual não é necessário examinar a prova documental em audiência de julgamento, que se entendeu na decisão sumária não dever ser conhecida, por não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido (cfr.
artigo 32º da CRP
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463/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).
40/98
Notificada da decisão sumária de fls.
1140/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos
1249/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.

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Acórdão 137/10

ACÓRDÃO Nº 137/2010

Processo n.º 6/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária de fls. 88891 não se tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos por A. (a fls. 85160), B., Lda. (a fls. 85274), C. e D., Lda., Sociedade Comercial Unipessoal (a fls. 85775), E. e F., Lda. (a fls. 85908) e G. (a fls. 86171).

Notificados dessa decisão, cujos fundamentos se dão aqui como reproduzidos, dela vieram os referidos recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que C. e D., Lda., Sociedade Comercial Unipessoal se limitou a apresentar formalmente um pedido de aclaração, que pelas razões que adiante se aduzirão, deverá igualmente ser tramitado nos termos do mencionado artigo 78º-A, n.º 3.

Em síntese, os reclamantes dizem o seguinte.

A. “1. O douto despacho reclamando não conheceu do recurso interposto pelo ora Reclamante com a fundamentação de que o Recorrente não indicou a interpretação normativa que pretendia que essa Veneranda Formação consagrasse como válida e conforme com a CRP e que, para além disso, nas alegações produzidas pelos Recorrentes perante o Tribunal a quo, estes não haviam suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

2. Ora, ao contrário do que é referido, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (alegações 2 a 10, 24 e 25), e nas respectivas conclusões, foram indicadas com precisão as normas, que a prevalecer a menos feliz interpretação delas feita pelo Tribunal de Comarca de Ovar, estariam em colisão com normas constitucionais da CRP.

Assim, contrariamente ao que refere o douto despacho, posto em crise, foram satisfeitos todos os pressupostos e admissibilidade do recurso, previstos no art. 70° e 72° da LTC.

3. Em tempo, vieram os Recorrentes interpor recurso para este Venerando Tribunal, “com fundamento na violação do disposto nos artigos 20º nº 1, nº 4 e n°5 e 268°, nº 4 da CRP., bem como dos princípios neles contidos e por ser inconstitucional a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 42°, 47º 48° do RGIT e 7° do C.P. feita pela 3ª Vara Criminal de Ovar e confirmada por essa Relação como já havia o Recorrente suscitado nas alegações de recurso apresentadas no tribunal a quo.”

4. Ou seja, conforme referido pelos Recorrentes, ora Reclamantes, no seu requerimento de interposição de Recurso, estes haviam já suscitado a questão da constitucionalidade normativa na sua motivação de Recurso interposto para a Relação.

5. Nomeadamente nos articulados 8°, 9° e 10º da sua motivação os Recorrentes vieram alegar o seguinte: “O douto Tribunal a quo interpretou o art. 47° do RGIT como consagrando um poder discricionário concedido ao juiz do tribunal criminal para suspender a instância, quando está pendente impugnação judicial; Tal interpretação, a prevalecer, determina a inconstitucionalidade material daquele preceito do RGIT por estar em colisão com o art. 20º da CRP e com o art. 6° da Convenção E. dos Direitos do Homem, que consagram o princípio fundamental do «acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva», Esta violação do RGIT constitui uma nulidade insanável, que por materializar uma violação de um direito fundamental é invocável a todo o tempo, sob pena do próprio art. 120º do CPP estar também ferido de inconstitucionalidade material”;

6. e nos articulados 24° e 25° foi alegado que não são compatíveis com o art 20º da CRP e com o art. 6° da CEDH condenações sem a produção de prova, sem expressão clara dessa prova, ou com fundamentos de facto ocultos; Os actos decisórios têm de ser fundamentados de modo a habilitar o arguido com o conhecimento exacto dos ilícitos que lhe são assacados, das provas que serviram de base à formação da convicção do tribunal; Se o tribunal condena sem fundamentar de forma bem perceptível a sua decisão viola o art. 97° do CPP.; Se o tribunal faz prevalecer uma interpretação do art. 97° do CPP em que o arguido é condenado apenas com base na reprodução quase textual da acusação, com a remissão para relatórios, cuja idoneidade técnica foi abalada por pareceres técnicos e com a menção de uma circunstância agravante, sem ponderação da prova que apresentou, põe certamente aquele preceito em com o art. 20° da CRP. Semelhante interpretação feriria de inconstitucionalidade material o citado art. 97° do CPP”.

7. Quanto ao fundamento invocado, de que não foi indicada a interpretação normativa que se pretendia que fosse apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, também a mesma não se verifica. Além disso, este fundamento não constitui um requisito de admissão do Recurso. Quando muito poderia dar lugar a despacho de aperfeiçoamento.

O Reclamante, na motivação do recurso de apelação para o Tribunal da Relação, identificou claramente a matéria sobre a qual pretendia a pronúncia desse Venerando Tribunal e requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade material de normas, devidamente identificadas. Vício este que se verifica se prevalecer a interpretação errónea feita pelo Tribunal de 1ª Instância”.

B., Lda.

“[…]

9. Nos termos desse normativo legal [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que no caso em apreço, aconteceu.

Mais,

10. Não pode este tribunal, e mais uma vez salvo o devido respeito por melhor opinião, saber o que a reclamante poderia ter alegado na sua contestação em sua defesa se o preceituado no art°315 tivesse sido cumprido,

Melhor dizendo,

11. O alegado pelo Tribunal recorrido na sua sentença: “Daí que, no caso em apreço, o facto de se ter dado início à audiência estando ainda a decorrer o prazo para a recorrente apresentar a sua contestação e rol de testemunhas, não tenha afectado o princípio do contraditório nem prejudicado as garantias de defesa da recorrente (…).

Neste contexto, não nos parece que se possa considerar seriamente a alegação de que a contestação ‘teve” de ser elaborada nos termos em que o foi, justamente, por ter de ser apresentada já no decurso da audiência... (…)”.

12.Não pode ser considerado.

13.Apesar de anuir e concordar com o que a reclamante recorre, acaba por referir que não se aplica ao acaso em apreço.

Com efeito,

14.A reclamante ao não ter tido tempo para apresentar a sua contestação, até porque, a especial complexidade declarada no processo, obrigava a um esforço de análise não compaginável com a falta de prazo, é evidente que foi violado um princípio geral sobre as garantias de defesa da arguida, até porque a defesa tinha que estar a assistir ao julgamento, ficando sem tempo para preparar o contraditório.

Na realidade,

15. Só perante as circunstâncias concretas de cada caso se pode estabelecer o concreto conteúdo dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos por lei.

Ou seja,

16. As garantias de defesa não são meras garantias que a lei formalmente concede, antes pelo contrário, têm de ser vistas no concreto de modo a possibilitar ao arguido fazer-se ouvir pelo juiz sobre as provas e razões, enfatiza-se concretas, sobre as provas e razões que tem o direito de apresentar em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida.

Neste sentido, veja-se a Constituição da República Portuguesa Anotada pelos Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, Art° 32°, pág. 354.

“O Processo deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou due process of law, na fórmula de jurisprudência Norte-americana, envolvendo como aspectos fundamentais a consideração do arguido, como sujeito processual a quem devem ser assegurados todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência a imparcialidade do juiz ou Tribunal e a lealdade do procedimento.

Os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem rescrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso”.

Por outro lado,

17. A estrutura acusatória do processo reconhece ao arguido, como sujeito processual, a efectiva liberdade de actuação para exercer o seu direito de defesa face à acusação que fixa e define o objecto do processo.

Mais,

18. a estrutura acusatória assegura a igualdade material de meios de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos na fase jurisdicional,

Ou seja,

19.qualquer decisão, mesmo que intercalar, que viole este princípio de igualdade, faz claramente uma interpretação normativa inconstitucional do normativo invocado, por violar a garantia da ampla defesa do arguido, aliás, este princípio implica também o reconhecimento ao arguido do poder de proceder a investigações extraprocessuais para poder ilidir ou enfraquecer as provas que são recolhidas oficiosamente pela acusação e pelos órgãos de polícia criminal.

Assim,

20. porque a limitação do prazo erradamente considerado Tribunal (na nossa perspectiva) , mesmo que fosse formalmente uma irregularidade, a verdade é que neste caso em concreto, numa perspectiva material da relação dos sujeitos processuais há uma clara violação do princípio acusatório da igualdade, que se consubstancia numa clara diminuição dos direitos de defesa do arguido […]”.

C. e D., Lda., Sociedade Comercial Unipessoal

“I.- Inexistência de objecto:

A douta decisão acima indicada decide não tomar conhecimento do recurso por o mesmo não possuir objecto.

Contudo o disposto no art.° 75° - A, n.° 5 da LCT determina que o “... juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.

Na óptica dos Recorrentes a decisão tomada violou o disposto na norma acima indicada.

Nesse sentido entendem os Recorrentes que deve ser aclarada a decisão.

II. - A condenação em custas:

A douta decisão sumária condenou cada Recorrente em custas na taxa de justiça de 7 UCs.

Os ora Recorrentes fizerem um requerimento conjunto de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Devem por isso ser vistos para efeitos de custas como um Recorrente.

Devem, por isso, ser condenados em conjunto e de forma solidária pelo pagamento das custas e não separadamente, porque assim em vez das 7 UC pagam 14 UC., sendo que o recurso de um, é igual ao do outro, ou melhor dizendo a D. Lda, é apenas a firma com que o Recorrente C. exercia a sua actividade comercial”.

E. e F., Lda.

“1. Os Reclamantes, no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto da decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância, suscitaram a inconstitucionalidade por violação do disposto no art° 29°, n°1 da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 23° do RJIFNA, quando interpretado e aplicado a condutas violadoras do regime dos Decs.-Lei n.ºs 52/93 e 104/93.

2. O Tribunal da Relação decidiu que o artigo 23° do RJIFNA não foi aplicado nessa dimensão, pelo que esta questão resultava manifestamente prejudicada pela solução quanto à subsunção jurídica dos factos provados a que se chegara.

3. Submetida a mesma questão à apreciação do Tribunal Constitucional, o Mmo. Juiz Relator, decidiu que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do Recurso, uma vez que o seu objecto extravasa a competência do Tribunal Constitucional.

4. Salvo o muito e devido respeito pela decisão proferida, os Recorrentes consideram que conjugados os fundamentos da Motivação do Recurso com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento do Recurso”.

G. “I

1. O ora reclamante requereu que fosse julgada inconstitucional, por violação dos artigos 26, n° 1, 32°, n° 8, 340, n° 4, e 32°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos artigos 187° e 190° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer como meio de prova os “prints” impressos de um computador pessoal, cujo acesso se efectuou sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do Juiz.

2. Na decisão sumária reclamada entendeu-se, por um lado, que o ora reclamante não tinha questionado a sua conformidade constitucional nas alegações produzidas junto do tribunal recorrido, e, por outro, que, de qualquer forma, a decisão recorrida não resolveu qualquer questão de inconstituciona1idade, no trecho cm que trata da admissibilidade dos referidos “prints”.

3. Salvo o devido respeito, sem razão, nos dois pontos.

4. Vejamos. Como se indicou logo no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, esta questão de inconstitucionalidade foi adequada e atempadamente suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto: cfr. páginas 30 e 31 das respectivas alegações; Parecer do Prof Rui Carlos Pereira, junto pelo requerente nesse recurso; e página 9 da resposta ao parecer do MP no Tribunal da Relação.

5. O requerente cumpriu assim o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70°, nº 1, b), e 72°, n° 2, da LTC, ou seja, o requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

6. Constitui jurisprudência pacífica do TC que a suscitação da inconstitucionalidade haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o que, em princípio, ocorre com a prolação da decisão. Como o TC afirmou, no Acórdão n° 41/92, “a questão de inconstitucionalidade só é suscitada durante o processo quando é apresentada a decisão do tribunal recorrido a tempo de este a poder decidir”.

7. Ora, no presente caso, a questão foi apresentada ao tribunal recorrido a tempo justamente de este a poder decidir.

8. Vejamos as afirmações constantes das páginas 30 e 31 das respectivas alegações: “tendo o teor dos ‘prints’ uma natureza claramente privada, podendo mesmo equiparar-se aqueles textos a um diário pessoal, ... o seu conhecimento carecia de autorização prévia de um Juiz, o que não aconteceu neste caso; por outro lado, para obviar à autorização do Juiz, sempre se poderia recorrer ao consentimento do respectivo titular para o efeito, o que também não aconteceu”.

9. Tenha-se em conta o que o Prof. Rui Carlos Pereira escreveu no Parecer junto aos autos pelo requerente no recurso para a Relação: “o acesso a um computador pessoal, que contém mensagens pessoais, só pode ser autorizado ou ordenado por juiz” (p. 15). E, nas respectivas conclusões (pp. 26-27): “o acesso aos conteúdos de um computador pessoal não depende apenas da legalidade da busca e da apreensão ..., sendo indispensável, no mínimo, que o respectivo utilizador consinta em tal acesso ou um juiz o autorize ou ordene, ante o disposto nos artigos 187° e 190º do Código de Processo Penal; interpretação diversa das citadas normas legais, de que se deduza que os ‘prints’ valem com meio de prova sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do juiz, é materialmente inconstitucional por violar o estabelecido nos artigos 26º, n° 1, 32°, n° 8, 34º, n° 4, e 32°., nº 4 Constituição da República Portuguesa” (sublinhado acrescentado).

10. Parece evidente que a questão de inconstitucionalidade em apreço foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida do modo processualmente exigível, isto é, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

11. E não se diga que era exigível que a questão fosse levada também às conclusões das alegações do recurso. Como o TC também afirmou, no mesmo acórdão 41/92, “a questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade ... igualmente se faz valer perante o [argumento] da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690°, n.° 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

12. De qualquer forma, acrescente-se agora (ao abrigo do artigo 75°-A, n° 6, da Lei do Tribunal Constitucional) que a questão foi mesmo levada às conclusões das alegações do recurso: cfr. conclusão d), pág. 67 (“os ‘prints’ têm uma natureza claramente pessoal, sendo identificados como um diário pessoal, por este facto, o acesso ao seu conteúdo carecia de autorização prévia de um Juiz, ou do consentimento do seu titular”).

13. Por outro lado, é manifesto que a decisão recorrida, ao contrário do sustentado na decisão sumária reclamada, aplicou os preceitos normativos em causa (os artigos 187° e 1900 do Código de Processo Penal) justamente com a interpretação que se impugna por inconstitucional (ou seja, a de que podem valer como meio de prova os “prints” impressos de um computador pessoal, cujo acesso se efectuou sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do Juiz).

14. Essa aplicação foi implícita, mas resulta claramente do seguinte trecho do acórdão recorrido (pág. 851): “o facto de os apontamentos serem mantidos no computador não os transforma em correio electrónico; na sua essência são documentos sob a forma digital, armazenados num computador, com o mesmo estatuto de folhas de papel manuscritas guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo; sendo meros documentos, esses apontamentos não gozam da aplicação do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações”.

15. Ou seja: no entendimento da Relação do Porto, o regime de protecção da reserva das comunicações (justamente o constante dos artigos 187° e 1900 do Código de Processo Penal) deve ser interpretado como não abrangendo apontamentos mantidos em computador, isto é, como não abrangendo o acesso aos conteúdos de um computador pessoal, mesmo que contenha mensagens pessoais.

16. Ora, foi precisamente essa a interpretação cuja inconstitucionalidade (por violação dos artigos 26, n° 1, 32°, n° 8,34°, n°4, e 32°, n°4 da Constituição) tinha sido adequada e atempadamente suscitada no processo (a interpretação dos artigos 187° e 190° do Código de Processo Penal como não aplicáveis aos ‘prints’ impressos de um computador pessoal, o que acarreta que esses ‘prints’ podem assim valer como meio de prova mesmo que o respectivo acesso se tenha efectuado sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do Juiz).

17. Deve assim o presente recurso para o Tribunal Constitucional prosseguir, de forma a que o TC possa julgar inconstitucional essa interpretação.

II

18. O reclamante requereu ainda que fosse julgada inconstitucional, por violação do artigo 32°, n°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 355°, n° 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é necessário examinar a prova documental em audiência de julgamento.

19. Na decisão sumária reclamada entendeu-se que o Acórdão do Tribunal da Relação “apenas considerou que o exame em audiência da prova documental não passava pela apresentação física do documento em audiência, já não tendo, porém, considerado que o exame em audiência da prova documental não era necessário”, pelo que não teria sido aplicada a interpretação questionada da norma, o que invalidaria o conhecimento do recurso.

20. Mais uma vez sem razão, salvo o devido respeito.

21. Como afirmou o Prof. Doutor Germano Marques da Silva, no Parecer junto aos autos que o requerente apresentou no recurso para a Relação, “a interpretação implícita [do artigo 355°, n° 2, do Código de Processo Penal] ... de que basta que o documento conste dos autos para poder servir para formar a convicção do tribunal, não sendo necessário o seu exame em audiência, é contrária aos princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude da audiência que resultam do artigo 32°, n°5, da Constituição” (p. 20).

22. Foi esta interpretação do artigo 355°, n° 2, do Código de Processo Penal a que foi implicitamente feita pela Relação quando afirmou o seguinte, no acórdão recorrido (p. 852), imediatamente antes do trecho citado na decisão-sumária reclamada: “não cremos que para que se mostre assegurado o princípio do contraditório a prova documental deva ser lida ou mostrada aos sujeitos processuais” (sublinhado acrescentado).

23. Na verdade, a afirmação de que “o exame em audiência da prova documental não passa pela apresentação física do documento em audiência”, ou a de que a prova documental não tem que ser lida ou mostrada em audiência, equivale, na prática (pois não se vê de que outra forma se poderá proceder ao exame da prova documental em audiência), a interpretar o artigo 355°, n° 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é necessário examinar a prova documental em audiência de julgamento, ou seja, no sentido de que basta que o documento conste dos autos para poder servir para formar a convicção do tribunal (o que, no entender do requerente, viola o princípio do contraditório).

24. A prova irrefutável de que o acórdão recorrido aplicou efectivamente o artigo 355°, no 2, do Código de Processo Penal, na interpretação impugnada atempada e adequadamente pelo ora reclamante como inconstitucional, reside na circunstância de a Relação ter tido o cuidado de assinalar (cfr. pág. 852, nota 71) que essa interpretação era divergente de certo sector da doutrina (nomeadamente, da opinião expressa por Germano Marques da Silva no seu Curso de Processo Penal, III, Ed. Verbo, 2000, pp. 252-254), mas convergente com a jurisprudência “esmagadora”, na matéria, do Supremo Tribunal de Justiça.

25. Ou seja: perante o facto de o requerente suscitar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, o Tribunal da Relação não afasta ser essa a sua interpretação das normas. Antes, tem o cuidado de invocar que essa é a interpretação jurisprudencialmente dominante, e de apontar (implicitamente) razões no sentido da sua conformidade constitucional (nomeadamente sustentando que o princípio do contraditório se basta com a mera possibilidade de a discussão da causa incidir sobre a relevância probatória de cada documento constante do processo).

26. Tanto basta para podermos concluir que tal dimensão interpretativa foi efectivamente aplicada pela Relação.

27. Como o ora reclamante não se conformou com essa interpretação, que considera inconstitucional, por violação do artigo 32°, n°s 1 e 5, da Constituição, requereu ao Tribunal Constitucional que a julgasse inconstitucional, devendo agora o recurso prosseguir para que o TC possa emitir o seu juízo sobre a questão, uma vez que esta interpretação normativa foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida e que a sua inconstitucionalidade foi adequada e atempadamente suscitada pelo requerente.

III

28. O ora reclamante requereu também que fosse julgada inconstitucional, por violação dos artigos 1°, 2° e 18°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no art.º71°, n.° 1, do Código Penal (a referência ao Código de Processo Penal é manifesto lapso de escrita), na interpretação, implícita, de que a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais.

29. Na decisão sumária objecto da presente reclamação, entendeu-se, por um lado, que tal não consubstanciava uma verdadeira interpretação normativa, antes se traduzindo no próprio juízo aferidor da culpa e da ilicitude e determinativo da medida da pena, não podendo assim o TC conhecer do recurso, por inidoneidade do objecto (é que ao Tribunal Constitucional cabe apenas sindicar a conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa aplicada numa decisão, e não controlar a própria decisão); e, por outro, que na decisão recorrida não se encontra qualquer referência à adopção da mencionada interpretação, “pelo que, mesmo em se admitindo que esta o é verdadeiramente, não poderia dela tomar-se conhecimento, por não ter sido aplicada”.

30. A decisão sumária reclamada não tem razão, também aqui, como se passa a demonstrar.

31. Quanto à aplicação da mencionada interpretação pela decisão recorrida.

No acórdão da Relação do Porto (pág. 990) considerou-se: “a circunstância de as condutas também manifestarem a ‘fuga ao IEC’ não releva para afastar a aplicação do tipo do art.° 23° e subsumi-las apenas ao quadro da criminalidade aduaneira. A aplicação do RJIFA não esgotaria a valoração plena das condutas. Poder-se-ia colocar a questão de subsumir as condutas ao tipo legal de crime do art.° 23° do RJIFNA e à contra-ordenação do RJIFA, em termos de se concluir por um concurso efectivo, verdadeiro ou puro, sendo os arguidos punidos pelo crime e pela contra-ordenação por as respectivas condutas violarem o RJIFNA e o RJIFA, e sendo, por isso, as diversas normas concorrentes na aplicação concreta. A questão do concurso efectivo não pode, todavia, sei, agora, encarada uma vez que, na acusação e na pronúncia foi acolhida a tese do concurso aparente e essa solução é a que afinal, o acórdão vem a consagrar. A tese acolhida demonstra que, por via de interpretação, se concluiu que as várias normas formalmente preenchidas pelas condutas dos arguidos concorriam apenas em aparência e que o conteúdo da actividade é exclusiva e totalmente preenchido pelo tipo do artigo 23° do RJIFNA, excluindo a aplicação do RJIFA. Excluída a possibilidade de eficácia cumulativa, não pode ser censurado o acórdão por dar prevalência ao artigo 23° do RJIFNA, por ser o tipo legal mais amplo e mais grave. Quando o problema do concurso aparente de leis não pode ser resolvido com os critérios da especialidade, subsidiariedade ou consunção, há que aplicar o preceito que imponha ao facto uma pena mais grave” (sublinhado acrescentado).

32. Porém, mais à frente (pág. 1080), fundamentou-se a pena aplicada nos seguintes termos:

“para uma correcta e concreta apreciação da culpa de cada um [dos recorrentes] releva, primordialmente, o número e valor dos concretos negócios em que se envolveram. A H., de que é sócio-gerente o recorrente G., durante os anos de 1998, 1999 e 2000 expediu bebidas alcoólicas em suspensão de IEC para cinco entrepostos fiscais, as quais representaram parte importante das bebidas que receberam e que geraram uma dívida global de IEC da ordem dos 875 mil contos. A pena que lhe foi aplicada, de 2 anos e 6 meses de prisão, não pode ser censurada, por excessiva, em face do muito elevado grau de culpa manifestado nos factos, não relevando significativamente para a sua redução o pagamento de 24.991.869$00, como, aliás, se assinala no acórdão [da 1ª instância], embora no contexto da justificação da não suspensão da execução da pena: ‘dada a amplitude (...) com que a H. concorreu, como co-autora, para o ocasionalmente das dívidas de IEC derivadas da actividade fraudulenta dos entrepostos I., J., K. e L., as quais ascendem a várias centenas de milhões de escudos” (sublinhados acrescentados).

33. Como se vê, o acórdão, em sede de determinação da medida da pena, apesar de considerar que não se podia colocar a questão do concurso efectivo entre o crime e a contra-ordenação, e que teria de se aplicar apenas a pena mais grave, por ser caso de concurso aparente, vem, no fim de contas, a fundamentar a medida da cena exclusivamente nos factos contra-ordenacionais, as dívidas de IEC. Isto é, ao apreciar a ilicitude do crime e a culpa do arguido relevou apenas as elevadas dívidas de IEC geradas, ou seja, do imposto aduaneiro, punível como conduta contra-ordenacional no RJIFA.

34. Desta forma, o acórdão recorrido aplicou implicitamente o artigo 71° do Código Penal (“a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente c das exigências de prevenção”), dando-lhe a interpretação segundo a qual a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais, e não pelas condutas criminais.

35. Na verdade, o acórdão recorrido não determinou a medida da culpa, e a concomitante medida da pena, pelos factos criminais relativos ao crime de fraude fiscal que o reclamante terá praticado em co-autoria, através de negócios simulados com vista ao não pagamento do IVA. Ao invés, a medida da culpa foi determinada pelos factos contra-ordenacionais (negócios simulados com vista ao não pagamento do IEC, imposto aduaneiro).

36. Realce-se que o artigo 71°, n°2, a), do Código Penal esclarece que “na determinação concreta da pena o tribunal atende ... nomeadamente ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”. Mas, naturalmente, as consequências em causa hão-de ser as consequências do facto criminal, e não do facto contra-ordenacional que porventura com aquele esteja em concurso aparente.

37. Ou seja: a medida da culpa só se pode aferir a partir dos factos imputados a título de crime, e tendo em conta as respectivas consequências, sob pena de se estar a punir criminalmente uma pessoa por condutas não criminosas. Será inconstitucional uma interpretação contrária a esta do artigo 71° do Código Penal, dando-lhe o sentido de a ilicitude, a culpa e a medida da pena poderem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais, e não pelas condutas criminais.

38. Foi precisamente essa a interpretação desse preceito que implicitamente foi feita no acórdão recorrido, ao valorar, em sede de determinação da medida da pena aplicável ao crime de fraude fiscal traduzido na prática de negócios simulados com vista ao não pagamento de IVA, as consequências no âmbito do IEC (cujo não pagamento era punido como contra-ordenação).

39. Saliente-se, a este propósito, que no Acórdão 244/99, o TC abordou a questão da constitucionalidade do artigo 14° do RJIFNA, e da possibilidade de a mesma factualidade comportar simultaneamente uma punição a título de crime e a título de contra-ordenação, e, nessa ocasião, teve oportunidade, ao abrigo do artigo 80º, n° 3, da LTC, de “interpretar a norma constante do artigo 14° do RJIFNA como apenas permitindo a pronúncia, em alternativa, pelo crime de fraude fiscal ou pelas contra-ordenações referidas no despacho respectivo, previstas e punidas pelos artigos do mesmo RJIFNA que indica, na medida em que correspondam aos mesmos factos”.

40. Se aplicarmos esta jurisprudência ao caso presente, facilmente se verificará que também será inconstitucional a valorização, em sede de determinação da medida da pena criminal da fraude fiscal traduzida na prática de negócios simulados com vista ao não pagamento de IVA, das consequências no âmbito do IEC (cujo não pagamento era punido como contra-ordenação).

41. Quanto à alegada ausência de um caso de verdadeira interpretação normativa.

Como afirma Carlos Lopes do Rego (“O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, n° 3, Julho-Set./2004, pp. 4-15; e, agora, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, em especial, pp. 26-52), “a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional incide necessariamente sobre normas, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões” (p. 26), mas “a jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas, em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador; ... também nestes casos o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não incidindo sobre a decisão judicial em que se consubstancia a interpretação normativa questionada sob o prisma da constitucionalidade” (pp. 31-32).

42. É evidente, acrescenta, “que se toma assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e específicas decisões judiciais” (p. 32), o que pode levar, como no presente caso, a que nem sempre seja fácil a delimitação das figuras.

43. O critério para essa delimitação, segundo Carlos Lopes do Rego, é este: “o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica — não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial” (p. 32). E mais adiante: “a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente, de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (pp. 32-33).

44. Realça depois o mesmo autor que “a delimitação das interpretações normativas que podem constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta assume, desde logo, .. uma inquestionável dimensão formal, dependendo a admissibilidade do recurso . ., em larga medida, do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no decurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objecto do recurso que sobre ele incidem” (p. 33).

45. Ora, no presente caso, e para parafrasear Lopes do Rego, o ora reclamante não “se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias - ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando directamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade” (p. 33). De facto, o reclamante especificou e precisou, “em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade” (p. 33). O reclamante identificou “expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (pp.33-34). No caso dos autos, o reclamante respeitou “o ónus de especificar qual é ... o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (p. 34).

46. Para além disso, não se trata, no presente processo, de se colocar em causa a concreta medida da pena aplicada (como nos casos tratados nos acórdãos 303/2002 e 633/2008). Nem de se contestar a aplicação dos critérios dos artigos 710 e 72° do Código Penal e os resultados a que essa aplicação chegou (como no caso do acórdão 110381/2000).

47. Na verdade, a impugnação da mencionada interpretação do artigo 71°, n° 1, do Código Penal não se faz “desenhando”, para efeitos de fiscalização do Tribunal Constitucional, uma norma hipotética sobre a determinação da medida da pena criminal onde cabe toda a factualidade da situação concreta do caso (hipótese em que uma tal “norma”, na verdade, não serve de critério de comportamento, esgotando assim as perspectivas de aplicação no próprio caso onde foi gerada, e nas circunstâncias irrepetíveis que o rodearam, não sendo assim idónea para ser objecto de fiscalização do Tribunal Constitucional).

48. No caso presente, ao invés, a impugnação da interpretação tida por inconstitucional do artigo 71°, n° 1, do Código Penal supõe realmente que essa interpretação normativa do preceito pode ser autonomizada da situação que lhe deu origem, servindo de critério normativo abstracto passível de múltiplas aplicações futuras. Constitui, assim, uma norma idónea para ser objecto da atenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, uma vez que este pode, se concluir pela sua inconstitucionalidade, enunciar tal norma na sua decisão, de forma a que todos os seus destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido: ou seja, que o preceito que a suporta não pode ser interpretado com o sentido tido por inconstitucional; isto é, aplicando ao caso presente, que o artigo 71°,n.° 1, do Código Penal não pode ser interpretado como admitindo que a ilicitude, a culpa e a medida da pena criminais podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais (não é este caso, assim, muito diferente de casos, para dar um exemplo paradigmático, como o do acórdão 507/94, onde o TC conheceu e julgou inconstitucional “os artigos 174°, n.° 4, alínea b,), 177°, n.° 2, e 176°, n.° 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligência, podem ser realizadas por órgão de polícia criminal, desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada”).

49. O reclamante requereu por fim que fosse julgada inconstitucional, por violação dos artigos 1°, 2° e 18°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação implícita do artigo 71°, n.° 1, do Código Penal (também aqui a referência ao Código de Processo Penal é lapso de escrita), conjugado com os artigos 20° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e 121°, n.° 3, do Código Penal, no sentido de que a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais, mesmo quando prescritos.

50. A decisão sumária reclamada limitou-se a remeter para o tratamento da questão “gémea” anterior.

51. Ora, mutatis mutandis, valem aqui, de modo paralelo, as considerações feitas supra no ponto III: a decisão recorrida aplicou implicitamente a interpretação mencionada daqueles preceitos legais, que consubstancia uma verdadeira interpretação normativa, idónea para servir de objecto do recurso de constitucionalidade.

52. Acrescente-se apenas, neste ponto, que a Relação considerou que podia valorar sempre os factos contra-ordenacionais, mesmo que prescritos. Na verdade, no acórdão que indeferiu a arguição da nulidade consignou-se: “afastada a tese de que as condutas eram subsumíveis ao RJJFA (contra-ordenação), exclusivamente ou cm concurso efectivo com o RJIFNA, não tinha este tribunal que apreciar a questão da extinção por prescrição do procedimento contra-ordenacional, por ela resultar manifestamente prejudicada pela solução quanto à subsunção jurídica dos factos provados a que se chegara”.

53. Foi assim entendido que a determinação da medida da pena podia ser feita não relativamente aos factos criminais imputados, mas em função dos factos contra-ordenacionais imputados, por estarem em concurso aparente com os criminais, não tendo de ser apurado se estavam ou não prescritos, podendo ser sempre valorados na determinação da medida da pena.”.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. No que se refere à reclamação deduzida por A. saliente-se, em primeiro lugar, que a decisão de não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto não assentou na circunstância da não indicação desse objecto, no respectivo requerimento de interposição.

Assentou, sim, na circunstância de se ter considerado evidente a falta de preenchimento de um pressuposto processual insuprível – a suscitação, durante o processo, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em relação aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso (artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) -, por esse motivo se tendo também dispensado a prolação de despacho de aperfeiçoamento (convidando o recorrente a indicar o objecto do recurso), que seria, na verdade, inútil (atendendo a que, mesmo que o recorrente respondesse ao convite, sempre seria de não conhecer do objecto do recurso, por não cumprimento do ónus de suscitação).

Em segundo lugar, constata-se que, na reclamação, o reclamante não demonstra que suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 42º, 47º e 48º do RGIT e 7º do CP – os preceitos que indica no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, como tal, os únicos que podem agora ser atendidos -, pois que a referência que, na motivação do recurso para a Relação, fez à interpretação do “artigo 47º do RGIT como consagrando um poder discricionário concedido ao juiz do tribunal criminal para suspender a instância, quando está pendente impugnação judicial” coincidiu, em substância, com a referência à própria decisão que suspendeu a instância, mais não traduzindo do que a censura da constitucionalidade da própria decisão.

Acresce que, como observa o Ministério Público na resposta à reclamação, mesmo que se considerasse estar aqui em causa uma verdadeira interpretação, sempre subsistiria um outro fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade: percorrendo a decisão recorrida (fls. 84518 a 84521), nenhuma referência se encontra à existência de um tal poder discricionário do juiz para suspender a instância, pelo que sempre teria de se concluir no sentido da não aplicação, pelo tribunal recorrido, da interpretação questionada (sendo que tal aplicação constitui um pressuposto processual do presente recurso: cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).

Termos em que improcedem os fundamentos invocados pelo reclamante.

2. No que diz respeito à reclamação apresentada por B., Lda., constata-se que na mesma não é impugnado o fundamento em que assentou a decisão sumária: a não aplicação, na decisão recorrida, das interpretações normativas que a recorrente censura.

Limita-se a reclamante, na verdade, a alegar que, no seu caso, se verificou a violação das garantias da defesa e de outros princípios constitucionais, o que não só não permite inferir que a decisão sumária haja aplicado as interpretações questionadas, como, além disso, traduz matéria que ao Tribunal Constitucional não cumpre apreciar (este Tribunal só pode, nos termos das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apreciar normas ou interpretações normativas, não lhe cabendo sindicar decisões judiciais ou actos processuais sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional).

Termos em que improcedem os fundamentos invocados pela reclamante.

3. Relativamente ao pedido de aclaração formulado por C. e D., Lda., Sociedade Comercial Unipessoal, constata-se que o mesmo tem como fundamento a alegada violação do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, redundando como tal numa reclamação para a conferência por discordância com o julgado, que deverá ser processada nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

A alegada violação do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, porém, não ocorreu: este preceito imporia a prática de um acto inútil, se interpretado no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento deve ter lugar, ainda que o relator entenda que, independentemente do teor da resposta, não deve conhecer-se do objecto do recurso. Ora, no presente caso, sucedeu que o relator, partindo da constatação de que nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa havia sido suscitada pelos recorrentes durante o processo, entendeu que seria inútil a prolação de um despacho de aperfeiçoamento convidando os recorrentes a indicar o objecto do recurso, visto que, mesmo que esse objecto viesse a ser indicado, sempre subsistiria o referido fundamento de não conhecimento.

Do que também resulta não ser verdadeira a afirmação dos reclamantes: a de que não se conheceu do recurso de constitucionalidade por o mesmo não possuir objecto. A razão desse não conhecimento foi outra: o não cumprimento do ónus de suscitação definido nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

E sobre esta razão nada dizem os reclamantes, motivo pelo qual a presente reclamação improcede.

No que diz respeito à questão das custas, valem as considerações expendidas pelo Ministério Público, na resposta à reclamação.

Tendo os presentes autos sido instaurados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 13º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (que passou a dispor que “[e]m caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores”), não é este preceito aplicável ao caso, por força do disposto no artigo 14º daquele Decreto-Lei (no mesmo sentido, veja-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º s 706/06 e 693/2004).

O que significa que o montante de taxa de justiça é devido pelo impulso processual de cada interessado, indepentemente de terem agido em pluralidade subjectiva, para efeito de interporem o presente recurso de constitucionalidade /cfr. acórdão n.º 574/2008).

Termos em que improcede a reclamação quanto à condenação em custas.

4. No que diz respeito à reclamação apresentada por E. e F., Lda., constata-se que, tendo a decisão sumária assentado na consideração de que o objecto do recurso de constitucionalidade extravasava a competência do Tribunal Constitucional, por versar sobre a aplicação de certa norma a certos factos, a presente reclamação só poderia proceder se os reclamantes, de algum modo, demonstrassem que não era esta a sua pretensão, sendo o objecto por si delimitado ainda uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Os reclamantes, porém, nem sequer se pronunciam sobre o fundamento da decisão sumária, pelo que nenhuma razão há para alterar a respectiva fundamentação e, consequentemente, a conclusão a que aí se chegou quanto à impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso.

5. Por fim, quanto à reclamação apresentada por G., há apenas quatro questões a resolver, na medida em que as duas questões resolvidas na decisão sumária nos pontos 9.2. e 9.3. não são agora retomadas.

Seguir-se-á, para melhor compreensão da presente decisão da reclamação, a ordem pela qual as quatro questões ora colocadas foram tratadas na decisão sumária.

A primeira questão diz respeito ao artigo 355º do CPP, na interpretação segundo a qual não é necessário examinar a prova documental em audiência de julgamento, que se entendeu na decisão sumária não dever ser conhecida, por não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido (cfr. ponto 9.1. da decisão sumária).

Segundo o reclamante (cfr. ponto II da reclamação), esta interpretação teria sido, ao invés, aplicada pelo tribunal recorrido, o que se deduzia de certo trecho do correspondente acórdão (que identifica), bem como do cuidado que esse tribunal tivera em contrapor certa corrente jurisprudencial a certa opinião doutrinária.

Entende-se, ao contrário do reclamante, que tal dedução não pode ser feita. Por um lado, porque do mencionado trecho e da mencionada contraposição poderia, quanto muito, retirar-se que o tribunal recorrido entendeu que não é sempre necessário o exame de documentos em audiência, mas já não poderia extrair-se que, na perspectiva desse tribunal, tal exame é sempre dispensável: ora é precisamente esta última asserção que está em causa no presente recurso, atendendo ao modo como o recorrente delimitou o respectivo objecto.

Por outro lado, e decisivamente, não demonstra o reclamante que, na perspectiva do tribunal recorrido (que ao Tribunal Constitucional não compete sindicar), o exame de documento em audiência e a apresentação física de documento em audiência efectivamente se confundam e, desse modo, tenha sido aplicada a interpretação censurada (por a afirmação, pelo tribunal recorrido, da desnecessidade de apresentação física equivaler à afirmação da desnecessidade de exame), não podendo tal demonstração radicar no entendimento que, sobre a equivalência dos dois conceitos, tenha o reclamante ou a doutrina: e não se vê, aliás, como pode entender-se que o tribunal recorrido tenha concebido as duas realidades como idênticas, quando é o próprio tribunal a considerar, a fls. 84701, que o exame em audiência da prova documental não passa necessariamente pela apresentação física do documento em audiência.

Termos em que improcede a reclamação, nesta parte.

A segunda questão diz respeito aos artigos 187º e 190º do CPP, na interpretação segundo a qual podem valer como meio de prova os “prints” impressos de um computador pessoal, cujo acesso se efectuou sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do juiz, que se entendeu na decisão sumária não dever ser conhecida, por falta de cumprimento do ónus de suscitação (cfr. ponto 9.4. da decisão sumária).

Segundo o reclamante (cfr. o ponto I da reclamação), a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada nas páginas 30 e 31 das alegações produzidas perante o tribunal recorrido, num parecer de um professor de direito que juntou aos autos e na página 9 da resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação.

Mas manifestamente não foi imputada qualquer inconstitucionalidade, nas referidas passagens das alegações, a qualquer norma ou interpretação normativa, aspecto essencial para que uma questão de inconstitucionalidade possa ter-se por suscitada, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. E, como bem observa o Ministério Público na resposta à presente reclamação, na motivação do recurso para a Relação, a fls. 77179 a 77181, limitou-se o recorrente a referir “os procedimentos levados a cabo quanto à apresentação do computador e à posterior análise dos “prints”, aí se dizendo que a não se ter procedido nos termos da lei, violaram-se as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32º da CRP” e concluindo-se que os “prints” haviam sido obtidos através de métodos proibidos de prova.

Por outro lado, e admitindo que, no mencionado parecer de um professor de direito e na mencionada resposta ao parecer do Ministério Público, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, a verdade é que, como também salienta o Ministério Público na resposta à presente reclamação, o tribunal recorrido não perfilhou a interpretação censurada pelo recorrente, segundo a qual podem valer como meio de prova os “prints” impressos de um computador pessoal, cujo acesso se efectuou sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do juiz.

Com efeito, a interpretação censurada pelo recorrente durante o processo – e também a interpretação que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade, como resulta do respectivo requerimento de interposição e do alegado na presente reclamação - assentou na consideração de que os “prints” em causa têm uma natureza claramente privada ou pessoal e, na perspectiva do tribunal recorrido, decisiva foi a circunstância de esses “prints” constituírem apontamentos de natureza meramente comercial: ora, como esta interpretação não pode ser desligada da situação da vida a que se aplicou e que afinal a caracteriza, só poderia conhecer-se do objecto do presente recurso se, diversamente do que sucedeu, o recorrente tivesse questionado a constitucionalidade da interpretação segundo a qual podem valer como meio de prova os “prints” que constituem apontamentos de natureza meramente comercial, impressos de um computador pessoal, cujo acesso se efectuou sem autorização do utilizador nem autorização ou mandado do juiz. Não tendo sido esse o objecto identificado pelo recorrente, não pode dele conhecer-se, por não corresponder à interpretação aplicada pelo tribunal recorrido.

A terceira questão colocada pelo reclamante diz respeito à interpretação (implícita) do artigo 71º, n.º 1, do CP, segundo a qual a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais, que na decisão sumária se entendeu não dever conhecida, por não consubstanciar verdadeira interpretação normativa, e, subsidiariamente, por não ter sido aplicada (cfr. ponto 9.5. da decisão sumária).

Segundo o reclamante (cfr. o ponto III da reclamação), e no que se refere ao aspecto de a referida interpretação consubstanciar verdadeira interpretação normativa, decorreria esta característica, em síntese, da circunstância de a mesma poder “ser autonomizada da situação que lhe deu origem, servindo de critério normativo abstracto passível de múltiplas aplicações futuras”.

Não se vê, porém, como é possível tal autonomização, atendendo aos contornos extremamente vagos que um tal critério teria. Se o Tribunal Constitucional, seguindo o raciocínio do reclamante, decidisse no sentido da inconstitucionalidade da alegada interpretação segundo a qual a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais, a aplicação de tal decisão no presente processo e a sua eventual consideração por outros tribunais em futuros processos só seria possível se, simultaneamente, se atendesse ao caso concreto que a gerou, pois que, desligada de tal caso, tal decisão seria incompreensível ou, pelo menos, passível de múltiplas e contraditórias interpretações. De modo que, aceitando embora que o Tribunal Constitucional pode sindicar a conformidade constitucional de interpretações normativas, se rejeita que o objecto do presente recurso possa como tal ser qualificado.

No que se refere agora à alegada aplicação, na decisão recorrida, da (pretensa) interpretação segundo a qual a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais, não tem também razão o reclamante (recorde-se que, segundo o reclamante, a decisão recorrida, “ao apreciar a ilicitude do crime e a culpa do arguido relevou apenas as elevadas dívidas de IEC geradas, ou seja, do imposto aduaneiro, punível como conduta contra-ordenacional no RJIFNA”).

Percorrendo, com efeito, o trecho da decisão recorrida que o reclamante indica, nenhuma referência se encontra à assunção de um tal critério, que resulta de uma extrapolação do reclamante das referências que, na decisão, se fazem às dívidas de IEC. Ora destas referências não pode inferir-se que a ilicitude, a culpa e a medida da pena não hajam sido, na decisão recorrida, ponderadas, mesmo primacialmente, em atenção a outros factos, nomeadamente dos “factos criminais relativos ao crime de fraude fiscal que o reclamante terá praticado em co-autoria, através de negócios simulados com vista ao não pagamento de IVA”, pois que, como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, “[n]a decisão entendeu-se que os factos integravam um crime de fraude fiscal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º, n.º s 1 e 2, alínea c), 3, alínea e), f) e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA)”.

Termos em que se reitera a impossibilidade de conhecimento desta questão.

A quarta e última questão colocada pelo reclamante diz respeito à interpretação (implícita) do artigo 71º, n.º 1, do CPP, conjugado com os artigos 20º do RJIFNA e 121º, n.º 3, do CPP, segundo a qual a ilicitude, a culpa e a medida da pena podem ser determinadas exclusiva ou primacialmente por factos contra-ordenacionais mesmo quando prescritos, que na decisão sumária se entendeu não dever ser conhecida, pelas razões que determinaram o não conhecimento da questão antecedente (cfr. ponto 9.6. da decisão sumária).

Segundo o reclamante (cfr. o ponto IV da reclamação) valeriam também aqui as considerações tecidas a propósito da terceira questão, que, como se viu, não procedem. Acrescenta apenas o reclamante que do texto da decisão recorrida se infere que a determinação da medida da pena se pode fazer atendendo a factos prescritos, não havendo que apurar se essa prescrição efectivamente ocorre: trata-se, porém, de nova extrapolação do reclamante, sem assento no teor literal da decisão recorrida, não consubstanciando, portanto, demonstração de que esta decisão aplicou a interpretação censurada.

Termos em que também improcede a reclamação, nesta parte.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as reclamações, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC para cada reclamante.

Lisboa, 14 de Abril de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão