634/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs recurso da decisão do 3ª Juízo, 2ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, de 8 de Abril de 2009, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na parte em que recusa a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação defendida pelo Tribunal da Relação do Porto – segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação, e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo –, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 112.º, n.º 2 e l65.º, alínea p), da CRP.
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AI generatedart. 112º, nº 2 da Constituição, art. 112º, nº 1 da Constituição, artigo 13º da CRP; 634/09 · Tribunal Constitucional: Ora de acordo com o disposto no art. 308º, nº 2 do C.P.C., no caso de o Réu deduzir reconvenção, o valor do pedido formulado pelo réu, quando distinto do deduzido pelo Autor, soma-se ao valor deste e este aumento de valor produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção.
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Acórdão 132/10
ACÓRDÃO N.º 132/2010
Processo n.º 634/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão do 3ª Juízo, 2ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, de 8 de Abril de 2009, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na parte em que recusa a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação defendida pelo Tribunal da Relação do Porto – segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação, e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo –, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 112.º, n.º 2 e l65.º, alínea p), da CRP.
2. O presente recurso emerge de acção declarativa que A. SA propôs contra B. Ld.ª nos Juízos Cíveis do Porto, em que esta deduziu reconvenção, com a consequente alteração do valor do processo.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«A presente acção foi intentada à luz do regime processual experimental aprovado pelo DL. nº 108/2006, de 08/06.
O regime processual experimental aplica-se, designadamente, de acordo com a al. b) do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.
Tal regime não afasta a aplicação das normas do Código de Processo Civil, já que daquele regime não consta toda a regulamentação necessária à tramitação da acção, havendo, assim, que recorrer ao Código de Processo Civil, enquanto legislação subsidiária, no que não seja afastado pelo regime processual experimental, nomeadamente às normas dos arts 305º e segs. do C.P.C. que regulam o valor da causa.
Ora de acordo com o disposto no art. 308º, nº 2 do C.P.C., no caso de o Réu deduzir reconvenção, o valor do pedido formulado pelo réu, quando distinto do deduzido pelo Autor, soma-se ao valor deste e este aumento de valor produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção.
Nos presentes autos verifica-se que o Réu deduziu pedido reconvencional distinto do deduzido pelos Autores, pelo que se soma ao valor deste.
Assim sendo, fixa-se o valor da causa em € 152,861,75.
A Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto tem vindo a sufragar o entendimento de que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL. nº 108/2006, de 8/06, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída, no Tribunal da Comarca do Porto, aos Juízos Cíveis.
Neste sentido foi já decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/04/2008, 05/06/2008 e 30/09/2008, proferidos nos processos nºs 0820596, 0831362 e 0855853, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt.
A referida Jurisprudência apoia-se nos seguintes argumentos:
O DL. nº 108/2006, de 08/06, que aprovou o regime processual experimental, não estabeleceu qualquer limite de valor para as acções declarativas cíveis instauradas ao abrigo de tal regime, pelo que as mesmas podem ter valor superior à alçada da relação.
O regime processual experimental aplica-se, designadamente, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto, de acordo com o disposto nas als. b) e c) do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09.
Não está prevista a aplicação de tal regime nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.
O DL. nº 108/2006, de 08/06, não prevê que no decurso da acção declarativa cível instaurada nos termos do regime processual experimental, esta passe a seguir, a partir de determinado momento, a forma de processo comum ordinário.
Conclui, assim, que a acção cível instaurada nos termos do referido diploma nunca poderá observar, em nenhum momento da sua tramitação, a forma de processo comum ordinário, pelo que a competência originária para conhecer deste tipo de acções pertence aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e só no caso das partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo é que os Juízos Cíveis deverão remeter o processo às Varas Cíveis para julgamento e posterior devolução, de acordo com o art. 97º, nº 4 da L.O.F.T.J..
Discordámos, com o devido respeito, da argumentação expendida, por se nos afigurar que a mesma é susceptível de infringir o texto constitucional.
Com efeito, não se retira do teor do DL. nº 108/2008, de 08/06, que fosse intenção do legislador alterar o regime da competência dos tribunais, que continua a regular-se pelas mesmas normas pelas quais se regulava anteriormente.
Do mesmo modo, não pretendeu a Portaria nº 955/2006, de 13/09, alterar a competência dos Tribunais, mas apenas definir quais os tribunais em que seria aplicado o regime processual experimental, mantendo os tribunais a que alude, a competência que já detinham, tal como resulta, aliás, do respectivo preâmbulo.
De acordo com o disposto no art. 112º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa.
Dispõe por sua vez o art. 165º, al. p) do mesmo diploma que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre organização e competência dos tribunais, salvo autorização ao Governo.
Não pode, assim, o Governo, sem autorização legislativa, alterar as normas de competência dos tribunais, aprovadas por Lei.
A organização e competência dos tribunais sempre seria, de resto, matéria de reserva de “acto legislativo”, entendendo-se como tal, nos termos do art. 112º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais e nunca matéria de simples portaria.
Todavia e se assim é, constata-se que a norma contida no artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09, quando interpretada no sentido defendido nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto acima referidos, infringe o disposto nos arts. 112º, nº 2 e 165º, al. p) da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, ao considerar-se, por não estar prevista a aplicação do regime processual experimental nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e por não se prever, no DL. nº 108/2006, de 08/06, que no decurso da acção declarativa cível instaurada nos termos do regime processual experimental, esta passe a seguir, a partir de determinado momento, a forma de processo comum ordinário, que a competência para conhecer das acções cíveis instauradas na Comarca do Porto, de valor superior à alçada da Relação, na sequência da soma do valor dos pedidos do autor e do reconvinte, pertence aos Juízos Cíveis e, só no caso das partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo, é que as referidas acções deverão ser remetidas às Varas Cíveis para julgamento e posterior devolução, de acordo com o art. 97º, nº 4 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, está a infringir-se, em nosso entender e ressalvando o devido respeito por opinião contrária, a regra de competência estabelecida no art. 97º, nº 1, al. a) da referida Lei.
Dispõe este último normativo que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
E certo que o nº 4 do mencionado preceito refere que são ainda remetidos às Varas Cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
Afigura-se, no entanto, que tal disposição se encontra formulada para os processos especiais, originariamente da competência dos Juízos Cíveis.
Ora o regime processual experimental não configura um processo especial, já que nos Juízos Cíveis do Porto, tal regime aplica-se na falta de outra forma de processo aplicável, tal como resulta desde logo do art. 1º do DL. nº 108/2006 e não poderá considerar-se especial uma forma de processo que, num certo tribunal, se aplica na falta de outras.
O regime processual experimental configura-se antes como um processo comum nos Juízos Cíveis do Porto.
Assim sendo e na medida em que tal regime não visou alterar as regras de competência e não afasta a aplicação das normas do Código de Processo Civil, às quais terá de recorrer-se enquanto legislação subsidiária, nomeadamente às normas dos arts. 98º, nº 2 e 305º e segs. do referido diploma, impõe-se uma interpretação da norma contida no artigo único da Portaria nº 955/2006 conforme com o disposto nos arts. 112º, nº 2 e 165º, al. p) da Constituição da República Portuguesa.
Tal interpretação, em nosso entender e ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, apenas poderá ser feita no sentido de que, quando, por força da reconvenção, o valor da acção instaurada nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto ultrapasse o valor para o qual detinham competência, os Juízos Cíveis deixam de ser os competentes em razão do valor, devendo a acção ser remetida ao tribunal competente, com a consequente alteração da forma do processo aplicável nesse tribunal, no caso, o processo ordinário previsto no Código de Processo Civil, aplicável nas Varas Cíveis do Porto.
Decisão:
Na sequência do exposto:
a) recusa-se a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por infracção do disposto nos arts. 112º, nº 2 e 165º, al. p) da Constituição da República Portuguesa, da norma contida no artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09, com a interpretação defendida nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto acima referidos e, consequentemente,
b) julga-se aplicável à presente acção a forma de processo comum ordinário, por força do disposto nos arts. 461º e 462º do Código de Processo Civil e determina-se, em conformidade, que a presente acção passe a prosseguir os seus termos sob a referida forma de processo.»
3. O relator proferiu despacho em que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso, por lhe parecer sustentável que a decisão recorrida não comporta efectiva recusa de aplicação da norma que constitui objecto do recurso.
Apenas o Ministério Público respondeu, sustentando que a decisão recorrida deve ser interpretada como adoptando, como razão fundamental e expressa para decidir como decidiu, a recusa de interpretação da norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende.
Ponderadas, face ao teor da decisão recorrida, de um lado as razões do despacho do relator e do acórdão n.º 652/09 e do outro a argumentação do Ministério Público, entende-se que não procede a objecção suscitada ao conhecimento do objecto do recurso.
Efectivamente, a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma agora submetida a apreciação é desenvolvidamente fundamentada ao longo do despacho recorrido e é expressa mediante uma proposição autónoma no respectivo dispositivo. No contexto jurisprudencial nela invocado, este juízo sobre a inconstitucionalidade da solução normativa em causa apresenta-se como a razão determinante da decisão recorrida para não adoptar essa via interpretativa adoptada pelo tribunal superior que, não fora essa razão de constitucionalidade, o tribunal a quo seguiria. Retira-se do despacho recorrido que, independentemente de reservas que no plano interpretativo pudesse manter ao seu acerto, o juiz a quo só não se conformou com a orientação jurisprudencial que refere porque se confrontou com o que, no seu entender, seria a inconstitucionalidade da solução nela consagrada.
Cumpre, pois, passar ao conhecimento do objecto do recurso.
4. Questão de constitucionalidade em tudo idêntica à que no presente processo se discute foi apreciada pelo Tribunal no acórdão n.º 22/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, do seguinte teor:
“Ora, no referido acórdão [o Acórdão n.º 586/09, de 18 de Novembro disponível em www.tribunalconstitucional.pt], o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, na parte em que determina que o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, é aplicável aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. É a seguinte a fundamentação deste acórdão:
“4. Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que está em causa nestes autos.
Se atentarmos no despacho proferido pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, deve concluir-se que se trata de saber se o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, em execução do comando legislativo expresso pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo teria alterado a competência material dos tribunais judiciais – que, anteriormente à vigência daquela norma, cabia às varas cíveis –, em violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea p), da CRP] e sem que dispusesse da competente autorização legislativa.
Vejamos então o teor das conclusões do próprio despacho:
«— “a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação (ainda que por força da dedução de pedido reconvencional, cujo valor se soma ao da acção — art. 308. n.º 2, do Código de Processo Civil,), instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, pertence aos Juízos Cíveis”;
— esta (nova) distribuição de competências decorre da entrada em vigor e da aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro;
— dispõe a al. p) do artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos»;
— até à entrada em vigor da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, a distribuição de competências entre os Juízos Cíveis do Porto e as Varas Cíveis do Porto era estabelecida pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
— ao dispor sobre a distribuição de competências entre os Juízos Cíveis do Porto e as Varas Cíveis do Porto, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação a al. p) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa;
— ao contrariar a distribuição de competências fixada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, padece de ilegalidade;
— no caso dos autos, a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, leva a uma designação do tribunal competente para a demanda diferente da que resulta da aplicação da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
— o tribunal deve recusar, no caso vertente, a aplicação da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro devendo aplicar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e, por conseguinte, as normas de processo civil previstas no Código de Processo Civil experimentalmente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho;
— a acção vertente deverá ser tramitada desde o início da instância, na forma processual aplicável por força do disposto no Código de Processo Civil, não sendo de anular qualquer acto processual praticado, por se adequarem todos à referida forma processual.
Decisão
Por todo o exposto, recusando a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, julgo aplicável à acção vertente a forma de processo comum ordinária, prevista no art. 461. ° do Código de Processo Civil.» (fls. 42 e 43)»
A norma desaplicada é, pois, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, e não o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, pelo que será sobre a primeira que vai incidir o juízo deste Tribunal.
O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 108/2006 é a norma habilitante da Portaria e dispõe o seguinte:
“Artigo 21º
Aplicação no espaço
1 – O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
(…)”
Note-se ainda que o referido Decreto-Lei foi aprovado ao abrigo da competência legislativa partilhada do Governo [artigo 198º, n.º 1, alínea a), da CRP], sem que tivesse havido prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
Para execução de tal norma, a Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, determina, na alínea b) do seu artigo único que o regime processual experimental previsto no Decreto-Lei n.º 108/2006, é aplicável, entre outros tribunais, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto.
Ora, em função do valor do pedido (in casu, 34.643,93 €), o autor da acção que corre nos autos recorridos instaurou-a perante as Varas Cíveis do Porto, invocando expressamente como aplicável o Regime Processual Experimental, mas a 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, a quem os autos foram distribuídos, julgou-se incompetente para dela conhecer, por despacho proferido em 19 de Setembro de 2008 (fls. 20 a 23), tendo remetido os autos aos Juízos Cíveis do Porto.
Por sua vez, confrontado com o preceito normativo supra aludido, a 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto proferiu despacho cuja síntese acima se transcreveu, tendo-se considerado também incompetente.
5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma ora em apreço (cfr. Acórdão n.º 69/08, de 31 de Janeiro de 2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), mas fê-lo numa perspectiva totalmente diversa, qual seja a de aferição exclusiva da sua eventual inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, da CRP). Naquele aresto, o Tribunal chegou, basicamente, à conclusão que a norma desaplicada pela decisão recorrida não se afigura como materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP), na medida em que a natureza experimental do regime justifica a criação de uma desigualdade, mínima e razoável, de tratamento entre situações idênticas.
Não é, todavia, esta a questão de constitucionalidade que está em causa e nem os argumentos então invocados para fundamentar a não inconstitucionalidade do regime, designadamente a sua natureza experimental, podem ser transpostos para este caso.
Com efeito, a repartição de competências entre os órgãos de soberania constitucionalmente consagrada, bem como a reserva de competência parlamentar não podem ficar dependentes do carácter definitivo ou temporário do regime em apreço.
O critério que o Tribunal tem considerado, em jurisprudência firme e constante, como aferidor da inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia da República (com a consequente exclusão da competência de outros órgãos) é o do carácter inovatório da norma.
6. Nos presentes autos, há que apreciar se a norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, na parte em que determina que é aplicável o regime processual experimental aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter sido aprovada pelo Governo, sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
Por outras palavras, a questão que se coloca é de saber se a norma sub judice procede, em termos inovatórios, ou não, à modificação da organização e competência dos tribunais.
Se a resposta for afirmativa, então o Governo só poderia ter legislado mediante autorização legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea p), da CRP), não dispondo dela, a norma seria inconstitucional não só por violação da reserva de competência da Assembleia da República, mas também por violação da reserva de lei, dado que um acto regulamentar não poderia dispor sobre a matéria em causa.
Se a resposta for negativa (por exemplo, porque a norma se limita a regular a forma de processo), então não haverá inconstitucionalidade orgânica e o Governo tem competência para legislar e regular a matéria.
7. Antes de averiguar qual o sentido do artigo único da Portaria n.º 955/2006, vejamos, sinteticamente, qual o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 108/2006.
Nas palavras de Paula Costa e Silva “o Decreto-Lei nº 108/2006 tem um âmbito de aplicação ambicioso. Segundo o seu art. 1º, ele aplicar-se-á a todas as acções declarativas comuns a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações especiais emergentes de contratos” (in “A ordem do juízo de D. João III e o regime processual experimental”, Revista da Ordem dos Advogados, 2008, p. 258).
No mesmo sentido se pronuncia Luís Filipe Brites Lameiras, “independentemente do seu objecto ou do seu valor, todas as acções a que corresponderia o processo comum, ou apontada forma especial se vão agora reger pelas regras (únicas), constantes do RPE” (in Comentário ao Regime Processual Experimental, Coimbra, 2007, p. 16).
A extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei é mais aparente do que real, uma vez que a Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, veio restringi-lo.
E parafraseando, novamente, Paula Costa e Silva “o RPE, se foi pensado como podendo ter uma aplicação a todo o processo declarativo cível comum, tem o seu campo de aplicação restringido a quatro tribunais: Juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Almada, Juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, Juízos de pequena instância cível da Comarca do Porto e Juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca do Seixal Cfr. Portaria n. 955/2006, de 13 de Setembro)”.
8. Decorre claramente do preâmbulo da Portaria que ela se destina a determinar quais os tribunais que, em concreto, aplicam o regime processual civil de natureza experimental, criado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, aplicável às acções declarativas cíveis entradas a partir de 16 de Outubro de 2006.
A Portaria não se destina pois a regular a competência – âmbito de jurisdição – de um concreto tribunal, mas antes a fixar, de entre os tribunais da Ordem Jurídica Portuguesa, quais os que, no âmbito das suas competências legais, e sublinhe-se, que é apenas no âmbito das competências que a lei lhes atribui – as devem exercer aplicando um regime processual especial – o regime processual experimental.
Segundo o diploma – e para o que in casu nos interessa – os Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto tramitarão acções, por aplicação do regime processual experimental, a que, até à data da sua entrada em vigor, se aplicava uma forma de processo comum. Nada se diz no diploma quanto à competência dos tribunais, pelo que não se confere nenhuma competência aos juízos cíveis para tramitarem acções que ultrapassem a alçada da Relação.
9. Aliás, a competência dos tribunais continua a estar fixada na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Assim, o artigo 97º fixa a competência das varas cíveis, o artigo 99º estabelece a competência dos juízos cíveis e o artigo 101º determina a competência dos juízos de pequena instância cível, os quais devem julgar por aplicação da lei geral e isso não é alterado pela portaria em análise.
A Portaria não confere, portanto, a varas cíveis competências que pertençam a juízos cíveis, nem vice-versa. Ou seja, a Portaria não desloca, em termos inovatórios, a competência de uns tribunais para outros.
Com efeito, com a aprovação do Decreto-Lei que instituiu o regime processual experimental somente se pretendeu “criar um regime de tramitação simples e flexível, conferindo ao juiz um papel determinante na direcção do processo, permitindo-lhe dentro de certos limites e em colaboração com as partes, que prescinda de actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros que julgue apropriados” (Susana Antas Videira, “Regime processual civil experimental – algumas considerações do ponto de vista jurídico-constitucional”, Scientia Jurídica, 2007, p. 105 e 106)
Ou seja, pretendeu-se criar uma forma de processo única sujeita ao princípio da gestão, aplicável a todos os tribunais cíveis a que não caiba regime especial. Trata-se de uma tramitação flexível que funciona como uma espécie de paradigma e que não deve prejudicar o dever de gestão processual. Esta tramitação única será tendencialmente aplicável aos processos a que actualmente se aplica a forma de processo declarativo comum, consequentemente o elemento relevante para o mencionado Decreto-Lei é a forma de processo e não a competência do tribunal.
Como afirma Mariana França Gouveia, “(…) nota positiva é a eliminação do diploma de diferenças de regime em função do valor da causa”. Trata-se de “um tipo de processo que não distingue em função do valor da causa”. (in Regime Processual Experimental, Anotado, Coimbra, 2006, p. 30 e 31),
Se, porventura, a portaria tivesse vindo fixar que as varas ou os juízos de pequena instância tramitariam as acções, segundo o regime processual experimental, estaria dispondo que os tribunais com competência de valor superior à alçada da Relação – as Varas – ou tribunais cujo valor da acção se contivesse até à alçada de primeira instância – juízos de pequena instância – tramitariam as causas, não por aplicação da forma de processo ordinário ou sumaríssima, respectivamente, mas de acordo com a forma prevista no regime processual experimental.
E nem a vocação universal do Decreto-Lei, no que respeita à forma de processo, colide com as já referidas competências dos tribunais cíveis fixadas na LOFTJ.
A norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, interpretada com o sentido que acabámos de ver, não bole com a organização e competência dos tribunais, mas antes com a tramitação processual, pelo que não se enquadra na matéria de reserva relativa da Assembleia da República nem de reserva de lei.
Em suma, a norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, não é inconstitucional.”.
É para esta fundamentação que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, também agora se remete, concluindo-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do presente recurso.
5. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
A) Não julgar inconstitucional o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo;
B) E, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lx., 14/4/2010
Vítor Gomes (vencido quanto ao conhecimento, nos termos do acórdão n.º
652/09)
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão (vencido quanto ao conhecimento, no essencial, pelas razões constantes do acórdão N.º 652/09)