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38/10 AI generated

38/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B. , a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 03 de Dezembro de 2009 (fls. 154 a 168), para que seja apreciada:

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artigo 277º da CRP; 38/10 · Tribunal Constitucional: Aliás, em nenhum momento da reclamação ora deduzida se procede a qualquer transcrição ou sequer alusão a uma passagem dos articulados apresentados perante o tribunal recorrido em que tal tenha acontecido. Ao contrário do afirmado no § 14 da sua reclamação, não é verdade que aquela suscitação tenha ocorrido quer em sede de alegações de agravo, quer no requerimento entregue em 15 de Maio de 2009, quer ainda em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme melhor e amplamente demonstrada na decisão ora reclamada.

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effects of unconstitutionality constitutionality of the laws challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision grounds for cassation actions for annulment
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Acórdão 126/10

ACÓRDÃO Nº 126/2010

Processo n.º 38/10

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B. , a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 03 de Dezembro de 2009 (fls. 154 a 168), para que seja apreciada:

i) “a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma do artº 783º do C.P.C. com a interpretação e sentido que lhe foi dado no despacho que ordena o desentranhamento da Contestação, de fls 93 dos autos (em 1ª instância) quando conjugada com os artºs 36º e 39º do mesmo diploma e por confronto com o estatuído nas disposições especiais previstas, nomeadamente nos artºs 18º, nº 2, 24º, nº 4, 34º e 32º, nº 5 da lei 34/2004 de 29 de Junho” (fls. 177);

ii) “a legalidade dos Artºs 733º, 754, nº 1 e 700º, nº 3 do C.P.C. no sentido que lhes foi atribuído e que fundamentam o despacho de indeferimento de fls. 71 e de fls 119-120 (de 07/05/09) do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indefere a Reclamação apresentada pelo Recorrente” (fls. 177);

iii) “a inconstitucionalidade dos artºs 668º, als. b), c) e d) do C.P.C., na interpretação e sentido que lhe foi dado no despacho de fls 303, no Acórdão proferido em Conferência da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto (fls 127 e ss.) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre o Agravo n.º 573/09.2YFLSB” (fls. 177 e 178);

iv) “a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 156º, nº 1, 158º, 660º, nº 2 e nº 3, 668º, als. b), c) e d), do C.P.C. na interpretação que deles foi feita no Acórdão proferido em Conferência da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto (fls 127 e ss.) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre o Agravo n.º 573/09.2YFLSB” (fls. 178)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 180), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator verificar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. A título preliminar, deve frisar-se que o recorrente não deu cumprimento a todas as exigências legais que constituem pressuposto processual da admissão de recurso de constitucionalidade, em especial, não procedendo à identificação de quais as concretas interpretações normativas pretendia que fossem apreciadas pelo Tribunal Constitucional (artigo 75º-A, n.º 1, da LTC). Com efeito, o recorrente limita-se a reputar de inconstitucionais e de ilegais várias interpretações normativas, remetendo para “a interpretação e sentido que lhe foi dado” (sic) nas várias decisões de que pretende recorrer. Ora, a mera menção remissiva da interpretação normativa alegadamente adoptada pelo tribunal recorrido não é considerada, pela jurisprudência constante deste Tribunal, como suficiente para cumprir a exigência legal de identificação da norma ou interpretação normativa que corporiza o objecto de um recurso.

A mera ausência da individualização das interpretações normativas objecto do presente recurso não justificaria por si só a prolação automática de decisão sumária de rejeição, na medida em que a LTC (artigo 75º-A, n.º 6) permitiria à Relatora proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Não o fez, porém. E assim foi porque tal despacho de aperfeiçoamento constituiria um “acto processual inútil”, na medida em que sempre subsistiriam outros fundamentos que obstariam ao conhecimento do objecto do recurso, neste caso, a falta de suscitação adequada das questões de inconstitucionalidade e a inexistência manifesta de qualquer situação de ilegalidade normativa “proprio sensu”.

Em suma, o recorrente só não foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição porque tal eventual aperfeiçoamento nunca seria apto a superar a omissão de várias outras exigências impostas pela lei de processo constitucional.

Vejamos, então.

4. O recorrente afirma ter cumprido o ónus de prévia e adequada suscitação de todas as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade normativa (artigo 72º, n.º 2, da LTC). Ora, tratando este recurso de questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade normativas decididas, a título definitivo e sem lugar a recurso ordinário (artigo 70º, n.º 2, da LTC), por parte de uma Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a suscitação de tais questões teria que ter ocorrido, impreterivelmente, perante aquele mesmo Tribunal.

Compulsadas as referidas alegações de agravo (fls. 18 a 30), não se vislumbra qualquer referência a uma alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 783º, conjugado com os artigos 36º e 39º, todos do CPC, pelo que se torna forçoso concluir pela falta de suscitação prévia e adequada de tal questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Quanto à norma extraída da conjugação entre os artigos 733º, 754º, nº 1 e 700º, nº 3, todos do CPC, também não se detecta qualquer suscitação da sua ilegalidade, em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu recurso de agravo (fls. 100 a 102). Frise-se bem que o ora recorrente se limita a citar jurisprudência vária, nunca imputando qualquer ilegalidade, em sentido próprio, às normas referidas.

Quanto à questão da alegada ilegalidade, o recorrente pretende – através do requerimento de interposição de recurso – que determinadas normas vertidas no instrumento codificador da lei processual civil sejam “ilegais” por violação de outras normas constante do mesmíssimo código. Ora, a figura jurídico-constitucional da “ilegalidade em sentido próprio” pressupõe sempre a contradição entre uma norma constante de acto legislativo de valor reforçado e uma norma constante de acto legislativo de valor ordinário. Não é, manifestamente, o caso da alegada contradição entre normas que constam, em simultâneo, do mesmo instrumento legislativo codificador.

Em terceiro lugar, quanto a uma interpretação normativa extraída do artigo 668º, alíneas b), c) e d), do CPC – que, conforme já supra observado, não é identificada pelo recorrente, também não é possível detectar qualquer suscitação de inconstitucionalidade normativa da mesma, seja nas alegações de agravo (fls. 18 a 30), seja no requerimento entregue perante o tribunal recorrido em 15 de Maio de 2009 (fls. 75 a 78).

Por um lado, em sede de alegações de agravo, o recorrente limita-se a afirmar que:

“O Douto Acórdão Agravado viola francamente o dever de fundamentação consagrado nomeadamente no artigo 250º, n.º 1 da C.R.P. [dando-se por certo que, por lapso, se quis referir ao artigo 205º, n.º 1] e nos artºs 158º e 660, nº 2 do C.P.C. e padece das nulidades expressas nas alíneas b), c) e d) do artº 668º do mesmo diploma” (fls. 27).

Sucede que, nos termos do n.º 1 do artigo 277º da CRP, os tribunais (e o próprio Tribunal Constitucional) só podem fiscalizar a constitucionalidade de normas jurídicas, mas não já das decisões jurisdicionais, enquanto tal. Assim, é notória a inadequada suscitação de uma inconstitucionalidade, na medida em que o recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade de uma concreta norma jurídica, mas tão só do próprio acórdão recorrido.

Por outro lado, nem sequer em sede do requerimento entregue, em 15 de Maio de 2009, o recorrente consegue superar esta falta de suscitação adequada. No § 20 do referido requerimento, o recorrente limita-se a tecer esta afirmação genérica:

“20. Decorre tal solução dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos nas instituições, na ordem jurídica e, em geral, na actuação do Estado, em que se concretiza o princípio do Estado de Direito – artº 2º da C.R.P. que aqui expressamente se invoca” (fls. 77).

Esta mera invocação de princípios constitucionais não configura uma suscitação adequada da inconstitucionalidade das normas supra referidas que, aliás, nem sequer são mencionadas naquele requerimento.

Por último, quanto à norma extraída da conjugação dos artigos 156º, n.º 1, 158º, 660º, nº 2 e nº 3, 668º, alíneas b), c) e d), todos do CPC, reiteram-se as considerações imediatamente supra tecidas, que demonstram não ter havido prévia e adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente a estas normas.

Perante a manifesta ausência de prévia e adequada suscitação da inconstitucionalidade (e da ilegalidade) de qualquer das normas que são indicadas no requerimento de interposição de recurso, mais não resta do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objecto do presente recurso, por força do artigo 72º, n.º 2 da LTC.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.»

2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio apresentar a seguinte reclamação, que ora se sintetiza:

«3- Diz o artº 75ºA da LTC que o recurso para o Tribunal Constitucional se interpõe por meio de requerimento no qual indique a alínea do nº1 do artº 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

4- O Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião cumpriu, no referido requerimento, ambos os requisitos.

5- Indicou a alínea do nº 1 do Artigo 70º supra referido ao abrigo do qual interpôs o Recurso e indicou as diversas normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciadas.

6- Bem como indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, assim como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme prescreve o nº 2 do artº 75º-A da LTC.

7- Pelo que, no nosso modesto entender, não procedem os fundamentos arguidos pela Meritíssima Conselheira Relatora para não conhecer do Recurso.

(…)

8- Se o Requerimento não indicar algum dos elementos previstos (...) o juiz convidará o Requerente a prestar essa indicação artº 75º- A, nº 5. LTC — o que, a verificar-se, não foi decidido.

9- Por outro lado, quanto ao argumento de que a suscitação de tais questões ter que ter ocorrido, impreterivelmente, perante aquele mesmo tribunal (recorrido),

10- Diz o nº 4 do artº 70º da LTC que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

11- Refere ainda o nº 6 do mesmo artº da [LTC] que, se a decisão admitir recurso ordinário (...), a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de decisão ulterior que confirme a primeira.

12- Resulta daqui a grande preocupação, consagrada constitucionalmente, com a descoberta da verdade material e com o respeito pelo princípio da legalidade e do Estado de Direito plasmados nomeadamente no artº 2º, 3º, nº2 e 3, 9º, al. b) da e 20º C.R.P. que aqui se invocam.

13- Ocorreram neste processo, como do mesmo se retira, vicissitudes e razões de ordem processual que impediram, por exemplo, a apreciação em sede de recurso, da inconstitucionalidade suscitada logo no início do processo (pontos 7.1 a 7.4 da presente peça que aqui se têm por reproduzidos) relativa à decisão de desentranhamento da contestação em primeira instância, pelo que nos parece legitima e legalmente admissível a sua apreciação neste momento.

14- Tal como sucedeu com a apreciação das restantes situações de ilegalidade e de inconstitucionalidade suscitadas durante o processo conforme o descrito nos restantes pontos do Requerimento do Recurso para este Tribunal que para todos os efeitos aqui se têm novamente por reproduzidos.

15- A título de mero exemplo, refere-se o artº 205º da C.R.P, que impõe que “As decisões dos Tribunais são fundamentadas (...)“

16- Ora se o Recorrente invoca que o”douto acórdão agravado viola francamente o dever de fundamentação (...)“, mais não faz do alegar que o Tribunal interpretou e aplicou erradamente o referido art 205º —por omissão, ignorando-o, pura e simplesmente, violando a lei e a Constituição; norma e principio fundamental em que também se consubstancia o principio do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da C.R.P.

17- “Sendo certo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que nega provimento ao supra referido agravo padece dos mesmos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade supra alegados que a ele se transmitiram, mantendo e dando cobertura às erradas interpretações e aplicações que ao longo do processo foram dadas aos preceitos legais supra mencionados, violando, consequentemente a Constituição e a lei nos mesmos termos supra expostos que aqui, para o efeito se dão por reproduzidos.”

18- Entende o Requerente que os termos do requerimento de interposição de recurso, cumpriram minimamente, pelo menos, todos os requisitos legais necessários à sua admissão e prosseguimento para posterior e mais completa alegação de fundamentos e julgamento, a final.

19- Nomeadamente cumpriu com a “prévia e adequada suscitação da inconstitucionalidade (e da ilegalidade), ao longo do processo”, nas várias peças processuais que o compõem, discriminadas no referido requerimento.

20- O que permanece e é mais premente em termos de apreciação da constitucionalidade é que, por superior imperativo constitucional, cabe aos Tribunais administrar a Justiça (artº 202º, nº1), assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (nº2), estando, nessa tarefa estritamente vinculados pela lei (artº 203), sendo certo que “nos efeitos submetidos a julgamento, não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados — Artº 204º - todos da C.R.P, mais devendo fundamentar todas as decisões que não dejam de mero expediente (como atrás já se referiu).

(…)

23- Diga-se finalmente que todo o cidadão tem direito a um processo justo — Artº 20º da C.R.P. —“E o “processo justo” só pode ser aquele em que para além das questões formais, o demandante ou recorrente possa discutir, também, as questões materiais que estão subjacentes aos actos que limitam os seus direitos, liberdades e garantias. A proibição da “indefesa” consiste na privação ou limitação de direitos do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. “A violação do direito à tutela judicial efectiva sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira — CRP anotada, 1993, pp 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, pág. 82 (…)» (fls. 194 a 198).

3. Após notificação para efeitos de contradita, o recorrido deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A título prévio, deve notar-se que o único fundamento para o não conhecimento do objecto do recurso, pela decisão ora reclamada, consistiu na falta de prévia e adequada suscitação (artigo 72º, n.º 2, da LTC) das questões de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Correspondendo à verdade que o recorrente não indicou, de modo expresso e inteligível, quais as interpretações reputadas inconstitucionais – como lhe era exigido pelo artigo 75º-A, n.º 1, e 79º-C, ambos da LTC –, limitando-se a fazer referência à “ interpretação e sentido que lhe foi dado” (sic) pelas decisões dos tribunais anteriormente recorridos, certo é que a decisão sumária frisou bem que tal não constituía fundamento de recusa de conhecimento do objecto do recurso. Se outro fundamento não se verificasse (in casu, a falta de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade), a Relatora nos presentes autos teria lançado mão do mecanismo do convite ao aperfeiçoamento – como, aliás, o afirmou expressamente na decisão reclamada. Só não o fez porque tal questão foi prejudicada pela manifesta falta de suscitação das inconstitucionalidades, conforme imposto aos recorrentes, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Ao contrário do que parece supor o ora reclamante, a invocação da inconstitucionalidade em sede de requerimento de interposição de recurso não é suficiente, afigurando-se necessária e imperativa a suscitação dessa inconstitucionalidade perante o tribunal que profere a decisão alvo de recurso. Aliás, a reprodução do requerimento de interposição de recurso não faz qualquer sentido, na medida em que essa não é a sede própria para a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Além disso, é imprestável o argumento de que da lei processual (v.g. o artigo 70º, n.ºs 4 e 6, da LTC) decorre um princípio de prevalência do conhecimento das questões materiais colocadas em sede de recurso de constitucionalidade, na medida em que a lei é inequívoca ao fixar pressupostos processuais para a respectiva interposição, entre os quais figura o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72º, n.º 2, da LTC). Ora, sucede que o ora reclamante nunca suscitou as questões que constituem objecto do presente recurso, de modo a que o tribunal recorrido delas pudesse conhecer.

Aliás, em nenhum momento da reclamação ora deduzida se procede a qualquer transcrição ou sequer alusão a uma passagem dos articulados apresentados perante o tribunal recorrido em que tal tenha acontecido. Ao contrário do afirmado no § 14 da sua reclamação, não é verdade que aquela suscitação tenha ocorrido quer em sede de alegações de agravo, quer no requerimento entregue em 15 de Maio de 2009, quer ainda em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme melhor e amplamente demonstrada na decisão ora reclamada.

Em síntese, não subsiste qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 12 de Abril de 2010

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão