1001/09 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Massa Insolvente de “B., Lda.”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 03 de Novembro de 2009 (fls. 234 a 239), para que seja apreciada a “inconstitucionalidade do entendimento que o Tribunal recorrido retira do disposto no regime constante do art. 121.º, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência” (fls. 245).
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AI generatedartigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, artigo 121º do CIRE, artigo 125º do CIRE, art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil; 1001/09 · Tribunal Constitucional: Ora, apesar de afirmar o contrário no requerimento de interposição de recurso (cfr. § IX., a fls. 246), a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade, na precisa dimensão normativa que pretende ver agora apreciada por este Tribunal. Ou seja, em momento algum colocou a recorrente em causa a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º, do CIRE, que determinasse “enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência, ou seja, sendo o carácter inilidível de tal resolução autorizada pelo art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil”.
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Acórdão 124/10
ACÓRDÃO Nº 124/2010
Processo n.º 1001/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Massa Insolvente de “B., Lda.”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 03 de Novembro de 2009 (fls. 234 a 239), para que seja apreciada a “inconstitucionalidade do entendimento que o Tribunal recorrido retira do disposto no regime constante do art. 121.º, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência” (fls. 245).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 248), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. O Tribunal Constitucional apenas dispõe de poderes para sindicar a eventual inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) que tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme decorre do artigo 79º-C da LTC.
Importa notar que a decisão recorrida proferida nos presentes autos não se refere, em momento algum, à natureza inilidível do acto de resolução adoptado ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE. Pelo contrário, o acórdão proferido pela 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça reafirma a inexistência de qualquer impedimento oposto à ora recorrente quanto à impugnação da decisão de resolução dos suprimentos a favor da massa falida, remetendo para o teor do acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. Nessa sede, já havia sido expressamente afirmado que:
«6)
(…)
Em primeiro lugar, em nenhum passo da sentença recorrida se afirma que a apelante não tinha o direito de impugnar o acto de resolução, mas, e de forma clara, que não lhe assiste o direito que pretende fazer valer – de que inexiste fundamento para a resolução ou de que inexiste causa obstativa da resolução.
(…)
Nada se decidiu sem que a parte pudesse argumentar sobre a sua pretensão e a pretensão da parte contrária. Por outro lado, nenhum benefício processual se concedeu a uma das partes que se tenha negado à outra.
(…)
A recorrente, do que se entende da sua peça alegatória, acha a ofensa aos ditos princípios no facto da decisão de mérito ter ocorrido no saneador, ou como se expressa, negando “à A. recorrente o direito a ver sindicado em audiência de julgamento o valor das suas alegações”. Esta posição labora em confusão sobre o conteúdo material de vários dos princípios chamados á colação pelo recorrente – contraditório, igualdade, acesso aos tribunais e à justiça – quando o que poderá, eventualmente, acontecer (não sendo esse o nosso entendimento) é a negação (injusta) de provimento a uma pretensão substancial ou, por outras palavras, o não reconhecimento do direito invocado, por se entender que existia fundamento para a resolução dos actos da insolvente comunicada pelo administrador da insolvência.” (fls. 156 e 157)
Daqui decorre que este entendimento, para o qual remete a decisão recorrida, nunca afirmou que a resolução do acto de pagamento de suprimentos, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE era inilidível. Pelo contrário, afirmou expressamente que o recorrente gozou, efectivamente, do direito a instaurar acção com vista à impugnação da decisão de resolução, ao abrigo do artigo 125º do CIRE.
Assim, torna-se evidente que a decisão ora recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional pela recorrente, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, encontra-se este Tribunal impedido de tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
4. Para além disso, por se tratar de um recurso do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, o recorrente fica especialmente onerado, perante a instância recorrida, com a prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que pretenda vir, posteriormente, a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
Ora, apesar de afirmar o contrário no requerimento de interposição de recurso (cfr. § IX., a fls. 246), a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade, na precisa dimensão normativa que pretende ver agora apreciada por este Tribunal. Ou seja, em momento algum colocou a recorrente em causa a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º, do CIRE, que determinasse “enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência, ou seja, sendo o carácter inilidível de tal resolução autorizada pelo art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil”.
Ao invés, das suas conclusões do recurso de revista podem retirar-se os seguintes excertos:
“Décimo quinto: A decisão recorrida violou, neste particular, o disposto no art.º 234.º, n.º 1 do CSComerciais, nos art.ºs 121.º, n.º 2 com remissão ao n.º 1, alínea i) do mesmo normativo e 125.º, estes do C.I.R.R (…).
Décimo sexto: A decisão recorrida versa sobre matéria eivada de inconstitucionalidade (…).
Décimo oitavo: O regime constante do art.º 121.º, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo de insolvência viola, em termos desproporcionados o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.º 20.º da CRPortuguesa.” (fls. 159).
Assim, pode concluir-se que: i) por um lado, a recorrente começou por atacar a própria decisão recorrida, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional e não a uma precisa norma jurídica (ou respectiva interpretação normativa); ii) por outro lado, a recorrente afirmou que a inconstitucionalidade afectaria o regime constante do preceito legal em causa e não propriamente a própria norma jurídica dele extraído; iii) por último, ainda que se viesse a admitir que a invocação de inconstitucionalidade se dirigia à norma jurídica “in se”, não restam dúvidas de que a recorrente nunca fez nenhuma alusão à natureza inilidível da presunção.
Com efeito, das alegações do recurso de revista apresentadas pela recorrente extrai-se que aquela não suscitou de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do presente recurso.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com a referida decisão, a recorrente veio reclamar, nos seguintes termos:
«I. A questão que se coloca é singela e não merecerá demoradas considerações, subordinando-se a recorrente à decisão que for lavrada em conferência. É que,
II. a Egrégia Juíz Relatora decidiu sumariamente pelo não conhecimento do recurso interposto por entender que a recorrente «abandonou» a pretensão de ver sindicada pelo Tribunal Constitucional o entendimento de que o art.° 121.°, n.° 1, alínea 1) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência se reveste de inconstitucionalidade que urge erradicar;
III. Sustenta a tese do abandono a partir da conclusão de que a aqui reclamante não fez adequado eco dos termos em que sindicou a decisão da 1.a instância e sucessivamente ecoada nos recursos posteriormente interpostos, mormente, ao dispor semanticamente os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça operou a decisão denegatória;
IV. Não pode ser maior a razão de discordância da reclamante. De facto, «in casu», não se vislumbra, por parte da reclamante o abandono da sua tese. Assim,
V. encontra-se transcrito a fl.s 3 da decisão sumária reclamada o ponto Décimo-Oitavo das conclusões do recurso de revista formuladas pela recorrente no sentido da necessidade de sindicância do entendimento de que “O regime constante do art.° 121.°, n.º 1, alínea 1) do C.I.R.E, ao determinar enquanto incondicional a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo de insolvência viola, em termos desproporcionados o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.° 20º da CRPortuguesa.“;
VI. Neste contexto semântico, entende a reclamante que a formula em que redigiu os termos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional respeitou as razões da discordância expostas na conclusão Décima-Oitava das suas conclusões de recurso,
VII. com o complemento, apenas angariável após o conhecimento da decisão exposta no Acórdão prolatado em revista pelo STJustiça, da inilidibilidade de tal resolução autorizada pelo art.° 350.°, n.º 2 do Código Civil. Ora,
VIII. esta complementação não desvirtua a fórmula reivindicatória da inconstitucionalidade da norma tal como a mesma vinha sendo exposta desde o recurso interposto em 1.a instância de recurso,
IX. nem congrega em si um simples ataque à decisão do STJustiça. A tal ponto,
X. que a reclamante expressamente veiculou em defesa dos termos do seu recurso dirigido ao Egrégio Tribunal Constitucional que a decisão recorrida
“(…)
…viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.° 20º da CRPortuguesa no sentido de que ao sufragar a negação à A./recorrente do direito a ver sindicado em audiência de julgamento o valor das suas alegações viola princípios basilares do direito processual civil, mormente, os da garantia do acesso aos tribunais, o da justiça, o do direito ao contraditório e o da igualdade entre as partes — cfr. Artºs 2.º, 3. ° e 3. °-A do CPCivil;
Viola, ainda, o princípio do direito do acesso da recorrente aos tribunais e à justiça por entender que a alegada INCONDICIONALIDADE da resolução a inibe de utilizar qualquer argumento susceptível de infirmar a resolução do reembolso de suprimentos por não existir norma no ordenamento jurídico português que permita tal derrogação, o que arrasta, por consequência, a própria inibição da recorrente de legitimar a propositura da acção impugnatória a que se refere o art.° 125.º do C. 1. R. E.;
Mantém a recorrente a certeza de que tal entendimento retirado pelo Tribunal daquela norma viola o princípio do contraditório, princípio essencial de direito, como tal recolhido pelo art.° 16° da Constituição da República Portuguesa tal como a mesma resulta da leitura e aplicação da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto;
Ou seja: o entendimento doutrinal e jurisprudencial atribuído à norma contida no art.° 121. °, n.º 1, alínea 1) do C.I.R.E. viola o art.° 16º da CRPortuguesa - que acolhe o princípio do contraditório como princípio fundamental inscrito fora da Constituição - princípio que resulta directamente de outros preceitos constitucionais, designadamente o art.° 2.º enquanto consagrador do princípio do Estado de direito democrático e, em especial, o art.° 20º nºs 1 e 4 como preceito que estabelece o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo, viola o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.° 20º da CRPortuguesa e
viola o princípio do contraditório no âmbito do processo criminal ínsito no art.° 32.º, n.º 5 da CRPortuguesa já que nesta consagração é pacífico que a mesma dignidade constitucional assiste no processo civil.
XI. Ou seja: é crença da reclamante que não ocorreu qualquer desvirtuação da formula recursive tal como a mesma se formulou no requerimento de interposição de recuso e
XII. a proceder a tese reclamada que aqui se combate por realizar uma exagerada valoração da forma sobre a necessidade de preservação e discussão da verdade material, viola-se o disposto nos art.°s 69.º, 70.°, n.º 5, «a contrario sensu» e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes e
XIII. principal e gravosamente, viola-se o direito / princípio de recurso que - constitui matriz essencial do direito constitucional português.» (fls. 262 a 266)
3. Após notificação para efeitos de resposta, a recorrida deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A presente reclamação apenas coloca em crise um dos dois fundamentos que presidiram à elaboração da decisão sumária, ou seja, a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que a recorrente elegeu como objecto do recurso.
Sucede porém que, nestes autos, a decisão reclamada considerou que não era possível conhecer do objecto do recurso pela simples circunstância de a interpretação normativa reputada de inconstitucional pela recorrente não ter sido efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”. Ora, em momento algum da reclamação é feita sequer qualquer alusão que permitisse colocar em causa a justeza da decisão reclamada quanto à evidente não aplicação efectiva, pelo tribunal “a quo”, da norma questionada.
Só por isso, já estaria condenada ao insucesso a presente reclamação. Ainda que procedessem os argumentos relativos à alegada suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, sempre subsistiria outro fundamento para não conhecimento do objecto do recurso, ou seja a não aplicação efectiva da interpretação normativa reputada de inconstitucional, pelo tribunal recorrido (artigo 79º-C da LTC).
5. Assim, a reclamante reduz os seus argumentos à alegação de que o excerto constante do § X. da sua reclamação constituiria demonstração da adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. A reclamante acaba, contudo, por citar, precisamente, uma passagem das suas alegações perante o tribunal recorrido em que se limitou a reputar de inconstitucional a própria decisão recorrida. Ora, nos termos do artigo 277º, n.º 1, da CRP, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade não admite o controlo de decisões jurisdicionais, “in se”, mas apenas de normas jurídicas. Esta simples consideração, obsta à procedência da sua reclamação.
Quanto ao mais, resta corroborar integralmente a mais desenvolvida fundamentação ínsita na decisão reclamada. Com efeito, no referido § 18. das conclusões das alegações de recurso perante o tribunal recorrido, a ora reclamante nunca fez qualquer alusão ao carácter de presunção inilidível resultante da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE.
Acrescente-se ainda que o argumento de que aquela constituiria uma “decisão-surpresa”, por só ser “angariável após o conhecimento da decisão exposta no Acórdão prolatado em revista pelo STJustiça, da inilidíbilidade de tal resolução autorizada pelo art° 350.°, n.º 2 do Código Civil” é de afastar. Com efeito, aquela nunca beneficiaria de dispensa do ónus de suscitação perante o Supremo Tribunal de Justiça da questão de inconstitucionalidade normativa que constitui agora objecto do presente recurso. É que, na realidade, aquela interpretação normativa já havia sido aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que é desprovida de qualquer fundamento a alegação de que a sua aplicação, pelo tribunal recorrida, foi insólita ou imprevisível.
Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto julgou, expressamente, o seguinte:
«Visando atingir esses objectivos, dispõe o artigo 120°/1 que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
E esclarece o nº 2 que “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores”.
Esta previsão faria incidir sobre a massa insolvente o ónus da prova desse prejuízo (concreto), daí que a lei vem estabelecer uma presunção (inilidível ou iuris et de iure) no sentido de que se presumem “prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo” 121° e “ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.
Não obstante a resolubilidade de determinados actos do falido, em que intervêm terceiros, não se prescinde da má fé destes (no sentido do conhecimento de qualquer das situações previstas no nº 5 do mesmo artigo), estabelecendo, porém, a lei, uma presunção (ilidível ou iuris tantum) da existência de má fé nos casos previsto no nº 4, situação em que se encontraria, inevitavelmente, a recorrente (dada a sua especial relação com a insolvente).
Assim, o preceito, no seu n°3, contempla uma presunção (de prejuízo para a massa) inafastável por prova em contrário, e, no seu nº 4, uma presunção (iuris tantum) que pode ser contrariada, cabendo ao terceiro interessado a prova da ausência de má fé.
Mas estabelece o artigo 121°/1 que “são resolúveis em beneficio da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
(...)
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro” do ano anterior à data do início do processo de insolvência.
Por isso, sem dependência do requisito da má fé.
Nessa situação, a lei prescinde da má fé dos terceiros intervenientes no acto em causa (o que se justifica pela especial relação do “terceiro” com a sociedade insolvente e natureza dos suprimentos, dando a lei preferência à satisfação dos restantes créditos, na situação da insuficiência da massa para a todos garantir).
Assim, a lei falimentar diferencia entre os actos sujeitos a regime de resolução incondicional, que são os actos previstos no artigo 121° (artigo 120°/3), ficando os restantes sujeitos a um regime de resolução condicional, porque a resolução depende da ocorrência dos requisitos previstos no artigo 120°/1 e 4.
Quanto aos actos previstos no artigo 121º/1, a resolução não depende da verificação de quaisquer requisitos: presumem, iuris et de iure, prejudiciais á massa insolvente e dispensam a presença de má fé do terceiro interveniente no negócio (arts. 121° e 120°/3 e 4). Estes actos, de enumeração taxativa, presumem-se prejudiciais à massa, sem necessidade de má-fé e sem admissão de prova em contrário. Para que o acto seja resolúvel basta que se enquadre em qualquer das alíneas do artigo 121°/1.
É nesta categoria de actos que cai o reembolso dos suprimentos, inequivocamente sujeito a resolução incondicional [(artigo 121°/1, alínea, i)]. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, “a explicação deste regime — o mais flagrante de resolução incondicional — reside na natureza subordinada do crédito de suprimentos”» (com sublinhado nosso).
Daqui resulta que, mesmo que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse aplicado aquela interpretação normativa – o que já vimos não corresponder à tramitação dos autos recorridos –, a ora reclamante não poderia ter deixado de antever a aplicação, da interpretação normativa que elegeu para objecto do presente recurso. Assim é porque, antes de ter interposto recurso para aquele tribunal, já o tribunal (então) recorrido – ou seja, o Tribunal da Relação do Porto – havia interpretado a norma extraída da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE como consagradora de uma presunção inilidível de que o pagamento de suprimentos suportados pelos sócios é prejudicial à massa falida.
Sucede que foi essa a dimensão normativa que a própria recorrente escolheu para objecto do presente recurso, não cabendo a este Tribunal limitar, ampliar ou corrigir o objecto de recurso livremente fixado pela recorrente. Daqui decorre ainda que a recorrente nunca invocou expressamente a inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso, assim concebida e aplicada pelo tribunal recorrido, pelo que se conclui – tal como já feito pela decisão reclamada – que não foi cumprido o ónus processual decorrente do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Em síntese, não subsiste qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 12 de Abril de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão