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959/09 AI generated

959/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 959/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Massa Insolvente de “B., Lda.”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Outubro de 2009 (fls. 224 a 230), para que seja apreciada a “inconstitucionalidade do entendimento que o Tribunal recorrido retira do disposto no regime constante do art. 121.º, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência, ou seja, sendo o carácter inilidível de tal resolução autorizada pelo art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil” (fls. 238).

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, artigo 121º do CIRE, artigo 350º do Código Civil; 959/09 · Tribunal Constitucional: Ora, apesar de afirmar o contrário no requerimento de interposição de recurso (cfr. § IX., a fls. 239), a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade, na precisa dimensão normativa que pretende ver agora apreciada por este Tribunal. Ou seja, em momento algum colocou a recorrente em causa a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, que determinasse “enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência, ou seja, sendo o carácter inilidível de tal resolução autorizada pelo art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil”.

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insolvency insufficiency of bankrupt assets declaration of insolvency disinheritance of an insolvent heir deferral of payment insolvency compensation

Cited Legislation

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP
e recorrida a Massa Insolvente de “B., Lda.”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Outubro de 2009 (fls.
art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil
artigo 121º do CIRE
das conclusões, o ora reclamante nunca fez qualquer alusão ao carácter de presunção inilidível resultante da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE.
artigo 350º do Código Civil
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Full text

Acórdão 123/10

ACÓRDÃO Nº 123/2010

Processo n.º 959/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Massa Insolvente de “B., Lda.”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Outubro de 2009 (fls. 224 a 230), para que seja apreciada a “inconstitucionalidade do entendimento que o Tribunal recorrido retira do disposto no regime constante do art. 121.º, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência, ou seja, sendo o carácter inilidível de tal resolução autorizada pelo art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil” (fls. 238).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 244), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator verificar que alguns desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. O Tribunal Constitucional apenas dispõe de poderes de sindicar a eventual inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) que tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme decorre do artigo 79º-C, da LTC. Sempre que esteja em causa um recurso do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o recorrente fica especialmente onerado, perante a instância recorrida, com a prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que pretenda vir, posteriormente, a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

Ora, apesar de afirmar o contrário no requerimento de interposição de recurso (cfr. § IX., a fls. 239), a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade, na precisa dimensão normativa que pretende ver agora apreciada por este Tribunal. Ou seja, em momento algum colocou a recorrente em causa a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, que determinasse “enquanto incondicional e inilidível a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência, ou seja, sendo o carácter inilidível de tal resolução autorizada pelo art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil”.

Ao invés, das suas conclusões do recurso de revista podem retirar-se os seguintes excertos:

“Décimo quinto: A decisão recorrida violou, neste particular, o disposto no art.º 234.º, n.º 1 do CSComerciais, nos art.ºs 121.º, n.º 2 com remissão ao n.º 1, alínea i) do mesmo normativo e 125.º, estes do C.I.R.R (…).

Décimo sexto: A decisão recorrida versa sobre matéria eivada de inconstitucionalidade (…).

Décimo oitavo: O regime constante do art.º 121.º, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo de insolvência viola, em termos desproporcionados o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.º 20.º da CRPortuguesa.” (fls. 159).

Daqui decorre que: i) por um lado, a recorrente começou por atacar a própria decisão recorrida, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional e não a uma precisa norma jurídica (ou respectiva interpretação normativa); ii) por outro lado, a recorrente afirma que a inconstitucionalidade afectaria o regime constante do preceito legal em causa e não propriamente a própria norma jurídica dele extraído; iii) por último, ainda que se viesse a admitir que a invocação de inconstitucionalidade se dirigia à norma jurídica “in se”, certo é que o recorrente nunca fez nenhuma alusão à natureza inilidível da presunção, por força da ponderação do n.º 2 do artigo 350º do Código Civil.

Em suma, extrai-se das alegações do recurso de revista apresentado pela recorrente que aquela não suscitou de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do presente recurso, em especial, na concreta e específica dimensão normativa com que aquela configura o objecto a apreciar por este Tribunal. Em momento algum, a recorrente fez alusão perante as instâncias recorridas acerca da natureza inilidível da presunção legal decorrente da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, pelo que não pode agora pretender que o Tribunal Constitucional aprecie uma questão de inconstitucionalidade normativa que não foi, naqueles precisos termos, colocada perante o tribunal “a quo”.»

2. Inconformada com a referida decisão, a recorrente veio reclamar, nos seguintes termos:

«A questão que se coloca é singela e não merecerá demoradas considerações, subordinando-se a recorrente à decisão que for lavrada em conferência. É que,

II. a Egrégia Juíz Relatora decidiu sumariamente pelo não conhecimento do recurso interposto por entender que a recorrente «abandonou» a pretensão de ver sindicada pelo Tribunal Constitucional o entendimento de que o art.° 121º, n.º 1, alínea 1) do C.I.R.E., ao determinar enquanto incondicional a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo da insolvência se reveste de inconstitucionalidade que urge erradicar;

III. Sustenta a tese do abandono a partir da conclusão de que a aqui reclamante não fez adequado eco dos termos em que sindicou a decisão da 1ª instância e sucessivamente ecoada nos recursos posteriormente interpostos, mormente, ao dispor semanticamente os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça operou a decisão denegatória;

IV. Não pode ser maior a razão de discordância da reclamante. De facto, «in casu», não se vislumbra, por parte da reclamante o abandono da sua tese. Assim,

V. encontra-se transcrito a fl.s 3 da decisão sumária reclamada o ponto Décimo-Oitavo das conclusões do recurso de revista formuladas pela recorrente no sentido da necessidade de sindicância do entendimento de que “O regime constante do art.° 121º, nº 1, alínea 1) do C.IRE, ao determinar enquanto incondicional a resolução do acto de pagamento de suprimentos em momento inferior a um (1) ano ao do início do processo de insolvência viola, em termos desproporcionados o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.° 20º da CR Portuguesa “;

VI. Neste contexto semântico, entende a reclamante que a formula em que redigiu os termos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional respeitou as razões da discordância expostas na conclusão Décima-Oitava das suas conclusões de recurso,

VII. com o complemento, apenas angariável após o conhecimento da decisão exposta no Acórdão prolatado em revista pelo STJustiça, da inilidíbilidade de tal resolução autorizada pelo art° 350.°, n.º 2 do Código Civil. Ora,

VIII. esta complementação não desvirtua a fórmula reivindicatória da inconstitucionalidade da norma tal como a mesma vinha sendo exposta desde o recurso interposto em 1ª instância de recurso,

IX. nem congrega em si um simples ataque à decisão do STJustiça. A tal ponto,

X. que a reclamante expressamente veiculou em defesa dos termos do seu recurso dirigido ao Egrégio Tribunal Constitucional que a decisão recorrida

“(…)

…viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.° 20º da CRPortuguesa no sentido de que ao sufragar a negação à A./recorrente do direito a ver sindicado em audiência de julgamento o valor das suas alegações viola princípios basilares do direito processual civil, mormente, os da garantia do acesso aos tribunais, o da justiça, o do direito ao contraditório e o da igualdade entre as partes

— cfr. Art. °s 2º, 3º e 3. °-A do CPCivil;

Viola, ainda, o princípio do direito do acesso da recorrente aos tribunais e à justiça por entender que a alegada INCONDICIONALIDADE da resolução a inibe de utilizar qualquer argumento susceptível de infirmar a resolução do reembolso de suprimentos por não existir norma no ordenamento jurídico português que permita tal derrogação, o que arrasta, por consequência, a própria inibição da recorrente de legitimar a propositura da acção impugnatória a que se refere o art.° 125º do C. 1. R. E.;

Mantém a recorrente a certeza de que tal entendimento retirado pelo Tribunal daquela norma viola o princípio do contraditório, princípio essencial de direito, como tal recolhido pelo art.° 16° da Constituição da República Portuguesa tal como a mesma resulta da leitura e aplicação da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto;

Ou seja: o entendimento doutrinal e jurisprudencial atribuído à norma contida no art.° 121. °, n.º 1, alínea i) do C.I.R.E. viola o art.° 16.° da CRPortuguesa - que acolhe o princípio do contraditório como princípio fundamental inscrito fora da Constituição - princípio que resulta directamente de outros preceitos constitucionais, designadamente o art.° 2º enquanto consagrador do princípio do Estado de direito democrático e, em especial, o art.° 20º nºs 1 e 4 como preceito que estabelece o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo,

viola o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo art.° 20º da CRPortuguesa e

viola o princípio do contraditório no âmbito do processo criminal ínsito no art.° 32.°, n.º 5 da CRPortuguesa já que nesta consagração é pacífico que a mesma dignidade constitucional assiste no processo civil.

XI. Ou seja: é crença da reclamante que não ocorreu qualquer desvirtuação da formula recursiva tal como a mesma se formulou no requerimento de interposição de recuso e

XII. a proceder a tese reclamada que aqui se combate por realizar uma exagerada valoração da forma sobre a necessidade de preservação e discussão da verdade material, viola-se o disposto nos art.°s 69º, 70º, nº 5, «a contrario sensu» e 72º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes e

XIII. principal e gravosamente, viola-se o direito / principio de recurso que constitui matriz essencial do direito constitucional português.» (fls. 256 a 260)

3. Após notificação para efeitos de resposta, a recorrida deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Desde logo, importa notar que o sistema português de fiscalização de constitucionalidade não consagra um direito ilimitado à interposição de recurso, fixando expressamente as condições nos termos das quais determinadas questões de inconstitucionalidade podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional. Uma dessas condições radica na limitação do objecto da fiscalização da constitucionalidade às normas jurídicas (artigo 277º, n.º 1, da CRP) e nunca às próprias decisões jurisdicionais. Outra dessas condições assenta na necessidade de os recorrente terem invocado a inconstitucionalidade normativa, na instância recorrida, nos precisos termos em que aquela foi aplicada pelo tribunal recorrido (artigo 72º, n.º 2 da LTC).

Ora, a reclamante reduz a sua reclamação à alegação de que o § 18. das suas conclusões de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça seria bastante para que fosse dado por preenchido o requisito da prévia e adequada suscitação. Porém, mais não resta do que corroborar integralmente a mais desenvolvida fundamentação ínsita na decisão reclamada. Com efeito, no referido § 18. das conclusões, o ora reclamante nunca fez qualquer alusão ao carácter de presunção inilidível resultante da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE.

E nem se diga, como procurou fazer a reclamante, que a aplicação daquela interpretação normativa constituiu uma “decisão-surpresa”, por só ser “angariável após o conhecimento da decisão exposta no Acórdão prolatado em revista pelo STJustiça, da inilidíbilidade de tal resolução autorizada pelo art° 350.°, n.º 2 do Código Civil”. E que, assim, aquela beneficiava de dispensa do ónus de suscitação perante o Supremo Tribunal de Justiça da questão de inconstitucionalidade normativa que constitui agora objecto do presente recurso. É que, na realidade, aquela interpretação normativa já havia sido aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que é desprovida de qualquer fundamento a alegação de que a sua aplicação, pelo tribunal recorrida, foi insólita ou imprevisível.

Com efeito, através de acórdão proferido em 16 de Março de 2009, o Tribunal da Relação do Porto julgou, expressamente, o seguinte:

«Voltando-nos, agora, para o caso em apreço, o que a recorrente parece pretender dizer é que, ao estabelecer-se nas várias alíneas do art.121º, nº1, do CIRE, presunções inilidíveis de prejudicialidade, por um lado, e a resolubilidade dos respectivos actos, “sem dependência de quaisquer outros requisitos”, por outro, está a ser violado o seu direito de contraditório: não pode demonstrar que, apesar verificação da respectiva previsão, como foi o caso, não se verificou prejuízo para a massa insolvente. Daí a sua inconstitucionalidade.

Pensamos que não lhe assiste razão.

As presunções “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” – art.349º do C.Civil.

E podem qualificar-se em legais ou judiciais – art.s 350º e 351º do C.Civil.

Quanto às presunções legais, ainda se distinguem em presunções “iuris et de iure”, ou seja, absolutas, irrefutáveis; e “iuris tantum”, relativas, refutáveis, que admitem prova do contrário.

A força probatória das presunções legais resulta, essencialmente, de uma “sólida observação da realidade” – A. VARELA in RLJ, 122º-218. A normalidade das coisas permite concluir, com alguma segurança, que o facto que serve de base à presunção e o facto presumido andam associados entre si.

E, por vezes, aquela associação é de tal modo consistente que não se admite, sequer, prova do contrário – são as presunções legais inilidíveis.

(…)

Ora, do disposto nas várias alíneas do art.121º, nº1, conjugado com o disposto no art.120º, nº3, ambos do CIRE, o que resulta é que, provados os respectivos factos integradores, presume-se, sem admissão de prova em contrário, que tais actos são prejudiciais para a massa insolvente; e que são, por isso, resolúveis, sem necessidade de prova de mais requisitos.» (com sublinhado nosso).

Daqui resulta – para que dúvidas não restem – que a ora reclamante não poderia ter deixado de antever a aplicação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da interpretação normativa que elegeu para objecto do presente recurso. Assim é porque, antes de ter interposto recurso para aquele tribunal, já o tribunal (então) recorrido – ou seja, o Tribunal da Relação do Porto – havia interpretado a norma extraída da alínea i) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE como consagradora de uma presunção inilidível de que o pagamento de suprimentos suportados pelos sócios é prejudicial à massa falida.

Daqui decorre que nem a recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso, assim concebida e aplicada pelo tribunal recorrido, como não se pode considerar dispensado da sua invocação, com fundamento na natureza surpreendente ou imprevisível da decisão recorrido.

Assim, conclui-se – tal como já feito pela decisão reclamada – pelo não cumprimento do ónus processual decorrente do n.º 2 do artigo 72º da LTC, pelo que não subsiste qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 12 de Abril de 2010

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão